Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Criminal de União da Vitória
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- 4ª SDP - DELEGACIA DE POLÍCIA DE UNIÃO DA VITÓRIA
Processo: 0010895-98.2019.8.16.0174 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Furto Data da Infração: 26/10/2018 Autoridade(s): 4ª SDP - DELEGACIA DE POLÍCIA DE UNIÃO DA VITÓRIA Vítima(s): JOCEMARA DE FATIMA FERREIRA BIGOSINSKI Indiciado(s): A Apurar
I – Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a prática do crime previsto no artigo 155 do Código Penal. O Ministério Público promoveu o arquivamento do feito (mov. 17). Sucintamente exposto.
Decido.
II – O núcleo do sistema acusatório reside na desconcentração das funções de acusar, defender e julgar, repartindo-as, assim, entre sujeitos diversos. Garante-se, por essa via, a paridade de armas entre acusado e acusador, bem como e principalmente, a imparcialidade do Juiz, terceiro equidistante às partes. Nesse panorama, a avaliação, pelo Juiz Criminal, do arquivamento do Inquérito Policial claramente deve se restringir aos aspectos de legalidade do expediente, evitando-se a substituição da atuação do órgão de acusação pela do Juiz (art. 3-A do Código de Processo Penal).
Note-se, apenas para mais argumentar, que o próprio legislador penal, na reforma processual provocada pelo “Pacote Anticrime”, tornou o arquivamento do Inquérito ato de atribuição exclusiva da acusação (art. 28 do CPP, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.964/19). Apesar de suspensa a eficácia do dispositivo legal pelo Supremo Tribunal Federal, não se pode desprezar a mens legis, a qual ainda fornece subsídios para uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico.
In casu, os fatos ocorreram em 2018 e até a presente data as investigações não foram concluídas, não havendo elementos que apontem eventual autoria do crime. Assim, considerando a bem fundamentada manifestação ministerial pelo arquivamento do Inquérito, na qual se encontra esgotada toda a matéria técnico-jurídico do caso penal, não antevejo qualquer aspecto de legalidade a demandar a remessa dos autos à instância de revisão ministerial.
III -
, na esteira da manifestação ministerial, DETERMINO o arquivamento do Inquérito Policial, o que faço com fulcro no do Código de Processo Penal.
