Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível de Arapongas
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ANÍBAL VIOLADO, ANIBAL VIOLADO CIA LTDA
- Advogados
- CAROLYNE KAORY SHOJI (OAB 69094/PR), DANIEL MARCHIORI (OAB 50760/PR), SCHEILA CAMARGO COELHO TOSIN (OAB 32552/PR), SONNY BRASIL DE CAMPOS GUIMARÃES (OAB 6472/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010896-58.2014.8.16.0045 Processo: 0010896-58.2014.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$276.020,78 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Executado(s): ANÍBAL VIOLADO Anibal Violado Cia LTDA
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de ANÍBAL VIOLADO e ANIBAL VIOLADO E CIA LTDA. Compulsando detidamente os autos, é possível verificar a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória. Com efeito, pela petição de mov. 55, protocolada em 30/11/2016, o exequente requereu a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
A suspensão foi deferida em 05/04/2017, mediante decisão de mov.
57. Transcorrido o prazo de um ano, os autos foram remetidos ao arquivo provisório, onde se encontram até o momento, sem que sejam encontrados bens penhoráveis. À vista de tais ponderações, exsurge a configuração da prescrição intercorrente, eis que a ação de execução de título extrajudicial permaneceu sem qualquer impulso do exequente por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva.
Com efeito, verifica-se o transcurso de cerca de sete anos desde a protocolização do pedido de suspensão, sem que o credor tenha se manifestado no feito desde então.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, nos termos da fundamentação acima. Sem condenação das partes nos ônus sucumbenciais, considerando o disposto no , 5º, do Código de Processo Civil.
