Intimação
D- Órgão
- 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A., GABRIEL PINHEIRO DE SANTANA
- Advogados
- ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB 69005/PR), RODRIGO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 98510/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0010894-97.2024.8.16.0058 A parte ré opôs Embargos de Declaração em face da decisão, que não conheceu do recurso inominado interposto, em razão da deserção. Aduz contradição porque o recurso foi interposto de forma tempestiva e devidamente preparado no prazo de 48 horas. Sustenta que o recurso já havia sido admitido pelo juízo a quo, sendo incabível a reanálise pela Turma Recursal.
Requer a procedência dos Embargos de Declaração. Contrarrazões apresentadas (seq. 8.1). Os embargos de declaração não merecem ser conhecidos, em razão da intempestividade. Nos termos do art. 49 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração serão interpostos, por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. No caso em análise, a parte ré embargante tomou ciência da decisão no dia 14/10/2024 (segunda-feira) iniciando-se, portanto, o prazo para oposição dos embargos de declaração no dia 15/10/2024 (terça-feira).
Considerando o prazo de cinco dias úteis para a interposição do recurso, tem-se como prazo final para oposição dos embargos de declaração o dia 21/10/2024 (segunda-feira). Verifica-se que houve a juntada em duplicidade de embargos de declaração (seq. 1.1 e seq. 7.1), todavia ambos os recursos intempestivos, sendo que um foi protocolizado na data 05/11/2024 (seq. 1.0) e o outro em 04/11/2024 (seq. 7.0), quando já havia se escoado o prazo para oposição, não merecendo conhecimento a insurgência, em razão da intempestividade.
Pelo exposto, não conheço dos embargos de declaração, pela intempestividade. Curitiba, data da assinatura digital. IRINEU STEIN JUNIOR Juiz Relator
