Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal de Pato Branco
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JACSON CRISTIANO CENCI, VALTEMIR DE LIMA
- Advogado
- BRUNO HENRIQUE DA SILVA CHAVES (OAB 167586827/PR)
SENTENÇA
Autos de Ação Penal sob nº 10895-57.2024.8.16.0131, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réu Valtemir de Lima
1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou VALTEMIR DE LIMA, brasileiro, filho de Orides de Lima e Soeli Gomes de Moura, nascido em 27 de novembro de 1992, natural de Marmeleiro/PR, portador da CI.RG. nº 10.609.979-0/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 086.***.***-28, como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, pela prática da seguinte conduta delituosa: “ Entre os dias 29 e 30 de setembro de 2024, por período ainda e lugares não esclarecidos, mas certo que até às 03h07min do dia 30 de setembro do referido ano, entre outros locais, na Estrada Municipal, próximo ao Rancho Camargo, na Zona Rural desta cidade e comarca de Pato Branco/PR, os denunciados JACSON CRISTIANO CENCI e VALTEMIR DE LIMA, em concurso, caracterizado pela unidade de desígnios e comunhão de esforços, ambos agindo com consciência e vontade, dolosamente portanto, cientes da ilicitude e da reprovabilidade de suas condutas, receberam, conduziram e transportaram, em proveito próprio, coisa que sabiam ser produto de crime, mais especificamente, 01 (um) veículo Fiat Uno Mille EP, ano 1996, cor azul, placa LXR1D43/PR, avaliado em R$ 9.122,00 (nove mil centos e vinte dois reais), que havia sido subtraído de sua proprietária, a vítima Milena Jucy Scheffer (cf.
Boletim de Ocorrência do mov. 8.1; Auto de Exibição e Apreensão do mov. 8.7; Auto de Entrega do mov. 19.2; Termo de Declarações do mov. 19.1; e Auto de Avaliação Indireta do mov. 63.2). No dia 29 de setembro de 2024, por volta das 18h, na Rua Papa João XXIII, bairro São Cristóvão, no município de Pato Branco, o veículo Fiat Uno Mille EP, ano 1996, cor azul, placa LXR1D43/PR foi subtraído por pessoa ainda não identificada.
Pouco depois da subtração, os denunciados receberam, conduziram e transportaram de pessoa e local ainda não devidamente esclarecido, mas certo que até a Estrada Municipal, próximo aoRancho Camargo, na Zona Rural desta cidade e comarca de Pato Branco/PR” (sic). O Ministério Público deixou de oferecer proposta de suspensão condicional do processo (evento 66.1). A denúncia, na qual foi requerido o depoimento da vítima e de 02 (duas) testemunhas, foi recebida em 15 de maio de 2025 (evento 73.1).
