TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010896-13.2022.8.16.0131 Recurso: 0010896-13.2022.8.16.0131 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Infrações administrativas Requerente(s): LUCAS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C LTDA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I - Lucas Advogados Associados S/C Ltda interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), em face dos acórdãos da 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, “não é pessoa das relações de amizade e nem possui razões de parentesco com o Advogado e administrador da sociedade de Advogados Lucas Advogados, não existindo a vontade consciente ou o dolo com objetivo de fraudar os cofres do município de Pato Branco”.
Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. De início, o presente recurso foi sobrestado, com base no Tema 1.199/STF (mov. 29.1, Pet). Após, publicado o acórdão de mérito relativo ao Tema 1.199/STF, foi autorizado o resgate dos processos vinculados à controvérsia. Na sequência, os autos foram encaminhados para eventual juízo de conformidade com o referido tema (mov. 36.1, Pet).
Passo ao exame de admissibilidade.
II - Com efeito, na decisão recorrida, exarada em sede de juízo de retratação, constou: “No que interessa, o STF fixou a tese de que “É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO”. Entretanto, o acórdão anterior deste processo encontra-se perfeitamente em consonância com o referido entendimento, já que foi verificado o dolo na conduta da atividade ímproba de lesar erário, confira-se (mov. 40.1): “ A ilegalidade do procedimento de dispensa de licitação, e a consequente improbidade, restam respaldadas no não preenchimento dos requisitos e critérios para inexigibilidade, em especial quanto à notória especialização do contratado, somados ao fato de que a contratação ocorreu por indicação e proximidade de alguns envolvidos, o que foi narrado e extraído das provas orais.
In verbis: “O que se extrai do liame processual é que a época dos fatos, o escritório réu foi indicado a realizar os serviços por intermédio do então procurador do município, o Sr. Cristhian Denardi de Britto, o qual teria realizado estágio junto ao escritório do advogado Marcos Ricardo Weissheimer, escritório este o qual guarda relação com o ora escritório requerido, conforme afirmado pelo depoimento do Sr.
Marco. Esta é a conclusão que se extrai das declarações prestadas em fls. 656/659. Como bem ressaltou o representante do Ministério Público em suas alegações finais em movimento 18.1, o próprio Sr. Cristhian Denardi de Britto, que fora estagiário no escritório de Marcos Ricardo Weissheimer, profissional este que recusou o cargo de procurador do município, tendo profissional este que recusou o cargo de procurador do município, tendo indicado o Sr.
Cristhian, o qual teria indicado o escritório requerido, que emitiu o parecer de inexigibilidade de licitação. (...) JÁ no tópico recursal (b) da impossibilidade de responsabilização por dano ao erário, o apelante afirma que diante da inexistência de ato de improbidade administrativa, não há que se falar em dano ao erário, visto que o apelante agiu conforme o estabelecido para a efetivação do contrato, e somente esperava a realização deste.
Conforme assinalado em sentença, o dano ao erário resta caracterizado pela ocorrência de pagamento adiantado do valor de R$ 7.000,00 para o fim de custear despesas com transporte, alimentação, diárias e hospedagens, cálculos e perícias extrajudiciais, sem efetiva comprovação de que o mesmo foi utilizado e aplicado pelo escritório em prol do cumprimento das obrigações e serviços contratuais pactuados. (...) Note-se que a condenação do réu ora apelante, nesta ação foi feita com fundamento no art. 10, incisos I e VIII da Lei 8.429/92, que dispõe sobre os atos de improbidade administrativa que causam lesão ao erário, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, que ensejem em perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens públicos, quando: facilitam ou concorrem por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica dos valores públicos; e frustram a licitude de processo licitatório, ou dispensa-os indevidamente.
A perda patrimonial do ente público está no pagamento de valores a fim de adiantamento de custas de serviços advocatícios que não foram efetivados, o concurso do apelante está na participação do processo de dispensa de licitação por inexigibilidade sem demonstrar o preenchimento dos requisitos, e por fim, com isso, frustrando processo licitatório que poderia aferir a melhor proposta ao ente público incorrendo em dispensa de licitação e procedimento de inexigibilidade ilícito.
Portanto, de tudo o que foi exposto em sentença e reiterado na fundamentação desse acórdão, inclusive para manutenção da sentença e desprovimento das razões do apelo 01, verifica-se que os fatos e provas se encaixam na tipificação legal do art. 10, não havendo que se falar, como pretende o apelante, em inexistência de improbidade e mera inaptidão”. Portanto, estando o acórdão anterior adequado a nova tese fixada pelo STF em repercussão geral, não é o caso de se exercer o juízo de retratação. “Verifica-se que, em que pese o acórdão tenha levantado que a previsão da modalidade de culpa da lei vigente à época, restou claro na decisão colegiada a adequação a nova tese fixada pelo STF em repercussão geral, posto a presença de dolo na conduta da parte apelante. (...).
Em que pese conste nestes a “presença de elemento culposo” é evidente que o colegiado se referiu na culpa lato sensu, a qual se desdobra em dolo e culpa propriamente dita” (mov. 62.1, Ap). Pois bem. No julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989 (tema 1199 ), foram fixadas as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. Confira-se a ementa do leading case: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199.
1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos.
2. O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF).
3. A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”.
4. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados.
5. A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa.
6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA).
7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA).
8. A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º.
9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA.
10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º).
11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador.
12. Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado.
13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal.
14. Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa.
15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo.
16. Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público.
17. Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente – , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa.
18. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN.
19. Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei" (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022). Nesse contexto, observa-se que a orientação dos julgadores, no que alude à necessária comprovação do dolo para que se caracterize o ato de improbidade administrativa, está em conformidade com o precedente vinculante.
Logo, incide o artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC.
III –
Do exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR35