PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona
01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010896-97.2025.8.16.0069 Processo: 0010896-97.2025.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.351,57 Autor(s): Felipe Nathan da Silva Massuia de Almeida representado(a) por ALINE CRISTINA DA SILVA Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
BANCO PAN S.A.Soma Soluções Financeiras
Vistos etc.
01. Acolho o requerimento formulado pelo Ministério Público, no sentido de determinar a produção da prova documental consistente na apresentação, pela ré Soma Soluções Financeiras S.A., do contrato de cartão de crédito consignado firmado com o autor, por se tratar de diligência útil ao esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente quanto aos termos da contratação, à ciência do consumidor e à eventual participação das instituições financeiras demandadas. 1.1.
Assim, intime-se a ré Soma Soluções Financeiras S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o contrato de cartão de crédito consignado firmado com o autor, bem como os documentos correlatos que entender pertinentes.
02. Após a juntada da documentação, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e utilidade, bem como indicarem, de forma objetiva, os pontos de fato controvertidos que entendem demandar instrução probatória, sob pena de preclusão.
03. Com a manifestação das partes e a juntada do documento requisitado, abra-se vista ao Ministério Público para que também especifique as provas que entender necessárias à instrução do feito.
04. Somente após, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do do Código de Processo Civil.
05. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara Cível de Cianorte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO PAN S.A.
Advogado
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Intimação referente ao movimento (seq.
73) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Cianorte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 83776/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
73) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Cianorte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FELIPE NATHAN DA SILVA MASSUIA DE ALMEIDA REPRESENTADO(A) POR ALINE CRISTINA DA SILVA
Advogados
ISABELA SANTANA DE QUEIROZ (OAB 114336/PR), TAMIRES VITORIA DA SILVA MARQUES (OAB 114293/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
73) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Cianorte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SOMA SOLUÇÕES FINANCEIRAS
Advogado
GIOVANA CRISTIANO (OAB 99183/RS)
Intimação referente ao movimento (seq.
73) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara Cível de Cianorte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FELIPE NATHAN DA SILVA MASSUIA DE ALMEIDA REPRESENTADO(A) POR ALINE CRISTINA DA SILVA
Advogados
ISABELA SANTANA DE QUEIROZ (OAB 114336/PR), TAMIRES VITORIA DA SILVA MARQUES (OAB 114293/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
58) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Cianorte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 83776/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
58) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Cianorte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO PAN S.A.
Advogado
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Intimação referente ao movimento (seq.
58) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara Cível de Cianorte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FELIPE NATHAN DA SILVA MASSUIA DE ALMEIDA REPRESENTADO(A) POR ALINE CRISTINA DA SILVA
Advogados
ISABELA SANTANA DE QUEIROZ (OAB 114336/PR), TAMIRES VITORIA DA SILVA MARQUES (OAB 114293/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
53) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Cianorte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO PAN S.A.
Advogado
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Intimação referente ao movimento (seq.
48) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC REDESIGNADA (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Cianorte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 83776/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
48) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC REDESIGNADA (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Cianorte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FELIPE NATHAN DA SILVA MASSUIA DE ALMEIDA REPRESENTADO(A) POR ALINE CRISTINA DA SILVA
Advogados
ISABELA SANTANA DE QUEIROZ (OAB 114336/PR), TAMIRES VITORIA DA SILVA MARQUES (OAB 114293/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
48) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC REDESIGNADA (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Cianorte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO PAN S.A.
Advogado
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Intimação referente ao movimento (seq.
46) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC DESIGNADA (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Cianorte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FELIPE NATHAN DA SILVA MASSUIA DE ALMEIDA REPRESENTADO(A) POR ALINE CRISTINA DA SILVA
Advogados
ISABELA SANTANA DE QUEIROZ (OAB 114336/PR), TAMIRES VITORIA DA SILVA MARQUES (OAB 114293/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
46) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC DESIGNADA (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Cianorte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 83776/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
46) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC DESIGNADA (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara Cível de Cianorte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FELIPE NATHAN DA SILVA MASSUIA DE ALMEIDA REPRESENTADO(A) POR ALINE CRISTINA DA SILVA
Advogados
ISABELA SANTANA DE QUEIROZ (OAB 114336/PR), TAMIRES VITORIA DA SILVA MARQUES (OAB 114293/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
39) JUNTADA DE DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
6 eventos
Dezembro 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Cianorte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 83776/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
28) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Cianorte
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Cianorte
Classe
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Cianorte
Outubro 20252 eventos
Intimação
D
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FELIPE NATHAN DA SILVA MASSUIA DE ALMEIDA REPRESENTADO(A) POR ALINE CRISTINA DA SILVA
Advogados
ISABELA SANTANA DE QUEIROZ (OAB 114336/PR), TAMIRES VITORIA DA SILVA MARQUES (OAB 114293/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
28) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO PAN S.A.
Advogado
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Intimação referente ao movimento (seq.
28) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FELIPE NATHAN DA SILVA MASSUIA DE ALMEIDA REPRESENTADO(A) POR ALINE CRISTINA DA SILVA
Advogados
ISABELA SANTANA DE QUEIROZ (OAB 114336/PR), TAMIRES VITORIA DA SILVA MARQUES (OAB 114293/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
26) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara Cível de Cianorte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FELIPE NATHAN DA SILVA MASSUIA DE ALMEIDA REPRESENTADO(A) POR ALINE CRISTINA DA SILVA
Advogados
ISABELA SANTANA DE QUEIROZ (OAB 114336/PR), TAMIRES VITORIA DA SILVA MARQUES (OAB 114293/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
10) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Cianorte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FELIPE NATHAN DA SILVA MASSUIA DE ALMEIDA REPRESENTADO(A) POR ALINE CRISTINA DA SILVA
Advogados
ISABELA SANTANA DE QUEIROZ (OAB 114336/PR), TAMIRES VITORIA DA SILVA MARQUES (OAB 114293/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona
01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010896-97.2025.8.16.0069 Processo: 0010896-97.2025.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.351,57 Autor(s): Felipe Nathan da Silva Massuia de Almeida representado(a) por ALINE CRISTINA DA SILVA Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
BANCO PAN S.A.Soma Soluções Financeiras
Vistos etc.
01. Cuida-se de ação declaratória c/com pedido indenizatório ajuizada por FELIPE NATHAN DA SILVA MASSUIA DE ALMEIDA, incapaz, neste ato representado por sua genitora ALINE CRISTINA DA SILVA em que é requerido SOMA SOLUÇÕES FINANCEIRAS. Em síntese, alega que, sendo hipossuficiente e dependente de benefício previdenciário de natureza alimentar, foi induzido a contratar, por meio de sua genitora, operações financeiras que se revelaram abusivas e incompatíveis com sua condição, sem autorização judicial, conforme exigido pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 e pelo Código Civil.
Sustenta que houve vício de consentimento, ausência de informação clara e adequada, e falha na prestação de serviço, configurando relação de consumo e enriquecimento ilícito das instituições financeiras. Requer a concessão da justiça gratuita, tutela de urgência para suspensão dos descontos, reconhecimento da relação de consumo e inversão do ônus da prova, nulidade dos contratos por ausência de autorização judicial, reconhecimento do vício de consentimento, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, conversão dos contratos em empréstimo consignado tradicional, e condenação ao pagamento de danos morais não inferiores a R$ 10.000,00.
Juntou documentos (seq. 1). Conclusos,
.
DECIDO
02. Face a situação apresentada na exordial, DEFIRO ao requerente, por ora, os benefícios da justiça gratuita, diante das declarações apresentadas e da inexistência, até o momento, de indícios de riqueza aparente.
03. DA TUTELA DE URGÊNCIA: 3.1. O art. 294, caput do CPC, preceitua que “a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”. Em sequência, diz o art. 300 que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Veja, em consonância com a garantia do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e com o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), a tutela provisória é caracterizada como instrumento de ação do Poder Judiciário apto a efetivar, de modo célere e eficaz, a tutela dos direitos no caso concreto, cuja outorga decorre da cognição superficial da lide (cognição sumária e não exauriente).
Em síntese, significa dizer que a tutela de urgência tem por finalidade evitar que a morosidade processual comprometa a efetividade do direito, mediante a antecipação, total ou parcial, dos efeitos da decisão judicial, sempre que demonstrados o risco de dano e a plausibilidade do direito invocado. Ainda, pode a tutela de urgência se dar de forma antecipada (satisfativa) ou cautelar (acauteladora). No caso dos autos, pretende a parte autora, em sede de tutela de urgência, que a requerida deixe de descontar do benefício recebido pelo incapaz os valores da CCB – proposta de n° 379801654, sob o fundamento de que a modalidade contratada é diversa da qual originalmente idealizada, qual seja, empréstimo bancário tradicional, não RMC.
Com efeito, são exigências para a concessão da tutela provisória de urgência os seguintes requisitos: (a) prova da evidência da probabilidade do direito (fumus boni iuris); (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); e, conforme previsão do § 3° do citado art. 300, (c) inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Veja que a celeuma discutida aborda relação de consumo, já que os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, parágrafo segundo, estão submetidos às disposições do Código de Defeso do Consumidor.
Para o caso, apesar de não desejar a modalidade contratada (RMC), a intenção da parte era de efetuar contratação de empréstimo vinculado ao BPC do incapaz, com pagamentos mensais e recorrentes. Em suas razões, além de argumentar quanto a operação ser diversa da desejada, alega que ela sequer poderia ter sido feita, pois carece de autorização judicial. Nesse contexto, pela narrativa trazida na exordial, bem como pela apreciação dos documentos colacionados aos autos, numa análise superficial da matéria, própria do momento processual, não verifico a presença dos requisitos aptos a dar supedâneo ao pleito liminar.
Não vejo, nesse momento, a probabilidade do direito, tampouco a urgência, notadamente por entender que a operação ao que tudo indica foi legítima, dentro dos limites do que prevê a legislação. Nesse sentido, ao dispor que sequer poderia ter sido finalizada, já que carente de autorização judicial, de fato, atendendo a uma decisão proferida pelo TRF da 3ª região em junho deste ano, autos recursais de n° 5013030-21.2025.4.03.0000, o INSS, por meio da Instrução Normativa (IN) 190/2025, voltou a exigir decisão judicial nesse sentido (autorizando a contratação de empréstimos).
Todavia, é de se ter em mente que a atitude da parte não pode ser chancelada a ponto de permitir que receba recursos junto a CC n° 79484629-5, agência 0001, sem que então deposite os valores creditados em conta judicial vinculada aos autos ou apresente os extratos daquela conta, demonstrando então que sequer chegou a fazer uso dos recursos destinados. Ora, a boa-fé objetiva é um princípio basilar, segundo o qual as partes devem agir com base em valores éticos e morais da sociedade, além dos deveres anexos de lealdade, transparência e colaboração.
Nesse contexto, é de se reconhecer que, ainda que se alegue eventual irregularidade formal, o fato é que o valor foi aparentemente creditado naquela conta, que dele se beneficiou, não sendo razoável admitir que, após a utilização da quantia ou do cartão a ela vinculado, possa simplesmente negar a existência da contratação ou pleitear a suspensão dos descontos. 3.2.
Ante o exposto, neste juízo de cognição sumária e não exauriente, face a ausência dos pressupostos enumerados no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela requerida, nos moldes da fundamentação supra.
04. Paute-se audiência de conciliação/mediação a ser realizada pelo CEJUSC-PRO, na forma de sua regulamentação, atentando-se para o prazo mínimo de 30 (trinta) dias. 4.1.
Intime-se o autor da data, na pessoa de seu advogado, citando-se os réus com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. 4.2. Atente-se a Escrivania que a citação do art. 246 será feita preferencialmente de forma eletrônica, aplicando, no que couber, a Resolução Nº 354 de 19/11/2020 do CNJ. 4.3. Não ocorrendo a confirmação de recebimento da intimação por meio eletrônico, ou não sendo esta possível, nos termos do caput do art. 246, à Serventia para que a realize através dos meios tradicionais (carta com AR/MP e/ou por meio de oficial de justiça), nos termos do art. 246, § 1°-A.
05. Cientifique-se os envolvidos de que a audiência somente não será realizada acaso todas as partes litigantes, de modo tempestivo (o autor em sua petição inicial e os réus em até 10 (dez) dias antes da sessão pautada) formulem pedido expresso informando o desinteresse no ato. 5.1. Ainda, informe-se de que a ausência injustificada no ato, configura ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa de até 2% sobre o proveito econômico pretendido ou do valor da causa.
06. Realizada a sessão de conciliação, e frustrada a tentativa de composição amigável, a partir daquele momento iniciar-se-á o prazo para apresentação de contestação pelo réu, em até 15 dias (art. 335, I, do CPC), manifestando-se especificamente sobre todos os fatos deduzidos, sob pena de presunção de veracidade dos fatos contra si deduzidos. 6.1. Todavia, acaso as partes tenham manifestado desinteresse na realização da audiência de conciliação e mediação na forma do item 6, a contagem do prazo para apresentação de contestação será do protocolo do pedido de cancelamento da audiência pelo réu, cuja contagem é individual (arts. 334, §4º, I e 335, II e §1º, do CPC) e correrá independentemente de qualquer intimação.
07. Apresentada contestação e acaso suscitada ilegitimidade passiva ou irresponsabilidade pelo réu, ou fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor ou de qualquer das hipóteses do art. 337 do CPC, intime-se o autor para eventual alteração do pedido inicial, acaso das duas primeiras hipóteses ou para que se manifeste, nos demais casos (art. 307, parágrafo único, 338 e 350, 351 todos do CPC). 7.1.
Promovida a alteração pelo autor, deverá este em até 30 dias, promover o reembolso das despesas e pagar os honorários do procurador do réu excluído, que desde já fixo em 3% sobre o valor da causa (art. 338, parágrafo único). 7.2. Com a alteração do polo passivo pelo autor, reitere-se o cumprimento deste despacho a partir do item.
4.
08. Oportunamente, voltem para fins de providências preliminares (art. 347, CPC), julgamento conforme o estado do processo (se presentes as causas dos artigos 485 e 487, II e III do CPC (art. 354 do CPC) ou saneamento e deliberação sobre a produção de provas. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito