PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010894-77.2024.8.16.0194 Processo: 0010894-77.2024.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$5.767,36 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): LUCIANO GARCIA DE LIMA
1. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em desfavor de LUCIANO GARCIA DE LIMA, pugnando a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo alienado e segredo de justiça. DA CONSTITUIÇÃO EM MORA
2. O STJ, para o fim de definir se “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário", selecionou os Recursos Especiais n.s 1.951.888 e 1.951.662 como representativos da controvérsia cadastrada como Tema 1.132.
Ao julgar o referido tema em 09/08/2023, o STJ fixou a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. Como visto, o Superior Tribunal de Justiça passou a consolidar seu entendimento no sentido de que basta que a notificação extrajudicial seja enviada ao endereço apontado no contrato para que haja a comprovação da mora, sendo dispensada a prova do seu recebimento.
Este tem sido o novo entendimento também para casos análogos julgados pelo TJPR: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NOTIFICAÇÃO REMETIDA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO PELA DEVEDORA. CONSTITUIÇÃO EM MORA DEMONSTRADA. DESNECESSIDADE DO EFETIVO RECEBIMENTO DA CORRESPONDÊNCIA PARA A COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA, BASTANTO QUE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL SEJA ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO.
TESE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA ESTABELECIDA NO ÂMBITO DOS JULGAMENTOS DOS RECURSOS REPETITIVOS Nº. 1.951.662/RS E Nº. 1.951.888/RS. TEMA Nº 1.132 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.COM A EDIÇÃO DO TEMA Nº 1.132, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIXOU O ENTENDIMENTO DE QUE: “PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIROS”.
POR CONSEGUINTE, NO INFORMATIVO Nº. 782 DO STJ HÁ DESTAQUE NO SENTIDO DE QUE “ESSA CONCLUSÃO ABARCA COMO CONSECTÁRIO LÓGICO SITUAÇÕES OUTRAS IGUALMENTE SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO DESTE TRIBUNAL, TAIS COMO QUANDO A NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR RETORNA COM AVISO DE RECEBIMENTO DE “AUSENTE”, DE “MUDOU-SE”, DE INSUFICIÊNCIA DO ENDEREÇO DO DEVEDOR” OU DE “EXTRAVIO DO AVISO DE RECEBIMENTO”, RECONHECENDO-SE QUE CUMPRE AO CREDOR DEMONSTRAR TÃO SOMENTE O COMPROVANTE DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO COM AVISO DE RECEBIMENTO AO ENDEREÇO DO DEVEDOR INDICADO NO CONTRATO”.DESTA FORMA, NOS TERMOS DA TESE VINCULANTE, TEM-SE QUE SÃO SUFICIENTES OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA EMBARGANTE PARA A DEVIDA CONSTITUIÇÃO DA MORA. (TJPR - 18ª CÂMARA CÍVEL - 0002761-27.2023.8.16.0147 [0003555-82.2022.8.16.0147/1] - RIO BRANCO DO SUL - REL.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 09.10.2023).
Deste modo, reconheço válida a notificação de mov. 1.6. DO SEGREDO DE JUSTIÇA
3. O presente feito traz em seu bojo documentos com dados de identificação e informações da parte requerida, como seu endereço e telefones, os quais foram informados à parte autora em consentimento para se firmar a aquisição de financiamento e não divulgação a terceiros (art. 5º, inc. I e XII da Lei n. 13.709/2018). De praxe as ações de busca e apreensão tramitam sem se observar a decretação de segredo de justiça, pela ausência de enquadramento específico nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil.
Contudo, com a implantação e efetiva utilização do processo eletrônico os órgãos administrativos do Poder Judiciário têm detectado a possível utilização de robôs eletrônicos para obter os dados dos requeridos de ações desta natureza, a fim de se captar clientela, com a juntada aos processos de procurações de origem dúbia, intensificando o existente fluxo de demandas artificiais e lides inexistentes, com o único objetivo de obter honorários contratuais e de sucumbência, sem se buscar trazer qualquer resultado efetivo à parte (autos n. 0003745-16.2023.8.16.7000 em trâmite perante a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná).
Assim, tenho que, se não decretado o sigilo, a parte requerida terá o vazamento de seus dados sem autorização e se mostra deveras provável a ocultação do bem a ser apreendido, com a frustração da liminar. Acresço que a captação de clientela é prática vedada, estando os advogados que atuam desta forma sujeitos a sanções disciplinares (Lei n. 8.906/94, art. 34, inc. IV e Código de Ética e Disciplinar da OAB, art. 7º).
Pelos relevantes apontamentos traçados acima, observando a necessidade de preservação dos dados da parte requerida, restritos à privacidade e intimidade, protegidos por sigilo e confidencialidade das informações, na forma do art. 5º, inc. I e XII e art. 17 da Lei Geral de Proteção de Dados (lei n. 13.709/2018), que reforça a previsão expressa da Constituição Federal, artigo 5º, inc. X, replicada no art. 189, inc.
III do CPC e a necessidade de cumprimento da liminar, determino que o presente feito tramite em segredo de justiça (sigilo médio). DA BUSCA E APREENSÃO
4. Comprovada a mora da parte requerida pela notificação, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem (art. 3º do DL nº 911/69), objeto do contrato com garantia fiduciária, qual seja, veículo CHASSI: 9C2KC2500NR055192, RENAVAM: 001293483840, PLACAS: RHW4A83, MARCA/MODELO: HONDA/CG 160 START, ANO/FABRICAÇÃO: 2022, RESTRIÇÃO: RESTRIÇÃO-1: ALIENAÇÃO FIDUCIARIA, TIPO DE VEÍCULO: AUTOMÓVEL, COR: PRETA, COMBUSTÍVEL: Gasolina, ANO/MODELO: 2022.
Expeça-se mandado de busca e apreensão. Caso haja interesse na purgação da mora, deverá a parte devedora, em cinco dias, contados da efetivação da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, §2º do DL nº 911/69, com redação da Lei nº 10.931/04).
5. Executada a liminar, cite-se a parte ré para, querendo apresentar resposta em quinze dias, nos termos do art. 3º, §3º do DL nº 911/69 (com redação da Lei nº 10.931/04).
6. Efetuada a apreensão, o bem ficará em mãos do requerente.
7. Cientifique-se a parte ré de que cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3º, §1º do DL nº 911/69, com redação da Lei nº 10.931/04) e que a resposta poderá ser oferecida ainda que tenha pago a dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição (art. 3º, §4º do DL nº 911/69, com redação da Lei nº 10.931/04).
8. Nos termos do Tema 1040 do STJ, a análise da contestação somente ocorrerá com o cumprimento positivo da medida liminar.
9. Oportunamente, se necessário, será realizado o bloqueio do veículo no sistema RENAJUD, nos termos do Decreto lei nº 911/69, art. 3º, §9º, o qual não é realizado de plano ante a insuficiência de servidores para tal desiderato.
Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito