PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010896-18.2025.8.16.0160 Processo: 0010896-18.2025.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$28.925,70 Autor(s): ESPÓLIO DE ALZIRA VEDOVOTO FRANÇA Réu(s): Banco do Brasil S/A Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por ALZIRA VEDOVOTO FRANÇA em face do BANCO DO BRASIL.
Os autos tiveram início perante a Vara Federal, onde foi reconhecida a incompetência, passando a tramitar nesta Vara (mov. 1.16).
1. Em atenção aos documentos apresentados, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao viúvo VALDOMIRO PEREIRA FRANÇA e à herdeira TEREZINHA CRISTINA PEREIRA PEDRANGELO. Anote-se. Quanto aos demais herdeiros, não pleiteiam a gratuidade.
2. Deixo de designar audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC, porquanto as partes podem, extrajudicialmente, transacionar a qualquer momento. Ademais, a realização da audiência de tentativa de conciliação, embora recomendável, não é obrigatória, isto porque, o art. 166, ao listar os princípios informadores da conciliação, elenca o da autonomia da vontade, ou seja, não se compatibiliza, a priori, com a obrigatoriedade da autocomposição.
3. Cite-se a parte ré, preferencialmente, por meio eletrônico, nos moldes do artigo 246 do CPC (com redação dada pela Lei 14.195/2021) c/c art. 216 e seguintes do CNFJ, estando vedada a utilização de tal modalidade nas hipóteses do artigo 247 do CPC para que, querendo, ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze). Advirta-se, ainda, que a falta de contestação implicará a presunção de admissão da veracidade dos fatos afirmados na inicial (arts. 341 e 344, do CPC).
Havendo pedido de citação por mandado, expeça-se.
4. Caso sejam apresentadas quaisquer exceções ou reconvenção, venhamos autos conclusos.
5. Apresentada apenas contestação, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
6. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, especificarem e justificarem quais provas desejam produzir, de forma clara e objetiva, sob pena de indeferimento, ou, então, requererem o julgamento antecipado.
7. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito