PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9029 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010895-87.2025.8.16.0045 Processo: 0010895-87.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$30.181,32 Autor(s): EDNA PEREIRA DA CRUZ Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos para Decisão.
1. Inicialmente, embora a parte autora tenha apresentado manifestação alegando a impossibilidade de apresentação de CAT (mov. 19), registro que não há impedimento do prosseguimento da demanda, por não se tratar de elemento essencial à lide, conforme afirmado pelo ordenamento pátrio: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE –
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE CAT AFASTADA – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO QUE NÃO É INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO – MÉRITO – PROVAS COLACIONADAS NOS AUTOS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRABALHO E DO NEXO CAUSAL – NECESSIDADE DE SE BUSCAR A VERDADE REAL COM A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. –
SENTENÇA
ANULADA. (TJPR - 7ª C.Cível - 0007004-62.2020.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 29.04.2022) E, APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PRELIMINAR AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO E DE NATUREZA ALIMENTAR NÃO SUJEITA A PRAZO EXTINTIVO DA PRETENSÃO MATERIAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA APENAS EM RELAÇÃO AS PARCELAS DEVIDAS, MAS NÃO ADIMPLIDAS NO LUSTRO ANTERIOR À DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DO CAT QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA EMPECILHO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ACIDENTÁRIA.
COISA JULGADA. NÃO OBSERVADA TRÍPLICE IDENTIDADE NA AFETAÇÃO (MESMAS PARTES, MESMA CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS) À VALIDAÇÃO DO INSTITUTO AO CASO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DO AUTOR PARA O TRABALHO HABITUAL. JUÍZO NÃO ADSTRITO ÀS CONCLUSÕES DA PERÍCIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (ART. 371, DO CPC). ACIDENTE DE TRABALHO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE INDICAR A ORIGEM FUNCIONAL DA MAZELA LIMITANTE.
PARECER TÉCNICO EMBASADO UNICAMENTE NAS AFIRMAÇÕES DO REQUERENTE INTERESSADO. APELADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A ENFERMIDADE CONSTATADA E O LABOR HABITUALMENTE EXERCIDO. NÃO OBSERVADA CAUSA ACIDENTÁRIA A JUSTIFICAR A TRAMITAÇÃO DO FEITO PERANTE ESTA JUSTIÇA ESTADUAL.
NECESSÁRIA REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL PARA ANÁLISE E PROCESSAMENTO DA QUESTÃO, UMA VEZ SE TRATAR DE MATÉRIA AFETA À SUA JURISDIÇÃO. PRECEDENTES.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0024079-24.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 24.05.2022) 1.1. Contudo, a natureza acidentária do benefício será objeto de prova, devido à ausência de CAT.
2. Assim sendo, recebo a inicial e as emendas de mov. 14 e
19. 3. Tratando-se de ação acidentária, a parte autora é isenta do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência (art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
4. Dada a Recomendação Conjunta 1, de 15 de dezembro de 2015 editada pelo Conselho Nacional de Justiça, no intuito de adotar procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, determino, desde já, a realização de perícia médica, nos termos seguintes: 4.1. Para proceder à perícia médica, designo como perito o Sr.
KLEBER RODRIGUES DE REZENDE, que atuará nos termos dos artigos 465 e seguintes do Código de Processo Civil, cientificando-o que o valor de seus honorários periciais, caso aceite a nomeação, será de R$ 730,00 (setecentos e trinta reais) em face de seu grau de especialização, bem como nos termos do art. 10, parágrafo único, combinado com o art. 6º, caput, ambos da Resolução nº 127/2011 do CNJ que determina que os honorários periciais devidos pelo Instituto Nacional de Seguro Social em ações de acidente de trabalho não podem exceder a R$ 1.000,00 (um mil reais), não havendo fixação de valor mínimo e, ainda, que este valor tem sido habitualmente acolhido pelo INSS nas perícias de natureza acidentária. 4.1.1.
A Secretaria deverá anotar a nomeação do Sr. Perito no Cadastro de Auxiliares da Justiça (Sistema "CAJU"). 4.2. Intime o Sr. Perito para, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação, bem como os honorários arbitrados. 4.3. Fica a perícia designada para o dia 09 de fevereiro de 2026, às 17:00 horas, no Salão do Tribunal do Júri desta Comarca. 4.4. Ficam estabelecidos como quesitos unificados, a depender do caso em concreto, os que seguem anexos.
Para tanto, faculto, desde já, a apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos pelas partes. Prazo: 15 (quinze) dias. Os exames e documentos médicos apresentados pela parte autora a fim de serem analisados pela perícia, deverão ser apresentados nos autos até 30 dias antes da data da perícia. 4.5. O laudo pericial deverá ser entregue a este Juízo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias. 4.6.
Com a apresentação do laudo, digam as partes em 15 (quinze) dias. 4.7. Não havendo inconformismo com o valor dos honorários arbitrados, intime-se o INSS para realizar o seu pagamento, no prazo de 30 dias.
5. Após realização da perícia médica determinada por este Juízo, cite-se a parte requerida, na forma pleiteada, observando-se o disposto no artigo 183 do Código de Processo Civil. 5.1. O ato citatório deverá necessariamente ser acompanhado do laudo pericial realizado nos autos (nos preclaros dos itens “2” e seguintes acima), possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal. 5.2.
Na mesma oportunidade, cientifique a autarquia previdenciária que, em sendo possível, deverá juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas.
6. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para replicar, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 351 do Código de Processo Civil).
7. Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se a parte ré para se manifestar, no prazo legal.
8. Em seguida, deverão as partes especificar, no prazo de 05 (cinco) dias e de forma justificada, as provas que pretendem produzir.
9. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente. ALBERTO MOREIRA CÔRTES NETO Juiz de Direito ANEXO Quesitos do Juízo
1) A parte autora é (foi) portadora de alguma doença/lesão/moléstia/deficiência física ou mental? Em caso positivo, que é (foi), e qual o CID correspondente? Em caso negativo, quais as condições gerais de saúde da parte autora?
2) Quais as características, consequências e sintomas da doença/lesão/moléstia/deficiência para a parte autora? A doença/lesão/moléstia/deficiência que acometeu a parte autora traz alguma incapacidade para a vida independente ou para o trabalho? Em caso positivo, descrever as restrições oriundas dessa incapacidade, se a data de início dessa incapacidade for distinta da data do início da doença, indicá-la.
3) A incapacidade da parte autora a impossibilita de exercer sua profissão habitual? A incapacidade tem relação/ nexo causal/nexo técnico, com sua atividade profissional descrita na inicial?
4) É possível precisar tecnicamente a data de início (e de final, se for o caso), da doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete (u) a parte autora? Em caso positivo, é possível estabelecer a data/momento, ainda que aproximadamente, em que a doença/lesão/moléstia/deficiência se tornou incapacitante para a parte autora? Com base em quê perito chegou nas conclusões mencionadas? Se apenas com base o que foi referido pelo periciando, o que deu credibilidade às suas alegações?
5) Apesar da incapacidade, a parte autora pode exercer alguma outra profissão? Em caso positivo, citar exemplos de profissões que podem ser desempenhadas pela parte autora sem comprometimento das limitações oriundas de sua incapacidade.
6) A doença/lesão/moléstia/deficiência da parte autora é suscetível de cura? Qual o tratamento e qual o tempo de sua duração para a devida reabilitação?
7) A parte autora precisa de assistência permanente de outras pessoas para os atos do cotidiano?
8) De acordo com seus conhecimentos técnicos e científicos, qual o grau (leve, moderado, grave) de comprometimento da incapacidade da autora para a vida laborativa?
9) Prestar eventuais esclarecimentos sobre o que foi constatado ou indagado pelo juízo e pelas partes.