PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé,
79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010894-85.2025.8.16.0083 Processo: 0010894-85.2025.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$56.941,29 Autor(s): AERA SILOS LTDA Réu(s): MASTER PEÇAS LTDA
SENTENÇA
No petitório de seq. 45.1 foi requerida a desistência do feito. O réu sequer foi citado para apresentar defesa até o momento do pedido, não havendo que se falar no cumprimento do disposto do art. 485, §4º do CPC. Assim, homologo a desistência e julgo o processo extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Por consequência, determino o cancelamento da audiência designada.
Retire-se da pauta. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, na forma do art. 90 do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as demais providências preconizadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça Estadual e na Portaria nº 51/2023 deste Juízo. Oportunamente, arquivem-se. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
39) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CAUÇÃO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara Cível de Francisco Beltrão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AERA SILOS LTDA
Advogado
RODRIGO LONGO (OAB 25652/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
34) JUNTADA DE RETORNO DE CUMPRIMENTO (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Francisco Beltrão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AERA SILOS LTDA
Advogado
RODRIGO LONGO (OAB 25652/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
25) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Francisco Beltrão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AERA SILOS LTDA
Advogado
RODRIGO LONGO (OAB 25652/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé,
79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010894-85.2025.8.16.0083 Processo: 0010894-85.2025.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$56.941,29 Autor(s): AERA SILOS LTDA (CPF/CNPJ: 47.***.***/0001-40) Rua Dionisio Spessato, 112 - FRANCISCO BELTRÃO/PR Réu(s): MASTER PEÇAS LTDA (CPF/CNPJ: 39.***.***/0001-54) João Antonio da Rosa , 4590 - Universitário - REALEZA/PR - CEP: 85.770-000
1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c pedido de tutela de urgência. Alegou a parte autora na inicial, em síntese, que exerce atividade empresarial voltada à fabricação de equipamentos, peças e acessórios para máquinas agrícolas, sendo imprescindível para o desenvolvimento de suas atividades a manutenção de sua imagem financeira ilibada, haja vista a necessidade de aquisição constante de insumos e obtenção de crédito junto a instituições financeiras.
Sustenta que, em 9 de dezembro de 2025, foi notificada pelo Tabelionato de Protesto de Títulos de Francisco Beltrão para pagamento, até 12 de dezembro de 2025, da quantia de R$ 18.810,29, referente à Duplicata de Venda Mercantil nº 31978547, emitida pela ré e colocada em cobrança por endosso mandato perante a instituição financeira Cresol, com vencimento em 25/11/2025. Alega, ainda, que não realizou qualquer negócio jurídico com a ré que justificasse a emissão da referida duplicata, bem como identificou, por meio do sistema DDA da instituição financeira SICREDI, a emissão de outras duas duplicatas pela ré, nos valores de R$ 18.719,00 e R$ 19.412,00, com vencimentos em 25/12/2025 e 25/01/2026, respectivamente, igualmente desprovidas de origem legítima.
Ressalta o risco iminente de dano irreparável decorrente do protesto, que poderá causar abalo de crédito, dificultando a obtenção de mercadorias a prazo e empréstimos, razão pela qual busca a tutela jurisdicional para resguardar sua imagem e reputação comercial. Assim, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a sustação do protesto da Duplicata de Venda Mercantil nº 31978547 e que a instituição financeira Cresol se abstenha de levar a protesto as demais duplicatas emitidas pela ré, com vencimentos em 25/12/2025 e 25/01/2026, nos valores de e , respectivamente.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Francisco Beltrão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AERA SILOS LTDA
Advogado
RODRIGO LONGO (OAB 25652/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé,
79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010894-85.2025.8.16.0083 Processo: 0010894-85.2025.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$56.941,29 Autor(s): AERA SILOS LTDA Réu(s): MASTER PEÇAS LTDA
DECISÃO
Conforme dispõe o art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei 11.419/2006, considera-se assinatura digital a baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Nesse sentido (TJPR, AC 8099-40.2020.8.16.0194, Rel. Des. Hamilton Mussi Correa, 15ª
C. Cível, j. 19/4/2021): Declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável cumulada com indenização por danos morais. Sentença que indefere a petição inicial por irregularidade na representação processual da autora. Alegação de validade de procuração assinada de forma eletrônica pela parte. Não acolhimento. Assinatura eletrônica que deve ocorrer através de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
Aplicação da Lei nº 11.914/2006, art. 1º, § 2º,
III. Procuração assinada de forma eletrônica através de plataforma digital que não está cadastrada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. Impossibilidade de se conferir a autenticidade da assinatura e identificação inequívoca do signatário da procuração. Instrumento de mandato que não se mostra válido. Irregularidade na representação processual. Extinção do feito. Sentença mantida.
Apelação conhecida e não provida. Apesar da procuração juntada no ev. 1.2, a assinatura se deu através da plataforma gov.br, que não é aplicável aos processos judiciais. Referida assinatura é regulamentada pelo Decreto n. 10.543/2020, que no art. 2º, parágrafo único, inciso I, dispõe expressamente: Este Decreto aplica-se à: [...] Parágrafo único. O disposto neste Decreto não se aplica:
R$ 18.719,00
R$ 19.412,00
A inicial foi protocolada em 10/12/2025. Juntou documentos de seqs. 1.2/1.13. Determinada emenda para regularização da representação processual (seq. 16.1), a parte autora apresentou nova outorga de poderes (seq. 19.2) e documento de identificação (seq. 19.3). Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
2. Uma vez atendidos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e se fazendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, acolho a emenda e recebo a inicial.
3. Para deferimento da medida pleiteada devem estar comprovados os requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dispõe, ainda, o §1º do art. 300 do Código de Processo Civil “para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la”.
Analisando os autos, em sede de cognição sumária que a etapa comporta, constata-se que estão presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência pretendida. Inicialmente, consigna-se que, no caso dos autos, a inicial é fundada na negativa de relação comercial que pudesse dar ensejo à emissão das duplicatas apontadas para protesto. Embora tal ponto demande maior dilação probatória, nesse momento inicial entende-se que a alegação da parte autora, no sentido de que não solicitou e recebeu as mercadorias que embasa o título protestado, é suficiente para demonstrar a verossimilhança das alegações do requerente.
A propósito, confia-se o entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
DECISÃO
QUE INDEFERE O PEDIDO DE SUSTAÇÃO DO PROTESTO. ARTIGO 300 DO CPC/2015. PROBABILIDADE DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA QUE NÃO CONTRATOU OS SERVIÇOS. COMPROVANTES DE PAGAMENTOS EM VALOR SUPERIOR AO PROTESTADO. PARTE QUE POSTERIORMENTE PRESTOU CAUÇÃO NO VALOR DO TÍTULO PROTESTADO. CONCESSÃO DA TUTELA PARA A SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO. AUSÊNCIA DE RISCO AO CREDOR EM DETRIMENTO DOS PREJUÍZOS À ATIVIDADE COMERCIAL DA AGRAVANTE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DECISÃO
REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0103462-49.2023.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 01.03.2024) O perigo de dano encontra respaldo no eventual seguimento do protesto do qual a parte autora fora intimada, o que poderá implicar a negativação do nome da parte requerente e dificuldade no andamento das suas atividades empresariais.
Em casos tais, o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é assente no sentido de que se mostra necessária a prestação de caução para a sustação do protesto. Vejamos: Agravo de instrumento. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
DECISÃO
LIMINAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSTAÇÃO OU CANCELAMENTO DO PROTESTO REFERENTE A UMA DUPLICATA. PRESENTES OS REQUISITOS DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO NÃO DETERMINADA PELO JUIZ A QUO. NECESSÁRIA FIXAÇÃO DE CAUÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0075868-94.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 15.05.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE PROTESTO. TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE PARA SUSPENSÃO DE PROTESTO. DEFERIMENTO CAUTELAR. RECURSO DO RÉU. DUPLICATAS SEM ACEITE. PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES ACERCA DA FALTA DE LASTRO DE DUPLICATAS. FUMUS BONI IURIS CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO MEDIANTE CAUÇÃO. RECURSO DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO. PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE TÍTULO.
CONTRACAUTELA AO ARBÍTRIO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE PARA PRESTAR A CAUÇÃO. GARANTIA EXIGIDA.
DECISÃO
MANTIDA.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Deve ser mantida a liminar de sustação de efeitos de protesto, concedida mediante a prestação de caução, quando as duplicatas não têm aceite e o lastro para seu saque depende de análise aprofundada da questão em decisão terminativa, mesmo porque está presente o risco ao resultado útil do processo de conhecimento e presente o perigo da demora decorrente da manutenção da negativação.
2. Não demonstrada a hipossuficiência da parte, deve ser mantida a decisão que deferiu a antecipação de tutela para sustar os efeitos do protesto mediante a prestação de caução. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0055175-26.2021.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 09.02.2022) Por essas razões, em sede de cognição sumária, entende-se que o pedido comporta acolhimento, mediante caução idônea a ser prestada pela parte autora, no valor do documento apontado para protesto (seq. 1.6), assim como àqueles apresentados em seqs. 1.7 e 1.8, com data de vencimento em 25/12/2025 e 25/01/2026. 3.1.
Considerando todo o exposto, defiro o pedido liminar para o fim de determinar a suspensão do protesto 031754/25 (seq. 1.6) em nome da parte autora, mediante caução, bem como para que a parte ré se abstenha a levar a protesto as Duplicatas Mercantis com vencimentos em 25/12/2025 e 25/01/2026, nos valores de R$ 18.719,00 e R$ 19.412,00, respectivamente. 3.2.
Intime-se o autor para que preste caução idônea correspondente ao valor dos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.3. Após, reduza-se a termo de caução e oficie-se ao Tabelionato de Protestos para as providências necessárias.
4. Designe-se audiência de conciliação/mediação (art. 334, CPC), que será conduzida por conciliadores capacitados integrantes do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, observando-se as disposições da Portaria 51/2023 deste Juízo, especialmente artigos 31 a
35.
Registre-se que, nos termos do art. 1º da Portaria nº 4130/2020 do NUPEMEC - Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, caso necessário, a audiência poderá ser realizada por meio de videoconferência. 4.1.
Intime-se a parte autora da data da audiência na pessoa de seu advogado, em atenção ao contido no art. 334, § 3º, do CPC/2015.
5. Cite-se e intime-se a parte RÉ. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5.1. Manifestando-se a parte ré, eventualmente, pelo desinteresse na audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, §5º, se houver manifestação prévia do autor nesse sentido na petição inicial, cancele-se a audiência, observando-se o contido no art. 32 da Portaria 51/2023 deste Juízo.
Anote-se que, havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (Art. 334, §6º, CPC). 5.2. Neste caso, fica a parte ré ciente de que o prazo para contestação (quinze dias úteis) será contato do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, com fundamento no artigo 335, II, CPC. Observe-se que, no caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
6. Decorrido o prazo para contestação, cumpra-se conforme as disposições da Portaria 51/2023 deste Juízo, especialmente artigos 58 e seguintes.
7. Após, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, intimem-se as partes a, no prazo comum de quinze dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, considerando os princípios expostos nos artigos 5º e 6º, CPC, deverão, na oportunidade, indicar o número de testemunhas que pretendem ouvir e, se possível, desde logo, a sua qualificação, de modo a contribuir para a otimização da organização da pauta de audiências deste Juízo e para o célere deslinde do feito.
8. Intimações e diligências necessárias.
9. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria e da Portaria n. 51/2023 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito Substituto
Art. 2º
I - aos processos judiciais; [...] Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo interno de decisão monocrática que não conheceu da apelação cível .
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há vício na representação processual da parte Agravante.
III . Razões de decidir
3. O artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, do da Lei n. º 11.419/06 exige, para processos judiciais eletrônicos, assinatura digital mediante a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
4. No caso, o instrumento de procuração foi assinado através da plataforma "GOV.BR" que, nos termos do Decreto n. 10 .543/2020, não se aplica para processos judiciais.
5. Muito embora tenha sido intimada para tanto, a parte Agravante não cumpriu adequadamente a determinação de regularizar sua representação em fase recursal.IV . Dispositivo e tese
6. Agravo Interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “Em processos judiciais eletrônicos é exigida a assinatura eletrônica qualificada por certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente, que permita sua confirmação”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 76; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, alínea a; Lei nº 14.063/2020, art . 3º, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.917 .838/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022. (TJ-PR 00026389520248160146 Rio Negro, Relator.: ana claudia finger, Data de Julgamento: 19/11/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2024) (destaquei) Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar instrumento de procuração válido, devidamente subscrito pelo outorgante.
Consigna-se que a parte pode obter uma lista de Autoridades Certificadoras credenciadas nos seguintes links:
I) https://estrutura.iti.gov.br/
II) https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, 12 de dezembro de 2025. Marcio de Lima Juiz de Direito Substituto