PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: 42 2130-5110 Autos nº. 0010896-83.2019.8.16.0174 Processo: 0010896-83.2019.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 21/11/2018 Autor(s): 4.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE UNIÃO DA VITÓRIA Réu(s): TIAGO DOMINGUES DA SILVA
Vistos, etc. Trata-se de termo circunstanciado instaurado para apurar o cometimento, em tese, do delito tipificado no art. 180, §3º do Código Penal. Realizadas as investigações necessárias, a Autoridade Policial remeteu os presentes autos a este Juízo, para a devida apreciação. O Ministério Público, após o descumprimento da transação penal pelo noticiado, requereu a extinção da punibilidade pela prescrição.
Nos termos do Código de Processo Penal, é de ordem Pública a questão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, e cumpre ao juiz declará-la, em qualquer fase do processo, ex officio ou requerimento das partes, como no caso em tela. A pena máxima cominada ao delito é de 01 ano de detenção: Art. 180 (...) § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
O prazo fixado no inciso V, do art. 109, do Código Penal é de quatro anos. Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: [...]
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; A consumação do ilícito ocorreu em 21.11.2018. Da data do fato até a presente, já decorreu prazo superior ao lapso prescricional da pretensão punitiva do Estado.
Ante o exposto, nos termos do do CPP, com fulcro nas disposições do , e ambos do Código Penal, acolho o parecer ministerial e DECRETO extinta a pretensão punitiva do Estado deduzida contra o(a)(s) noticiado(a)(s). Com as anotações necessárias, transitada em julgado esta decisão, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos. Dispensadas as intimações do noticiado, nos termos do enunciado 105 [1] do Fonaje.