MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, DANIEL COUTO PEREIRA LIMA, GUILHERME APARECIDO DE ASSE
Advogados
MATHEUS MIRANDA (OAB 109229/PR), CAROLINA FURLAN (OAB 109849/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, Nº532 - 3º andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3572-9201 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010896-20.2017.8.16.0056 Processo: 0010896-20.2017.8.16.0056 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 22/10/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): EDILAINE SILVA SOARES Réu(s): DANIEL COUTO PEREIRA LIMAGUILHERME APARECIDO DE ASSE Analisa-se o pedido de arbitramento de honorários advocatícios formulado pela defensora nomeada (seq. 251.1) ao acusado DANIEL COUTO PEREIRA LIMA (seq. 333.1).
DECIDO. Tendo em vista a nomeação por este juízo de defensora ao acusado supracitado na pessoa da Dra. CAROLINA FURLAN, OAB /PR 109.849, que defendeu os interesses da parte, indefiro o pedido, visto que os honorários advocatícios referentes à apresentação de razões recursais já foram arbitrados no acórdão proferido em área recursal (seq. 30.1 dos autos nº 0010896-20.2017.8.16.0056 Ap), não sendo, inclusive, este Juízo competente para analisar o pleito em questão.
Intime-se. Diligências necessárias. Cambé, 12 de março de 2024. Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, DANIEL COUTO PEREIRA LIMA, GUILHERME APARECIDO DE ASSE
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MATHEUS MIRANDA (OAB 109229/PR), CAROLINA FURLAN (OAB 109849/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, Nº532 - 3º andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3572-9201 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010896-20.2017.8.16.0056 Processo: 0010896-20.2017.8.16.0056 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 22/10/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): EDILAINE SILVA SOARES Réu(s): DANIEL COUTO PEREIRA LIMAGUILHERME APARECIDO DE ASSE
Cumpra-se o v. acórdão. DÊ-se ciência às partes da baixa dos autos. Tratando-se do sentenciado DANIEL COUTO PEREIRA LIMA, cumpra-se o art. 822, 833 e seguintes, do C.N. Intimem-se. Dil. necessárias. Cambé, 06 de março de 2024. Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito
Órgão
3ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, DANIEL COUTO PEREIRA LIMA, GUILHERME APARECIDO DE ASSE
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MATHEUS MIRANDA (OAB 109229/PR), CAROLINA FURLAN (OAB 109849/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010896-20.2017.8.16.0056 Recurso: 0010896-20.2017.8.16.0056 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Receptação Apelante(s): DANIEL COUTO PEREIRA LIMAGUILHERME APARECIDO DE ASSE Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Em virtude do término de minha designação para substituir Exmo.
Desembargador João Domingos Küster Puppi, no período de 04.09.2023 a 06.09.2023, e por não haver vinculação, procedo à devolução destes autos à Seção da Terceira Câmara Criminal para as devidas providências, com fulcro no artigo 59, inciso V, alínea a, do Regimento Interno desta Corte. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Ângela Regina Ramina de Lucca Desembargadora Substituta
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
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MATHEUS MIRANDA (OAB 109229/PR), CAROLINA FURLAN (OAB 109849/PR)
Vistos. À Douta Procuradoria Geral de Justiça João Domingos Küster Puppi Desembargador Relator
Fevereiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Cambé
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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MATHEUS MIRANDA (OAB 109229/PR), CAROLINA FURLAN (OAB 109849/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, Nº532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010896-20.2017.8.16.0056 Processo: 0010896-20.2017.8.16.0056 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 22/10/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): EDILAINE SILVA SOARES Réu(s): DANIEL COUTO PEREIRA LIMAGUILHERME APARECIDO DE ASSE Embora a defesa nomeada ao acusado Guilherme Aparecido Asse já tenha apresentado razões de recurso de apelação (seq. 282.1) e o Ministério Público as contrarrazões (seq. 310.1), vê-se que o réu ainda não foi localizado para ser intimado da sentença.
Assim, acolho o parecer (seq. 315.1), e determino a expeça-se edital para intimação do réu da r. sentença de seq. 259.1, com prazo de 90 (noventa) dias (art. 392, inciso VI, § 1º, CPP). Vencido o prazo, cumpra-se integralmente o despacho de seq. 304.1. Intimem-se. Dil. Necessárias. Cambé, 08 de fevereiro de 2023. Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito
Órgão
Vara Criminal de Cambé
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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MATHEUS MIRANDA (OAB 109229/PR), CAROLINA FURLAN (OAB 109849/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, Nº532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010896-20.2017.8.16.0056 Processo: 0010896-20.2017.8.16.0056 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 22/10/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): EDILAINE SILVA SOARES Réu(s): DANIEL COUTO PEREIRA LIMAGUILHERME APARECIDO DE ASSE RECEBO o recurso de apelação manifestado pelo sentenciado (seq. 302.1), em efeito devolutivo e suspensivo (art. 597, CPP).
Abra-se vista dos autos ao apelante para apresentar suas razões recursais no prazo sucessivo de oito dias (art. 600, CPP), sob pena de subida sem elas (art. 601, CPP). Em seguida, abra-se vista dos autos ao apelado para responder, querendo, em oito dias (art. 600, CPP). Posteriormente, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com o registro de nossas homenagens e as cautelas de estilo.
Cumpra-se. Dil. Necessárias. Cambé, 09 de dezembro de 2022. Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito
Setembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Cambé
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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MATHEUS MIRANDA (OAB 109229/PR), CAROLINA FURLAN (OAB 109849/PR)
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Expeça-se edital para intimação do sentenciado Daniel Couto Pereira Lima da r. sentença de seq. 259.1, com prazo de 90 (noventa) dias (art. 392, inciso IV, § 1º, CPP). Intimem-se. Dil. Necessárias. Cambé, 08 de setembro de 2022. Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito
Agosto 20222 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Cambé
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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MATHEUS MIRANDA (OAB 109229/PR), CAROLINA FURLAN (OAB 109849/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, Nº532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010896-20.2017.8.16.0056 Processo: 0010896-20.2017.8.16.0056 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 22/10/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): EDILAINE SILVA SOARES Réu(s): DANIEL COUTO PEREIRA LIMAGUILHERME APARECIDO DE ASSE Recebo o recurso de apelação manifestado pelo sentenciado GUILHERME APARECIDO DE ASSE à seq. 282.1, em seus efeitos suspensivos e devolutivos (art. 597, CPP).
Tendo em vista já estarem acostados aos autos as razões recursais, abra-se vista dos autos ao Apelado para responder, querendo, em oito dias (art. 600, CPP). Posteriormente, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com o registro de nossas homenagens e as cautelas de estilo. Intimem-se. Dil. Necessárias. Cambé, 08 de agosto de 2022. Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito
Intimação
D
Julho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Cambé
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, DANIEL COUTO PEREIRA LIMA, GUILHERME APARECIDO DE ASSE
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MATHEUS LUCAS SANTOS TEIXEIRA (OAB 86589/PR), CAROLINA FURLAN (OAB 109849/PR)
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial-Vara Criminal Estado do Paraná AUTOS N.º 0010896-20.2017.8.16.0056: PROCESSO-CRIME AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉUS: DANIEL COUTO PEREIRA LIMA GUILHERME APARECIDO ASSE S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO: O ilustre representante do Ministério Público perante este Juízo, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em face de DANIEL COUTO PEREIRA LIMA, brasileiro, portador do documento RG nº 10.046.996-0/PR, nascido em 16/10/1986, natural de Maringá/PR, filho de Jucema Couto Pereira de Lima, residente na Rua Reverendo João Batista Ribeiro Neto, nº 75, torre 01, apto. 1.402, Fazenda Gleba Palhano, da cidade de Londrina/PR; GUILHERME APARECIDO DE ASSE, brasileiro, artesão, portador do documento Rg nº 14.243.371-0/Pr e CPF nº 109.***.***-32, nascido em 12/06/1998, natural de Florestórpolis/PR, filho de Elda Luzia de Oliveira e Marcos Silva de Asse, pela prática da seguinte conduta delituosa: Fato 01: Em local e data não precisados nos autos, mas certo que anteriormente ao dia 22 de outubro de 2017, nesta cidade de Cambé/PR, os denunciados DANIEL COUTO PEREIRA LIMA e GUILHERME APARECIDO DE ASSE, dolosamente agindo, livres e conscientes da reprovabilidade de suas condutas, em unidade de desígnios e um aderindo à conduta do outro, receberam em proveito próprio o veículo automotor Peugeot 208 Allure AT, de placas KRR6859 (Rio de Janeiro), cor preta, ano 2016, sabendo que o mesmo era produto de roubo ocorrido no dia 23 de outubro de 2016, por volta das 23h30min, no município do rio de Janeiro/RJ, em desfavor da vítima Regina Maria Bastos de Oliveira, tudo conforme boletim de ocorrência de fls. 35/36 e laudo de exame de veículo automotor de fls. 30/32.
Cumpre esclarecer que o denunciado DANIEL COUTO PEREIRA LIMAN recebeu e conduziu, em proveito próprio e alheio, o veículo automotor supracitado que sabia ser produto de crime, de modo eu o repassou a GUILHERME APARECIDO DE ASSAE o qual também tinha ciência da origem ilícita do veículo automotor supracitado. Fato 02: 1 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial-Vara Criminal Estado do Paraná Em local e data não precisado nos autos, mas certo que anteriormente ao dia 22 de outubro de 2017, o denunciado DANIEL COUTO PERERIA LIMA, dolosamente agindo, livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, adulterou sinal identificador do veículo automotor Peugeot 208 /allure AT, de placas KRR6859 (Rio de Janeiro), ao substituir sua placa original pela placa fria KRP- 2519 e adulterar o número do chassi original 936CLNFN2HB016506 por 936CLYFY1GB040185, tudo conforme auto de exibição e apreensão de fls. 19/20 e laudo de exame de veículo automotor de fls. 30/32.
Abril 20222 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Cambé
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, DANIEL COUTO PEREIRA LIMA, GUILHERME APARECIDO DE ASSE
Advogado
MATHEUS LUCAS SANTOS TEIXEIRA (OAB 86589/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, Nº532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010896-20.2017.8.16.0056 Processo: 0010896-20.2017.8.16.0056 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 22/10/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): EDILAINE SILVA SOARES Réu(s): DANIEL COUTO PEREIRA LIMAGUILHERME APARECIDO DE ASSE Acolho a manifestação ministerial encartada em seq. 248.1.
Para o patrocínio da defesa do acusado Daniel Couto Pereira Lima, nomeio (o) a Doutor (a) CAROLINA FURLAN, OAB/PR 109.849, advogado (a) militante nesta comarca, sob a fé e o compromisso de seu grau.
Intime-se a para, em aceitando o encargo, dar continuidade ao patrocínio da defesa. Priorize-se a intimação pelo meio mais rápido, inclusive no balcão do cartório, ou efetuando-se a intimação diretamente por habilitação no sistema PROJUDI, quando possível. Ciência ao(s) defensor(es) nomeado(s), sobre o disposto no artigo 265, do Código de Processo Penal, nova redação. Intimem-se. Diligências necessárias.
Cambé, 27 de abril de 2022. Fabiana Matie Sato Juíza de Direito Substituta
Intimação
D
Fevereiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Cambé
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, DANIEL COUTO PEREIRA LIMA, GUILHERME APARECIDO DE ASSE
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MATHEUS LUCAS SANTOS TEIXEIRA (OAB 86589/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, Nº532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010896-20.2017.8.16.0056 Processo: 0010896-20.2017.8.16.0056 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 22/10/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): EDILAINE SILVA SOARES Réu(s): DANIEL COUTO PEREIRA LIMAGUILHERME APARECIDO DE ASSE Tendo em vista, que não foi possível localizar o acusado DANIEL COUTO PEREIRA LIMA, conforme certidão de seq. 228.1, bem como parecer ministerial de seq. 236.1, intime-se o denunciado por edital com prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que constitua um novo advogado para dar continuidade ao patrocínio de sua defesa ou informar a impossibilidade de fazer, oportunidade em que será nomeado(a) advogado(a) dativo(a).
Intimem-se. Dil. Necessárias. Cambé, 22 de fevereiro de 2022. Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito
Órgão
Vara Criminal de Cambé
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, DANIEL COUTO PEREIRA LIMA, GUILHERME APARECIDO DE ASSE
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WILSON SOCIO JUNIOR (OAB 60616/PR), MATHEUS LUCAS SANTOS TEIXEIRA (OAB 86589/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, Nº532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010896-20.2017.8.16.0056 Processo: 0010896-20.2017.8.16.0056 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 22/10/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): EDILAINE SILVA SOARES Réu(s): DANIEL COUTO PEREIRA LIMAGUILHERME APARECIDO DE ASSE Diante a petição de sequencial. 194.1, acolho a justificativa apresentada e r. revogo decisão de seq. 193.1.
No mais, intime-se o réu Daniel Couto Pereira Lima, a fim de que, em 10 (dez) dias, constitua novo defensor nos autos, sob pena de nomeação de dativo. Intimem-se. Dil. Necessárias. Cambé, 14 de abril de 2021. Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Cambé
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, DANIEL COUTO PEREIRA LIMA, GUILHERME APARECIDO DE ASSE
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WILSON SOCIO JUNIOR (OAB 60616/PR), MATHEUS LUCAS SANTOS TEIXEIRA (OAB 86589/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, Nº532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010896-20.2017.8.16.0056 Processo: 0010896-20.2017.8.16.0056 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 22/10/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): EDILAINE SILVA SOARES Réu(s): DANIEL COUTO PEREIRA LIMAGUILHERME APARECIDO DE ASSE Intimado o Doutor WILSON SOCIO JÚNIOR, defensor constituído pelo acusado Daniel Couto Pereira Lima para o oferecimento de alegações finais, deixou escoar o prazo legal, sem qualquer manifestação, como se vê à seqs. 173. e 190.1.
As alegações finais constituem peça essencial, sendo que a não apresentação pode caracterizar cerceamento de defesa, gerando a nulidade do processo. Portanto, a ausência de manifestação da defesa na referida fase processual constitui por parte do defensor constituído e regularmente intimado, abandono injustificado da causa, passível de aplicação de pena de multa, eis que não há registro de prévia comunicação ao Juízo acerca de eventual impossibilidade de prosseguimento no exercício da defesa do acusado.
Quanto ao tema, registre-se o ensinamento de GUILHERME DE SOUZA NUCCI em Código de Processo Penal Comentado 8ª ed., Ed. RT: “.... Por isso, a partir da edição da Lei nº 11.719/2008, o defensor pode abandonar o processo por motivo imperioso comunicando previamente o juiz. Se a comunicação não for feita de antemão, fica sujeito a uma multa de 10 a 100 salários mínimos, sem prejuízo de outras sanções, como, por exemplo, de ordem administrativa (OAB).
A fixação da multa deve observar a capacidade econômica demonstrada pelo causídico. ” No caso dos autos, não existe qualquer informação a respeito da capacidade econômica do causídico, razão pela qual, a multa será aplicada no valor mínimo. Posto isto, nos termos do artigo 265, “caput”, do Código de Processo Penal, aplico ao Doutor WILSON SOCIO JÚNIOR multa no valor de 10 (dez) salários-mínimos vigentes, estabelecendo o prazo de dez dias para recolhimento em favor do Fundo Penitenciário, sob pena de execução forçada.
Órgão
Vara Criminal de Cambé
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, DANIEL COUTO PEREIRA LIMA, GUILHERME APARECIDO DE ASSE
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CAROLINA FURLAN (OAB 109849/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, Nº532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010896-20.2017.8.16.0056 Processo: 0010896-20.2017.8.16.0056 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 22/10/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): EDILAINE SILVA SOARES Réu(s): DANIEL COUTO PEREIRA LIMAGUILHERME APARECIDO DE ASSE Diante da petição de renúncia de seq. 273.1, para o patrocínio da defesa do sentenciado Guilherme Aparecido de Asse, nomeio (o) a Doutor (a) MATHEUS MIRANDA, OAB/PR 109.229, advogado (a) militante nesta comarca, sob a fé e o compromisso de seu grau.
Priorize-se a intimação pelo meio mais rápido, inclusive no balcão do cartório, ou efetuando-se a intimação diretamente por habilitação no sistema PROJUDI, quando possível. Ciência ao(s) defensor(es) nomeado(s), sobre o disposto no artigo 265, do Código de Processo Penal, nova redação. Por consequência, desabilite-se o Dr. Matheus Lucas Santos Teixeira- OAB 86.589, como defensor do sentenciado Guilherme Aparecido de Asse.
Intimem-se. Diligências necessárias. Cambé, 03 de agosto de 2022. Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito
Segundo a denúncia, por tais condutas, estaria o denunciado DANIEL COUTO PEREIRA LIMA, incurso nas sanções do artigo 180, caput e artigo 311, caput, c/c art. 69, todos do Código Penal (Fato 01 e 02), e o denunciado GUILHERME APARECIDO DE ASSAE, incursos nas disposições do artigo 180, “caput”, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 05 de outubro de 2018 (seq.23.1). O acusado Guilherme foi devidamente citado (seq. 57.1), apresentando resposta à acusação por defensor constituído, arrolando 03 (três) testemunhas.
JÁ o réu Daniel Couto Pereira Lima, foi citado por edital (seq. 72.1), e apresentou resposta à acusação por defensor constituído, não arrolando testemunha (seq. 94.1). Na instrução processual foram inquiridas 03 (três) testemunhas arroladas pela acusação, bem como realizado o interrogatório dos réus (seq. 159.1 e 161.1). Nada foi requerido pelas partes na fase do artigo 402 do CPP. O Ministério Público apresentou memoriais, requerendo a condenação dos réus nos termos da denúncia (seq. 164.1).
A defesa do acusado Guilherme, requer a absolvição diante da ausência de provas (seq. 172.1). Por sua vez, a defesa nomeada ao réu Daniel requereu a absolvição do crime de adulteração de sinal identificador de veículo com base no inciso V do artigo 386, do CPP e a absolvição quanto ao crime de receptação (seq. 265.1).
É o breve relatório.
DECIDO.
II – DA
DECISÃO
E SEUS FUNDAMENTOS: 2 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial-Vara Criminal Estado do Paraná Cuida-se de Ação Penal Pública instaurada por iniciativa do Ministério Público, que deduz a pretensão punitiva do Estado em face de DANIEL COUTO PEREIRA LIMA incurso nas sanções dos artigos 180, “caput”, e 311, ambos do Código Penal e GUILHERME APARECIDO DE ASSE incurso nas sanções dos artigos 180, “caput”, do Código Penal, pela prática dos atos descritos na denúncia.
Encerrada a instrução processual e analisadas com percuciência as provas carreadas ao presente caderno processual, verifico que a pretensão punitiva do Estado merece ser parcialmente acolhida. QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 180, “CAPUT ”, DO CÓDIGO PENAL: A materialidade do crime imputado aos réus está caracterizada pelo Boletim de Ocorrência (seq. 4.3); Auto de Exibição e Apreensão (seq. 4.5), no Auto de Entrega (seq. 4.9), Laudo de Exame de Veículo a Motor (seq. 10.2); e no Boletim de Ocorrência (seq. 10.6).
De igual maneira, a autoria do delito é certa e recai sobre os réus. Em interrogatório judicial, o réu Daniel Couto Pereira Lima (seq. 160.1), relatou que nunca foi proprietário do carro. Que conheceu o suposto proprietário do carro o sr. Wesley. Que o Wesley lhe procurou, dizendo que tinha interesse em vender o carro. Que conversou com Guilherme e ele disse que tinha interesse em ficar com o carro.
Que entregou o carro ao Guilherme para que pudesse levar na oficina e verificar o carro. Que conhecia o Wesley por amigos em comum, pois ele veio do Rio de Janeiro para Londrina, e foi testar abrir uma empresa de plotagem e marketing digital também. Que não tinha combinado nenhum valor de corretagem pela venda do carro. Que não trocou a placa do carro. Que pelo que ficou sabendo, bateram o carro em Cambé, e deu perda total.
Que chegaram até o interrogado através do ticket de abastecimento. Que em nenhum momento falaram que esse carro era de furto, e sim de financiamento. Que não teve contato com os documentos, só viu nas mãos do Wesley. Que chegou a dirigir o carro para levar para o Guilherme, e não lhe deram os documentos. Que o documento do carro estava dentro do carro, no quebra-sol. Que o Wesley lhe deu o carro estava na reservam e foi até o posto e abasteceu o carro.
Por sua vez, o acusado Guilherme Aparecido de Asse (seq. 158.2) em seu interrogatório judicial, declarou que conheceu Daniel em um churrasco e comentou com ele que queria comprar um carro da marca Peugeot e ele disse que conhecia um rapaz, Wesley, que tinha o carro do jeito que queria. Que ele disse que iria deixar o carro em sua posse para testar. Que no sábado a noite o Luciano lhe pediu emprestado o carro, e no domingo de manhã ele lhe ligou dizendo que tinha batido o carro.
Que não sabia que o carro era clonado. Que não chegou a pagar o carro. Que ele 3 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial-Vara Criminal Estado do Paraná lhe deu o documento. Que ele não lhe deu o registro de transferência. Que estava negociando por R$45.000,00, que iria pegar uma carta de crédito para negociar. A testemunha Edilaine Silva Soares (seq. 158.1), declarou que seu marido pegou o veículo emprestado da pessoa de Guilherme, pois na época estavam “ficando” e foram sair juntos com esse carro.
Que enquanto estava dirigindo pediu para que arrumasse o banco do carro, ocasião em que Luciano perdeu a direção do veículo e bateu em um poste. Que saiu correndo por medo. Que seu marido não tinha carteira. Que, quando correram, percebeu que estava sem seu celular e voltou para pegar seu celular, mas não encontrou. Que seu marido não tem carteira até hoje. Que não sabe nada sobre a origem do veículo.
Que fazia um tempinho que seu marido conhecia Guilherme. Que seu marido disse não saber se o veículo era adulterado. A testemunha Luciano Bispo dos Santos (seq. 158.3), declarou que sabe que Guilherme estava comprando o veículo. Que pegou emprestado, pois sua moto estava quebrada, e iria se encontrar com sua esposa na época. Que Guilherme mencionou que fazia poucos dias que estava com o veículo, ele disse que estava testando o veículo e estava comprando da pessoa de Daniel.
Que não sabia que o veículo era produto de ilícito. Que colidiu com o veículo no poste, e correu do local pois não tinha carteira, e ficou com medo. O policial militar Sílvio Correa Bonfim (seq. 158.4), declarou que atendeu a ocorrência do acidente de trânsito. Que inicialmente a mulher que estava no veículo fugiu e inventou uma história de que foi sequestrada e tentaram abusar dela. Que depois descobriram que não era verdade.
Que posteriormente veio ao seu conhecimento que o veículo era clonado do Rio de Janeiro. Que dentro do veículo encontrou cupons fiscais e documentos em nome de Daniel. Como se observa dos autos o acusado Guilherme afirmou que teria pego o veículo Peugeot 208 Allure AT, de placas KRR6859, com o corréu Daniel, pois este teria indicado o veículo para comprar de um colega dele. JÁ o acusado Daniel alega que o veículo pertencia a um suposto indivíduo de nome Wesley Thesco, e que teria intermediado a negociação repassando o veículo para que Guilherme pudesse utilizar o veículo e averiguar suas condições.
E ambos os réus negam o conhecimento de que o veículo era de origem ilícita. E como consta, o indivíduo chamado Luciano teria emprestado o carro de Guilherme, para um passeio e acabou colidindo em um poste, sendo o veículo apreendido. Posteriormente, soube-se que o carro era produto de roubo (seq. 10.6) e contava com sinais identificadores adulterados, conforme aponta o Laudo de Exame em Veículo a Motor (seq. 10.2).
Sabe-se, ainda, que o elemento subjetivo do crime de receptação é o dolo, ou seja, a vontade de realizar a conduta descrita no tipo penal 4 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial-Vara Criminal Estado do Paraná incriminador. HÁ que se observar, contudo, que o tipo penal não exige, expressamente, para a ocorrência do crime, que o agente “saiba” que a coisa é produto de crime, bastando apenas que ele desconfie ou suspeite da origem criminosa do objeto material.
Em outras palavras, na receptação, não se faz necessário que o agente tenha certeza absoluta da origem ilícita dos bens, mas que, apenas, diante das circunstâncias do fato, tenha condições de deduzir sobre a ilicitude. No caso, o réu Guilherme afirmou que recebeu de Daniel o documento do carro, e alega que em razão disso não desconfiou de que se tratava de veículo ilícito. Contudo, sabe-se que é de praxe a consulta e averiguação da documentação quando se adquire um veículo, e o acusado Guilherme esteve na posse do veículo por dias, não justificando a simples negativa da origem do bem quando se tinha tempo hábil para a sua constatação.
Da mesma forma o réu Daniel, ao ser indagado em um primeiro momento declina que não recebeu os documentos do carro, e em seguida novamente indagado, disse que o documento estava no interior do veículo, no “quebra- sol”. Assim, a contradição nas palavras do réu explicita a consciência da origem ilícita do bem, sendo que a simples negativa não é passível de afastamento de sua autoria, até porque também esteve na posse do carro, tanto é que foi encontrado um ticket de pagamento de um posto de combustível em nome do acusado.
Ademais, nota-se que o réu não apresentou nenhuma prova que corroborasse suas alegações, nem mesmo conseguiram identificar e localizar o suposto proprietário, Wesley, ônus que lhe incumbia. Sendo assim, diante dos elementos colacionados, resta mencionar como sendo pacífico o entendimento de que a apreensão de bens em poder do suspeito de receptação, inverte o ônus da prova, impondo-lhe o dever de cabal explicação a justificar o fato, a fim de elidir eventual delito, como faz coro a jurisprudência remansosa, e o dolo específico exigível na espécie, resta implícito na conduta: "A receptação dolosa exige dolo específico, de maneira que seria impossível a condenação do agente sem a confissão, porque somente através dela ter-se-ia a convicção segura do elemento subjetivo, consistente no conhecimento prévio do agente a respeito da procedência criminosa da coisa adquirida ou recebida de outrem.
Desse modo, para que a sanção se efetive e não fique ao alvedrio do próprio acusado, a prévia ciência da origem criminosa da coisa é passível de ser deduzida através de indícios sérios e da própria conduta do receptador antes e depois do delito" (TJSP, RT 717/385). "Em tema de receptação, a só posse injustificada da res faria - como no furto - por presumir a autoria. Ao possuidor, tal 5 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial-Vara Criminal Estado do Paraná sucedendo, é o que competiria demonstrar havê-la recebido por modo lícito.
A apreensão da res furtiva em poder do acusado enseja, induvidosamente, a inversão do ônus da prova" (TACRIM- SP – Ver/./ - Rel. Luiz Ambra - RT 728/543). "A perfeita caracterização da receptação dolosa exige a ciência incontestada do agente da origem delituosa dos objetos, a demonstração inequívoca da plena certeza da origem impura das coisas receptadas. Tal comprovação pode ocorrer pelos meios normais de prova, inclusive indícios e circunstâncias, o que não significa dizer, no entanto, presunção pura e simples, podendo a prova do conhecimento da origem delituosa da coisa extrair-se da própria conduta do agente e dos fatos circunstanciais que envolvem a infração" (TACRIM-SP, RT 726/666).
"RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180, CAPUT, DO CP) - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - OBJETOS PROVENIENTES DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO ENCONTRADOS NA RESIDÊNCIA DO RÉU - DECLARAÇÕES E RECONHECIMENTO DOS OBJETOS PELAS VÍTIMAS INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL - PROVAS E INDÍCIOS SUFICIENTES PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO CONDENAÇÃO MANTIDA" (Ap. Crim. n° 2004.000367-6, de Blumenau, ReI.
Des. Torres Marques). "Em se tratando de receptação dolosa, incumbe ao acusado demonstrar acima de toda controvérsia, que adquirira legitimamente as coisas achadas em seu poder, pois, como se trata de hipótese em que o princípio do ônus da prova tem aplicação inversa, toca ao acusado pôr de manifesto a regularidade de sua condição" (RJDT ACrim 34/236). Dessa forma, tenho que a conduta dos denunciados se encaixam perfeitamente no tipo penal do artigo 180, caput, do Código Penal, uma vez que tinham em suas posses, em proveito próprio ou alheio, bem que sabia tratar-se produto de crime, não incidindo no caso em tela qualquer causa que exclua o crime ou isente os réus de pena. QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 311 DO CÓDIGO PENAL: Imputa a denúncia, ainda, ao réu Daniel Couto Pereira Lima a prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no artigo 311 do Código Penal.
A materialidade do crime imputado aos réus está caracterizada pelo Boletim de Ocorrência (seq. 4.3); Auto de Exibição e Apreensão (seq. 6 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial-Vara Criminal Estado do Paraná 4.5), no Auto de Entrega (seq. 4.9), Laudo de Exame de Veículo a Motor (seq. 10.2); e no Boletim de Ocorrência (seq. 10.6). Contudo, não há nos autos provas de que o réu tenha efetivamente adulterado o sinal identificador do carro, pois ao que consta do Laudo (seq. 10.2), o chassis do veículo está suprimido, e não há elementos nos autos que indique que o réu tenha realizado tal procedimento, ou mesmo providenciado por qualquer meio a supressão.
A respeito da avaliação das provas indiciárias, merece 1 transcrição a lição de Maria Tereza Rocha de Assis Moura : “Para constituírem prova segura, os indícios devem ser em número plural, graves e concordantes, e as interferências que outorgam devem ser convergentes ao mesmo resultado, de tal maneira que, em conjunto, mereçam plena credibilidade e levem ao magistrado o absoluto convencimento sobre o fato investigado.
Uma vez analisados todos os indícios em conjunto, se não houver qualquer motivo que os desvirtue, e concorrerem todos, de forma unívoca, para uma conclusão segura e clara, isto é, sem que subsistam dúvidas razoáveis, poder-se-á dizer que os diversos indícios reunidos são suficientes para levar à indispensável certeza que sustentam a sentença. ” E prossegue a citada autora, ao discorrer sobre a diferença entre indício e presunção: “ (...) a diferença substancial entre indício e presunção simples ou do homem: esta é a ilação que o magistrado tira de um fato conhecido, partindo tão somente da experiência comum, para afirmar, antecipadamente, como provável, fato conhecido.
Aquele, o indício, remonta, de fato certo, concreto, a uma conclusão cujo conteúdo é fornecido de proposição geral, ditada da lógica ou da experiência comum. ” Da mesma forma, não se pode confundir os conceitos de “indício” com “suspeita”, já que esta última nada mais aponta do que o possível, quando se espera da prova indiciária que aponte o provável. E, no atual estágio do Direito, numa época em que se clama pelo princípio da dignidade humana, para a condenação de alguém as provas devem ser, no mínimo, contundentes, seguras e incontestáveis, de modo a não deixar, na mente do julgador, qualquer resquício de dúvidas, seja sobre a existência do fato, seja sobre a autoria, não sendo tolerável a cômoda adoção do primado das presunções sobre os fatos. 1 MOURA, Maria Tereza Rocha de Assis – “A prova por indícios no processo penal” – São Paulo: Saraiva, 1994, p. 99 7 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial-Vara Criminal Estado do Paraná Dentro dessas concepções tenho por inadmissível a condenação lastreada apenas em presunções ou suspeitas, como decorre do caso concreto.
Afinal, como magnificamente sintetizado pelo eminente Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, “(...) o Direito Penal moderno é o Direito Penal da culpa. Não se prescinde do elemento subjetivo. Intoleráveis a responsabilidade objetiva e a responsabilidade por fato de outrem. A sanção, medida político-jurídica de resposta ao delinquente, deve ajustar-se à conduta delituosa. Conduta é fenômeno ocorrente do plano da experiência.
É fato. Fato não se presume. O Direito Penal da culpa é inconciliável com presunções de fato. ” (STJ, REsp. 46.424-2 – DJU 08.08.94, p. 19.576) Como se sabe, a prova dos fatos cabe à acusação, sendo que se esta não logrou êxito em comprovar os fatos descritos na denúncia. Dessa forma, segundo o entendimento mais abalizado, sempre que no entendimento do Magistrado surjam dúvidas sérias de que o acusado, perante a prova indiciária constante do processo, realmente foi o autor do delito, não deve sujeitá-lo a uma condenação.
Trata-se do princípio do “in dúbio pro reo”, consagrador da noção cristalizada, tanto na doutrina como na jurisprudência, de que se há interesse social em que os culpados sejam punidos, há muito mais em que não o sejam os inocentes. Ou seja, na dúvida, a melhor e mais justa solução é a absolvição. Conclui-se, pois, que a prova produzida nos autos não é suficiente para embasar o decreto condenatório do réu, impondo-se a absolvição do acusado com relação ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo.
III –
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, para: a) ABSOLVER o denunciado DANIEL COUTO PEREIRA LIMA já qualificado, da imputação referente ao artigo 311, do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, reconhecendo a insuficiência de provas para a condenação. b) CONDENAR os denunciados DANIEL COUTO PEREIRA LIMA E GUILHERME APARECIDO ASSE já qualificado, como incursos nas sanções do artigo 180, “caput”, do Código Penal, bem assim ao pagamento das custas e despesas processuais.
IV - APLICAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA: 8 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial-Vara Criminal Estado do Paraná EM RELAÇÃO AO DENUNCIADO DANIEL COUTO PEREIRA LIMA: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Atenta às diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, verificando que a CULPABILIDADE restou evidenciada, estando presente o elemento subjetivo do tipo, vez que o denunciado agiu de forma livre e consciente na perpetração do delito que consumou, estando ainda ciente da reprovabilidade de sua conduta.
É normal o grau de CENSURABILIDADE de sua conduta. Não há registro de ANTECEDENTES, consoante certidão do oráculo (seq. 256.1). No que toca à sua CONDUTA SOCIAL não há nos autos elementos suficientes para a formação de convicção. Sua PERSONALIDADE não foi tecnicamente avaliada. Quanto aos MOTIVOS DO CRIME estes são desfavoráveis ao acusado, que agiu por motivo egoístico, no caso concreto, movido pelo desejo de obtenção de lucro sem esforço laborativo, em detrimento do patrimônio alheio.
As CIRCUNSTÂNCIAS são as regulares do tipo penal. JÁ as CONSEQUÊNCIAS do crime não foram graves. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA em nada influiu no caso concreto. PENA-BASE: Pelo que se expôs, com fulcro no art. 68 do Código Penal, e considerando o equilíbrio entre as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis, fixo-lhe a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário correspondente à 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente. CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS: Não há. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E/OU DIMINUIÇÃO DE PENA: Não há. PENA DEFINITIVA: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu DEFINITIVAMENTE CONDENADO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, AO VALOR UNITÁRIO DE UM TRIGÉSIMO (1/30) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. REGIME: O regime inicial de cumprimento da pena é o REGIME ABERTO, na forma do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, cujas condições deixo de fixar, em virtude da substituição que a seguir se operará: SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Considerando a natureza do delito, a quantidade da pena aplicada e a caracterização do crime culposo, bem como algumas das circunstâncias judiciais já analisadas, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por UMA RESTRITIVA DE DIREITOS, optando pela PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, na forma de pagamento do valor correspondente a 02 (dois) salários-mínimos, facultado o parcelamento em até 10 (dez) vezes, devendo o primeiro pagamento ser efetivado até 9 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial-Vara Criminal Estado do Paraná trinta dias após o trânsito em julgado e, assim, sucessivamente, AO CONSELHO DA COMUNIDADE DE CAMBÉ. EM RELAÇÃO AO DENUNCIADO GUILHERME APARECIDO DE ASSE: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Atenta às diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, verificando que a CULPABILIDADE restou evidenciada, estando presente o elemento subjetivo do tipo, vez que o denunciado agiu de forma livre e consciente na perpetração do delito que consumou, estando ainda ciente da reprovabilidade de sua conduta.
É normal o grau de CENSURABILIDADE de sua conduta. Não há registro de ANTECEDENTES, consoante certidão do oráculo (seq. 257.1). No que toca à sua CONDUTA SOCIAL não há nos autos elementos suficientes para a formação de convicção. Sua PERSONALIDADE não foi tecnicamente avaliada. Quanto aos MOTIVOS DO CRIME estes são desfavoráveis ao acusado, que agiu por motivo egoístico, no caso concreto, movido pelo desejo de obtenção de lucro sem esforço laborativo, em detrimento do patrimônio alheio.
As CIRCUNSTÂNCIAS são as regulares do tipo penal. JÁ as CONSEQUÊNCIAS do crime não foram graves. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA em nada influiu no caso concreto. PENA-BASE: Pelo que se expôs, com fulcro no art. 68 do Código Penal, e considerando o equilíbrio entre as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis, fixo-lhe a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário correspondente à 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente. CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS: Não há. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E/OU DIMINUIÇÃO DE PENA: Não há. PENA DEFINITIVA: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu DEFINITIVAMENTE CONDENADO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, AO VALOR UNITÁRIO DE UM TRIGÉSIMO (1/30) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. REGIME: O regime inicial de cumprimento da pena é o REGIME ABERTO, na forma do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, cujas condições deixo de fixar, em virtude da substituição que a seguir se operará: SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Considerando a natureza do delito, a quantidade da pena aplicada e a caracterização do crime culposo, bem como algumas das circunstâncias judiciais já analisadas, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade 10 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial-Vara Criminal Estado do Paraná aplicada por UMA RESTRITIVA DE DIREITOS, optando pela PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, na forma de pagamento do valor correspondente a 02 (dois) salários-mínimos, facultado o parcelamento em até 10 (dez) vezes, devendo o primeiro pagamento ser efetivado até trinta dias após o trânsito em julgado e, assim, sucessivamente, AO CONSELHO DA COMUNIDADE DE CAMBÉ.
V- DISPOSIÇÕES GERAIS: Ao fixar a pena pecuniária acima cominada, prestei observância ao disposto no artigo 60 do Código Penal. Certificado o trânsito em julgado: a) Expeça-se a respectiva guia de recolhimento, em conformidade com o artigo 612 e seguintes do Novo Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça; b) Providencie-se a liquidação da multa e custas processuais, elaborando-se a conta geral, e intimando-se o denunciado para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; c) Caso não haja recolhimento da multa, no prazo acima, extraia-se certidão, encaminhando-se ao Ministério Público para a competente execução, nos temos do artigo 51, do 2 Código Penal e STF/ADI 3150; certificado o não pagamento das custas processuais, cumpra-se a IN nº 12/2017. d) Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, (em especial o item artigo 602), procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias, comunicando-se, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), para os devidos fins.
Custas regimentais. Tendo em vista a inexistência de órgão da Defensoria Pública nesta Comarca, e considerando a nomeação, por este juízo, de defensor ao acusado Daniel Couto Pereira Lima, na pessoa da Dra. Carolina Furlan, a qual apresentou memoriais, ARBITRO-LHE honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), que deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, na forma do artigo 22, § 1°, da Lei n° 8.906, de 04.07.94 (Estatuto da Advocacia), e de acordo com a 2 Com a nova redação dada pela Lei nª 13964/2019 11 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial-Vara Criminal Estado do Paraná Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA, valendo a presente sentença como certidão de honorários advocatícios para os devidos fins.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E INTIMEM-SE. Cambé, em 14 de julho de 2022 JESSICA VALÉRIA CATABRIGA GUARNIER Juíza de Direito 12
Órgão
Vara Criminal de Cambé
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, DANIEL COUTO PEREIRA LIMA, GUILHERME APARECIDO DE ASSE
Advogado
MATHEUS LUCAS SANTOS TEIXEIRA (OAB 86589/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, Nº532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010896-20.2017.8.16.0056 Processo: 0010896-20.2017.8.16.0056 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 22/10/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): EDILAINE SILVA SOARES Réu(s): DANIEL COUTO PEREIRA LIMAGUILHERME APARECIDO DE ASSE Abra-se vista ao Ministério Público.
Diligências Necessárias. Cambé, 18 de abril de 2022. Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito
Proceda-se à intimação do advogado em questão, por meio de mandado ou precatória, comunicando-se o teor da presente decisão, bem como quanto ao prazo para recolhimento, instruindo-se o mandado ou a deprecata com cálculo do valor devido a ser apurado pela Senhora Contadora. Comunique-se à Ordem dos Advogados do Brasil, instruindo-se com cópias dos seqs. 176.1 e 190.1 e da presente decisão, para a adoção das medidas cabíveis.
Dando prosseguimento ao feito, para evitar eventual nulidade do processo por cerceamento de defesa, intime-se pessoalmente o acusado Daniel Couto Pereira Lima a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, constitua novo defensor nos autos, sob pena de nomeação de dativo.
Intime-se. Dil. Necessárias. Cambé, 07 de abril de 2021. Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito