PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010897-73.2016.8.16.0174 Processo: 0010897-73.2016.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$25.960,43 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC Executado(s): NORBERTO ARTHUR KISTMACHER
DECISÃO
Vistos e examinados os autos.
1. Cuida-se de analisar alegação de impenhorabilidade, apresentada pelo executado no mov. 313, em relação ao imóvel de Matrícula nº 20.696, onde alega que o mesmo se cuida de pequena propriedade rural e trabalhada para o sustento de seu irmão, Ergon. Instado a se manifestar (mov. 315), o exequente alegou que, em que pese a propriedade se encaixar no conceito de pequena propriedade rural, a mesma não é trabalhada pela família; alegou que tanto o executado como seu irmão, Ergon, são sócios em uma empresa, não havendo comprovação de que são trabalhadores rurais; asseverou que a penhora recaiu apenas sobre a quota parte do executado Norberto (mov. 320).
Determinou-se que o executado se manifestasse acerca das alegações do exequente (mov. 321). O executado apenas limitou-se a reproduzir os mesmos argumentos já alegados (mov. 325). O exequente pediu que fosse indeferida a impenhorabilidade alegada (mov. 330). Vieram os autos conclusos em 27.05.2022. É o sucinto relatório. Passo a fundamentar e decidir.
2. Sustenta a parte executada que o imóvel constrito se trata de pequena propriedade rural e trabalhada para o sustento do Sr. Ergon, seu irmão e terceiro aos autos, que não pode ser prejudicado sobre a penhora. Pois bem. Com efeito, consoante norma constitucional, é impenhorável a pequena propriedade rural para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva (art. 5°, XXVI, da Constituição da República[1]).
Ressalte-se que, nos termos do inciso VIII do art. 833 do Código de Processo Civil, é impenhorável a pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família. Nesse sentido, inclusive, decidiu o STF, quando do julgamento do RE 184198/RS, assim ementado: CONSTITUCIONAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL: IMPENHORABILIDADE. C.F., art. 5º,
XXVI. I. - Pequena propriedade rural: impenhorabilidade: C.F., art. 5º,
XXVI. II. - R.E. inadmitido. Agravo não provido. (AI 184198 AgR, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 13/12/1996, DJ 04-04-1997 PP-10529 EMENT VOL-01863-07 PP-01356). Reproduzo parte do conteúdo do voto proferido pelo Min. Carlos Vellosso, que bem sintetiza a questão: Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento da decisão denegatória do processamento de recurso extraordinário interposto de acórdão do Eg.
Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul. O recurso extraordinário fundamenta-se no art. 102, III, a, da Constituição, sustentando-se ofensa ao artigo 5o, XXVI, da mesma Carta. Sustenta o agravante que a decisão ora agravada deixou de atentar para a exceção contida no inciso X, do art. 649, do CPC, introduzida pela Lei 7.513/86. Assim, desconsiderou que o bem fora oferecido como garantia real das operações executadas, constituindo-se em imóvel cedularmente hipotecado.
Ademais, afirma que a Lei 8.009/90, prevê no seu art. 3°, V, que a impenhorabilidade não é oponível quando a execução se dirige contra o devedor que constitui garantia hipotecária. Dessa forma, ela não poderia ter sido aplicada pelo acórdão recorrido. Aduz que, em ambos os casos, outra não foi a intenção do legislador senão a de excluir da impenhorabilidade os bens espontaneamente oferecidos pelo devedor a fim de garantir obrigação assumida.
Entende que não se aplica, ao caso, o disposto no art. 5°, XXVI, da Lei Maior, eis que o imóvel financiado é a casa de moradia e não a pequena propriedade rural. Sustenta, ainda, que a interpretação dada ao dispositivo constitucional em questão é equivocada, dado que ele deveria ser interpretado à luz da legislação ordinária, em especial no que tange à hipoteca, uma vez que injusto seria impedir o credor de receber seu crédito excutindo a garantia, em uma economia onde impera a livre negociação entre as partes.
É o relatório. Assim a decisão ora sob exame: "Vistos. O acórdão recorrido desconstituiu a penhora realizada sobre o imóvel de propriedade do agravado, com fundamento na regra constitucional do art. 5°,
XXVI. Daí o RE, em que se alega violação ao artigo constitucional mencionado, que foi inadmitido. Destaco da decisão agravada: A Câmara, examinando a prova dos autos, concluiu: 1 Apesar de o imóvel em questão ter sido dado em garantia hipotecária pelo agravante e em conseqüência não estar ao abrigo da Lei 8.009/90, que garante a impenhorabilidade do bem de família, incide o dispositivo constitucional do art. 5°, inciso XXVI, que dispõe: ‘A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar seu desenvolvimento.’ Assim, o acórdão não contrariou dispositivo constitucional.
Ao revês, deu-lhe aplicação. Tampouco julgou válida lei contrária à Carta Magna, limitando-se a fazer incidir nela." A decisão é de ser mantida, por seus próprios fundamentos. Nego seguimento ao agravo. A decisão é de ser mantida. É que se examina, no recurso extraordinário, a questão constitucional invocada, a inscrita no art. 5°, XXVI, da Constituição Federal, que o acórdão recorrido deu aplicação.
O mais é de direito comum, que não se discute em sede extraordinária. Aduza-se que essas conclusões não discrepam da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em harmonia com o disposto no art. 5º, XXVI, da Constituição da República, a nova redação do inciso VIII (antigo inciso
X) do art. 649 do CPC suprimiu a anterior exceção legal, afastando qualquer dúvida: nem mesmo eventual hipoteca é capaz de excepcionar a regra que consagra a impenhorabilidade da pequena propriedade rural sob exploração familiar (REsp 684.648/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 21/10/2013). Logo, o acolhimento da alegação de pequena propriedade rural impenhorável demanda a comprovação de dois requisitos:
1) que seja a área definida como pequena;
2) que seja trabalhada pela família. Entretanto, no caso dos autos, o executado não demonstrou que a área objeto da penhora, cuja quota pertence ao executado, é trabalhada para o sustento da família. Embora alegue que seu irmão, o qual é terceiro aos autos, faça uso de toda a área para sustento próprio, tal fato não ficou demonstrado nos autos, em que pese oportunizado que apresentasse as provas que entendesse pertinente. 2.1.
Assim, por ausência de comprovação, não acolho a impugnação à penhora apresentada pelo executado.
3. Preclusa a presente decisão, cumpra-se os itens 5 e seguintes da decisão de mov. 298. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 27 de maio de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito [1] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...);
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;