PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: [email protected] Processo: 0010896-93.2025.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$38.682,00 Autor(s): CARLOS EDUARDO VARELLA Réu(s): Universo Agv Associacao Gestao Veicular Universo
SENTENÇA
RELATÓRIO CARLOS EDUARDO VARELLA, devidamente qualificado nos autos supra, ajuizou Ação de Cobrança de Indenização Securitária C/C Pedido de Indenização por Danos Materiais, em face de Associação Gestão Veicular Universo - Universo AGV também já qualificado, alegando, em síntese, ter celebrado contrato de proteção veicular com a parte ré. Sustenta que, em 10/04/2025, envolveu-se em acidente de trânsito no dia 10/04/2025, colidindo frontalmente com veículo Kwid, placa QJJ-8E67, de propriedade de Leonardo Oliveira Soncella, ao acionar a associação para obtenção da cobertura contratualmente prevista, teve o pedido indeferido.
Afirma que, diante da negativa de cobertura, o terceiro Leonardo, envolvido no sinistro acionou sua própria seguradora, cabendo ao autor o pagamento da franquia securitária no valor de R$ 1.994,00. Aduz, ainda, que exerce atividade remunerada como motorista de aplicativo (Uber), de modo que a impossibilidade de utilização do veículo lhe ocasionou prejuízos financeiros. No mérito, requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, o reconhecimento da ilegalidade da negativa de cobertura por ausência de justificativa idônea, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes e indenização por danos morais.
Justiça gratuita deferida. (mov. 11.1) A parte autora apresentou emenda à petição inicial, promovendo a retificação do valor do pedido, a qual foi devidamente deferida por este Juízo. (mov. 22.1) Audiência de conciliação realizada, restando infrutífera. (mov. 29.1). Citada, a ré apresentou contestação, na qual suscitou a incompetência territorial deste Juízo, impugnou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso e alegou que o descumprimento contratual ocorreu por culpa da parte autora.
Ainda, contestou o pedido de ressarcimento por danos materiais e de indenização por lucros cessantes. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou documentos aos autos (mov. 30.1). Réplica a contestação (mov. 31.1) Anunciado o julgamento antecipado (mov. 38.1). Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A parte ré sustenta que sua sede está localizada na Comarca de Belo Horizonte/MG e que o contrato firmado entre as partes contém cláusula de eleição de foro, razão pela qual requer a remessa dos autos àquela comarca Todavia, verifica-se que a controvérsia decorre de contrato de proteção veicular celebrado entre as partes, hipótese na qual a demandante figura como destinatário final dos serviços disponibilizados pela associação requerida.
Desse modo, é plenamente aplicável ao caso a legislação consumerista, entendimento amplamente consolidado na jurisprudência pátria. Nos termos do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, nas ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, pode o consumidor ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, prerrogativa que visa facilitar o acesso à Justiça e assegurar a efetiva tutela da parte vulnerável da relação jurídica.
No caso concreto, parte autora possui domicílio nesta comarca e ajuizou a presente demanda perante o foro que lhe é legalmente assegurado. Ademais, o sinistro discutido nos autos ocorreu nesta circunscrição, existindo inequívoca conexão entre os fatos narrados e este Juízo. Dessa forma, rejeita-se a preliminar. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Possível o julgamento antecipado, visto que o Código de Processo Civil permite ao Magistrado a imediata apreciação de pedido que verse sobre matéria exclusivamente de direito ou, se de fato e de direito, quando não houver mais provas a produzir.
Uma vez que as provas trazidas nos presentes autos se fazem suficientes para a possibilidade do pronto julgamento, sem necessidade de que seja acostada nos autos qualquer outra espécie de prova, aplicável a previsão contida no art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Deveras, “a necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (STF, Min. Francisco Rezek. REsp. n. 101.171/SP, RTJ 115/789)”. Desta forma, sendo suficientes as provas aqui já acostadas, passa-se ao julgamento da lide. MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Embora a parte ré possua natureza associativa, verifica-se que a atividade por ela desenvolvida consiste na prestação organizada e remunerada de serviços de proteção patrimonial veicular aos seus associados, mediante contraprestação periódica, circunstância que evidencia a presença dos elementos caracterizadores da relação de consumo.
Com efeito, a parte autora enquadra-se no conceito de consumidora previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, por utilizar os serviços disponibilizados pela requerida como destinatária final, ao passo que a demandada se amolda ao conceito de fornecedora previsto no art. 3º do mesmo diploma legal, uma vez que presta serviços de forma habitual e organizada. Nessa perspectiva, o fato de a requerida constituir-se formalmente como associação sem fins lucrativos não é suficiente para afastar a incidência da legislação consumerista, devendo prevalecer a análise da atividade efetivamente exercida e da posição de vulnerabilidade do aderente perante a entidade.
A jurisprudência tem reconhecido a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às associações de proteção veicular. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. FURTO DE VEÍCULO. COBERTURA CONTRATUAL.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA RÉ. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO PELA PRÓPRIA ASSOCIAÇÃO DO RECEBIMENTO DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS. EXIGÊNCIAS POSTERIORES REITERADAS E DESPROVIDAS DE RESPALDO CONTRATUAL.
POSTURA PROTELATÓRIA CONFIGURADA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INOCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. Recurso de apelação conhecido em parte e desprovido. Recurso adesivo conhecido e desprovido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0043135-28.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 20.07.2026) Assim, aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que se refere à interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC, bem como ao controle de eventual abusividade das disposições contratuais, na forma do art. 51 do referido diploma legal.
Dessa forma, rejeita-se a tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. DA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL Inicialmente, mister destacar a finalidade dos contratos de seguro, trazida pelo art. 757 do Código Civil: Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Ainda, sobre o dever de indenizar, o art. 776 do Código Civil é claro ao ditar que: "O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa". Desta maneira, a finalidade precípua do contrato de seguro é o pagamento de quantia certa, a fim de que, em caso de sinistro, a seguradora cubra o prejuízo experimentado pelo segurado. Ou seja, a finalidade desse tipo de contratação consiste em resguardar o patrimônio do associado contra riscos previamente delimitados, garantindo-lhe a recomposição dos prejuízos decorrentes da ocorrência de sinistros cobertos.
O Código Civil, ao tratar dos contratos, em suas cláusulas gerais estabelece que eles devem obedecer ao interesse social e a boa-fé objetiva, a estes sendo acrescidos os preceitos de ordem pública para assegurar a função social do contrato. A controvérsia cinge-se em verificar se a parte ré agiu de forma abusiva ao negar a cobertura contratual sob o fundamento de que o autor teria dado causa ao acidente de trânsito e, ainda, se a cláusula contratual que exclui a cobertura em hipóteses de culpa do associado é válida ou se deve ser considerada abusiva à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Da análise do boletim de ocorrência (mov. 1.10), bem como dos demais elementos probatórios constantes dos autos, verifica-se que o acidente ocorreu após o autor avançar sinalização de parada obrigatória ("Pare"), ingressando na via preferencial e colidindo com o veículo de terceiro. Assim, restou demonstrada a culpa do autor pela ocorrência do sinistro. Todavia, a circunstância de o autor ter contribuído para o acidente não é suficiente, por si só, para afastar a cobertura contratual.
A ré, contudo, recusa a indenização ao argumento de que o descumprimento da sinalização de parada obrigatória configuraria agravamento intencional do risco, circunstância apta a afastar a cobertura contratual. Isso porque as cláusulas contratuais que excluem a cobertura em hipóteses de negligência, imprudência ou imperícia do associado mostram-se abusivas à luz do Código de Defesa do Consumidor, por esvaziarem a própria finalidade econômica do contrato de proteção veicular.
Com efeito, a finalidade da contratação consiste justamente em garantir proteção patrimonial ao associado diante da ocorrência de eventos danosos decorrentes da circulação do veículo. Admitir a exclusão da cobertura em toda hipótese de infração de trânsito ou conduta culposa do condutor importaria retirar do contrato sua utilidade prática, porquanto a maior parte dos acidentes automobilísticos decorre de algum grau de falha humana.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná recentemente decidiu que: "A cláusula contratual que exclui a cobertura em hipóteses de negligência, imprudência ou imperícia do associado é abusiva, por transferir integralmente ao consumidor o risco do negócio e esvaziar a própria função econômica do contrato, em afronta ao art. 51, I, IV e XV, do CDC. O art. 768 do Código Civil autoriza a perda da garantia apenas em caso de agravamento intencional do risco, não sendo possível ampliar a hipótese para abarcar culpa em sentido estrito ou infrações ordinárias de trânsito." (TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação n.º 0003533-34.2025.8.16.0045, Rel.
Des. Jaqueline Allievi, j. 04.05.2026). Ainda segundo o referido julgado: "A negativa de cobertura fundada exclusivamente em suposta imprudência do associado, sem demonstração de intenção deliberada de agravar o risco, revela-se indevida, sob pena de esvaziamento do próprio objeto do contrato de proteção veicular." O entendimento encontra amparo no artigo 768 do Código Civil, segundo o qual a perda da garantia pressupõe agravamento intencional do risco pelo segurado, não se confundindo com mera conduta culposa ou infração administrativa de trânsito.
No caso concreto, inexiste qualquer elemento que demonstre que o autor tenha agido com dolo ou com a intenção deliberada de provocar o sinistro ou agravar o risco coberto contratualmente. A conduta narrada evidencia, quando muito, imprudência na condução do veículo, situação insuficiente para afastar a cobertura contratada. Assim, revela-se abusiva a negativa de cobertura fundada exclusivamente em alegado descumprimento das normas de trânsito, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade contratual da requerida pelos prejuízos decorrentes do sinistro.
DANO EMERGENTE Reconhecida a responsabilidade contratual da requerida, passa-se à análise da extensão dos prejuízos materiais suportados pela parte autora. Verifica-se que o orçamento elaborado por concessionária autorizada da marca estima o custo do reparo do veículo em R$ 40.190,26, valor superior ao próprio valor de mercado do automóvel, apurado pela Tabela FIPE vigente à época do sinistro, correspondente a R$ 38.682,00.
Nessas circunstâncias, evidencia-se a perda total econômica do bem, porquanto o custo necessário à sua recuperação supera seu valor venal, tornando antieconômica a realização do conserto. Assim, faz jus a parte autora ao recebimento da indenização integral correspondente ao valor da Tabela FIPE vigente na data do sinistro. Todavia, conforme expressamente previsto no termo de adesão firmado entre as partes, em caso de evento coberto incumbe ao associado o pagamento da cota de participação, fixada em R$ 1.531,88.
Referida previsão contratual não se mostra abusiva, porquanto não afasta a cobertura securitária nem esvazia a finalidade econômica do ajuste, constituindo mera participação do associado nos custos do evento. Dessa forma, a indenização devida deverá corresponder ao valor da Tabela FIPE vigente na data do sinistro, deduzida da cota de participação contratualmente prevista, no valor de R$ 1.531,88. DA FRANQUIA A parte autora requer o ressarcimento da quantia de R$ 1.994,00, correspondente à franquia securitária paga em razão do sinistro.
Conforme já reconhecido, a negativa de cobertura apresentada pela requerida mostrou-se indevida. Em decorrência dessa recusa, o terceiro envolvido no acidente acionou sua própria seguradora para viabilizar os reparos necessários em seu veículo, circunstância que gerou à parte autora a obrigação de arcar com o pagamento da franquia no valor de R$ 1.994,00. Trata-se de prejuízo patrimonial efetivamente suportado pelo autor e diretamente relacionado à conduta da requerida, caracterizando dano emergente indenizável, nos termos do art. 402 do Código Civil.
Destaca-se que o próprio contrato firmado entre as partes prevê cobertura para danos materiais causados a terceiros, em valor de até R$ 100.000,00, conforme a cláusula 1.2, contrato (mov. 30.2) bem como estabelece a possibilidade de reparação ou indenização do veículo do terceiro quando constatada a responsabilidade do associado. Assim, se a requerida tivesse cumprido regularmente a obrigação contratualmente assumida, o desembolso não teria sido suportado pela parte autora.
Demonstrados o efetivo prejuízo e o nexo causal entre o gasto realizado pelo autor e a indevida negativa de cobertura, impõe-se a condenação da requerida ao ressarcimento da quantia de R$ 1.994,00. Dessa forma, o pedido merece acolhimento. DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO E ENTREGA DO SALVADO O reconhecimento da perda total econômica do veículo e a consequente condenação da requerida ao pagamento da indenização integral correspondente ao valor da Tabela FIPE impedem que a parte autora permaneça, simultaneamente, com a integralidade da indenização e com a propriedade do bem sinistrado.
Inclusive, o próprio contrato firmado entre as partes prevê a transferência do veículo à associação ou a quem esta indicar nos casos de ressarcimento integral, mediante apresentação da documentação pertinente. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná orienta-se no sentido de que, reconhecido o dever de indenizar integralmente, impõe-se a entrega do salvado à entidade responsável pelo pagamento da indenização, sob pena de enriquecimento sem causa: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROTEÇÃO VEICULAR. INCÊNDIO ESPONTÂNEO. NEGATIVA DE COBERTURA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE SUPRE O VÍCIO CITATÓRIO E DEFLAGRA O PRAZO PARA CONTESTAÇÃO (ART. 239, §1º, CPC). REVELIA. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. INVOCAÇÃO, EM SEDE RECURSAL, DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO ALEGADAS NA ORIGEM E DIVERSAS DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA.
ARTS. 336 E 1.014 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CDC E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO IMPUGNADAS ESPECIFICAMENTE. MATÉRIAS INCONTROVERSAS (ART. 1.010, II E III, CPC). NEGATIVA FUNDADA EM EXIGÊNCIA INEXISTENTE NO CONTRATO (NECESSIDADE DE COLISÃO). INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. ENTREGA DO SALVADO. ACOLHIMENTO, COM ANUÊNCIA DA APELADA, CONDICIONADO AO PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 884). SUB-ROGAÇÃO (CC, ART. 786). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA O ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE DA MAJORAÇÃO (TEMA 1.059/STJ).I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta de sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais, condenando associação de proteção veicular ao pagamento do valor do veículo sinistrado por incêndio, diante de negativa administrativa fundada na ausência de colisão.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Saber se: (i) houve cerceamento de defesa em razão do comparecimento espontâneo da ré para arguição de nulidade da citação; (ii) é admissível a invocação, em sede recursal, de cláusulas contratuais não alegadas na origem; (iii) é devida a indenização securitária diante da negativa administrativa apresentada; e (iv) é cabível a entrega do salvado à associação, em caso de indenização integral.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. (...)Reconhecido o dever de indenizar integralmente, impõe-se a entrega do salvado à associação, para evitar enriquecimento sem causa, com sub-rogação dos direitos, providência que independe de reconvenção (CC, arts. 884 e 786).IV. DISPOSITIVO8. Recurso parcialmente conhecido (...)
3. Reconhecida a indenização integral, impõe-se a entrega do salvado ou, na impossibilidade, o abatimento de seu valor, para evitar enriquecimento sem causa.”(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0023564-71.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 25.07.2026) grifei Assim, efetuado o pagamento integral da indenização securitária, deverá a parte autora promover a transferência da propriedade do veículo e a entrega do respectivo salvado à requerida, ou à pessoa por ela indicada, observadas as formalidades legais e administrativas cabíveis.
DAS DEMAIS DESPESAS ALEGADAS A parte autora requereu, de forma genérica, a condenação da requerida ao pagamento de todas as despesas relacionadas ao veículo cujo fato gerador seja posterior à data do sinistro. Todavia, o pedido não merece acolhimento. Nos termos do art. 324 do Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo e determinado, admitindo-se pedido genérico apenas nas hipóteses excepcionais previstas em lei.
No caso concreto, a parte autora não especificou quais seriam as despesas cujo ressarcimento pretende obter, tampouco indicou seus respectivos valores, datas de desembolso ou apresentou documentação apta a comprovar sua efetiva ocorrência. Na situação concreta, a parte autora limitou-se a requerer abstratamente a condenação ao ressarcimento de custos futuros/posteriores, sem especificar quais seriam tais despesas, sem quantificar seus valores e sem acostar aos autos a documentação necessária à comprovação do efetivo prejuízo e desfalque patrimonial suportado.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná orienta-se no sentido de rejeitar pretensões genéricas e desprovidas da devida especificação e comprovação documental: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS EMERGENTES. [...] PRETENSÃO INDETERMINADA E CONDICIONAL. PEDIDO GENÉRICO.
SENTENÇA
MANTIDA. [...] O indeferimento da pretensão é medida que se impõe diante da ausência de especificação e de comprovação dos pressupostos do direito alegado. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO."(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002978-76.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Des. Dartagnan Serpa SÁ - J. 16.06.2025) Não se mostra juridicamente possível impor à requerida condenação genérica ao pagamento de despesas indeterminadas, cuja existência, origem e extensão não foram demonstradas nos autos.
Dessa forma, deve ser julgado improcedente o pedido de ressarcimento das demais despesas supostamente relacionadas ao veículo após a ocorrência do sinistro. LUCROS CESSANTES A parte autora alega exercer atividade remunerada como motorista de aplicativo. Todavia, os elementos probatórios produzidos nos autos não permitem concluir, com o grau de certeza exigido para a condenação, a efetiva extensão do prejuízo alegado e o montante correspondente aos lucros que teria deixado de auferir.
A respeito dos lucros cessantes, dispõe o Código Civil: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que os lucros cessantes não são presumidos, exigindo prova concreta da atividade exercida, da renda habitualmente auferida e da efetiva perda patrimonial decorrente do evento danoso: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PNEU DE CAMINHÃO QUE SE DESPRENDEU E ATINGIU O VEÍCULO DO AUTOR. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NATUREZA SECURITÁRIA POR EQUIPARAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LUCRO CESSANTE NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1.QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1.
A natureza securitária das associações de proteção veicular e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor;2.2. A comprovação dos lucros cessantes em razão do acidente;2.3. A jurisprudência desta Turma reconhece que associações de proteção veicular, por prestarem serviço mediante contraprestação pecuniária e assumirem riscos, equiparam-se às seguradoras para fins de incidência das normas consumeristas.3.2.
Quanto aos lucros cessantes, não houve comprovação do vínculo direto entre a paralisação do veículo e a perda de faturamento, inexistindo documentos fiscais hábeis a evidenciar o prejuízo econômico.3.3. No tocante ao dano moral, embora a ocorrência do acidente gere inegável aborrecimento, não constitui, por si só, abalo à honra ou à dignidade da pessoa capaz de ensejar reparação moral. Inexiste nos autos prova de circunstância extraordinária ou dano grave à personalidade do autor, razão pela qual o pedido resta improcedente.______________Jurisprudência relevante:TJPR - 5ª Turma Recursal - 0003686-85.2023.8.16.0191 - Rel.
Manuela Tallão Benke - J. 30.09.2024. TJPR - 5ª Turma Recursal - 0003443-14.2023.8.16.0104 - Rel. José Daniel Toaldo - J. 29.03.2025. TJPR - 5ª Turma Recursal - 0015622-37.2023.8.16.0182 - Rel. Maria Roseli Guiessmann - J. 08.11.2024. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001095-86.2024.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 16.06.2025) grifei No caso concreto, verifica-se que a parte autora não produziu prova suficiente apta a demonstrar os rendimentos habitualmente auferidos, tampouco o efetivo montante que deixou de integrar seu patrimônio em decorrência da indisponibilidade do veículo.
A documentação juntada aos autos mostra-se insuficiente para comprovar, de forma segura, a alegada perda de ganhos na extensão pretendida. Cumpre ressaltar que os lucros cessantes demandam demonstração objetiva do prejuízo experimentado, não sendo suficiente a mera expectativa de obtenção de rendimentos futuros. Assim, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a improcedência do pedido de lucros cessantes.
Portanto, o pedido de indenização por lucros cessantes deve ser julgado improcedente. DANOS MORAIS Pela leitura do relato veiculado na prefacial, as dificuldades enfrentadas no intuito de obter o cumprimento da cobertura prevista no seguro, não constituem elementos suficientes a ensejar a indenização por dano moral. O mero inadimplemento contratual, ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana.
Os aborrecimentos dele decorrentes ficam alcançados pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então poderão configurar dano moral. Os dissabores sofridos não importam em abalo capaz de causar danos psicológicos de tal monta que possam ensejar a reparação a título de danos morais.
A recusa não trouxe à parte autora maiores consequências, eis que decorrentes de mera a interpretação (ainda que se possa entender equivocada) que fez da cláusula limitativa da cobertura. O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de assentar que “o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade” (REsp 338162/MG, Relator Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 18.02.2002). Assim, há de ser julgado improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de danos morais.
DISPOSITIVO
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão articulada na petição inicial, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. a) CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 38.682,00, correspondente à Tabela FIPE vigente na data do sinistro, do qual deverá ser deduzida a cota de participação contratualmente prevista, no valor de R$ 1.531,88. O valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora a contar da citação (visto que na presente situação, a responsabilidade civil tem natureza contratual) na forma do art. 406, §§1º e 3º do Código Civil, ou seja, pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização previsto no art. 389, parágrafo único do Código Civil. b) CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 1.994,00, ressarcimento da franquia.
O valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora a contar da citação (visto que na presente situação, a responsabilidade civil tem natureza contratual) na forma do art. 406, §§1º e 3º do Código Civil, ou seja, pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização previsto no art. 389, parágrafo único do Código Civil. c) DETERMINAR que, após o pagamento integral da indenização securitária, a parte autora promova a transferência do veículo sinistrado à requerida ou à pessoa por ela indicada, observadas as formalidades legais pertinentes.
Em razão da sucumbência, condena-se as partes em 50% parte autora e 50% para a parte ré das custas e despesas processuais. Ainda, considerando-se os elementos norteadores contidos no artigo 85, § 2º, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, arbitro honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, corrigido pela média do INPC/IPG-DI a contar do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados do trânsito em julgado.
Observe-se, em sendo o caso, observando-se a gratuidade acaso concedida ao longo do processo. Oportunamente, procedidas as necessárias baixas e anotações, arquivem-se os autos, observando-se, para tanto, os termos do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. DISPOSIÇÕES FINAIS Se contra a sentença vier a ser interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil). Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §2º do Código de Processo Civil).
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo.
Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito