PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 Autos nº. 0010897-87.2011.8.16.0129 Processo: 0010897-87.2011.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 29/10/2011 Autor( s ): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MARILIA PEREIRA DA SILVA Réu( s ): ANTONIO CARLOS FURLANI
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ denunciou o réu ANTONIO CARLOS FURLANI, qualificado nestes autos, como incurso nas penas do artigo 129, §9º, do Código Penal, observadas as disposições da Lei n. 11.340/2006, pela prática do fato descrito na denúncia (seq. 1.1): Na tarde de 29 de outubro de 2011, por volta das 18h00min, no interior da residência localizada na rua General Antônio Bitencourt, nº 242, bairro Centro, neste município de Paranaguá/PR, o denunciado ANTONIO CARLOS FURLANI, dotado de vontade livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, lesionou sua ex-convivente, a vítima Marília Pereira da Silva, puxando-lhe os cabelos e desferindo chutes na região de seu abdômen, causando as lesões corporais descritas do laudo de exame de fl.
39. A denúncia foi recebida em 25.4.2014 (seq. 1.7). Diante da sua não localização, o acusado foi citado por edital (seq. 1.10). Determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional em 16.2.2016 (seq. 1.14). Citado (seq. 56.1), o acusado apresentou resposta à acusação, por meio da Defensoria Pública. Requereu o deferimento da gratuidade de justiça. Preliminarmente, nada alegou. No mérito, reservou-se no direito de se manifestar em momento oportuno.
Arrolou as mesmas testemunhas indicadas pela acusação e as que supervenientes se mostrarem indispensáveis ao processamento do feito (seq. 59.1). 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 Em 8.5.2023, a suspensão foi revogada e não sendo caso de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento (seq. 61).
Realizadas audiências de instrução e julgamento (seqs. 91/92 e 110/11). O Ministério Público apresentou alegações finais, postulando a procedência da pretensão punitiva (seq. 115). A defesa, nas alegações finais, pugnou pela absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pois não existe prova suficiente para a condenação. Por fim, requereu a gratuidade da justiça e o afastamento da pena de multa, ou a sua suspensão (seq. 119).
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal, na qual se apura o crime do art. 129, §9°, do Código Penal c/c a Lei n. 11.340/2006. 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. Justiça Gratuita e isenção do pagamento da multa Em relação ao requerimento da Justiça Gratuita, firmou-se na no STJ o entendimento que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019). (...) (AgRg no AREsp 1550208/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 12/12/2019). Ademais, neste momento, também não deve ser acolhido o pedido de isenção da pena de multa, uma vez que se trata de pena integrante do preceito secundário do tipo penal. Eventual pedido de suspensão deve ser analisado pelo juízo da execução.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 157, §2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL – redação antiga). AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARTEFATO DESMUNICIADO. IRRELEVÂNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA E APREENSÃO DO 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 ARTEFATO PARA A SUA INCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE SUA UTILIZAÇÃO QUE SE DÁ POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. PENA PECUNIÁRIA INTEGRA O PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. QUANTIDADE DOS DIAS-MULTA PROPORCIONAL À PENA APLICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª
C. Criminal - 0020953-90.2021.8.16.0013 - Rel.: DES. MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 05.02.2022) APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO POR RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, §1º, DO CÓDIGO PENAL) – ISENÇÃO/SUSPENSÃO DA PENA DE MULTA - NÃO CONHECIMENTO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000484- 11.2018.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 23.01.2023) Portanto, não conheço dos requerimentos. 2.1.2.
Pressupostos processuais e condições da ação No mais, registro a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, inexistindo quaisquer nulidades capazes de viciar o presente processo. 2.2. MÉRITO A materialidade (existência dos fatos) vem comprovada pelo boletim de ocorrência (seq. 1.2, pp. 23/25) e laudo de lesões corporais (seq. 1.4), além dos depoimentos colhidos na Delegacia. Sabe-se que a lesão corporal, por sua natureza, é crime que deixa vestígios.
Assim, necessária sua comprovação por laudo pericial, nos termos do artigo 158 do CP: Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Na perícia, realizada no dia 30.10.2011 (um dia após o fato), consta resposta afirmativa para o quesito de ofensa à integridade física da vítima, causada por “instrumento contundente”, resultando em: escoriação de forma irregular, recoberta por crosta hemática seca, medindo 5,0 cm em sua maior extensão, localizada na face do terço inferior do hemitórax direito (seq. 1.4).
Por outro lado, não há prova suficiente acerca da autoria delitiva. 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 Delegacia (seq. 1.2, pp. 11/13), a vítima MARILIA PEREIRA DA SILVA relatou que: Em juízo (seq. 91.1), a testemunha CLEVERSON ALEXANDRE BONOSQUE (policial militar) não se recordou dos fatos.
Na Delegacia (seq. 1.2, pp. 6/7), a testemunha CLEVERSON ALEXANDRE BONOSQUE disse o seguinte: Em juízo (seq. 110.1), a testemunha JOSE LUIZ PEREIRA ANDRIOLI (policial militar) não se recordou dos fatos, mas confirmou reconheceu a assinatura no termo de declaração. Na Delegacia (seq. 1.2, pp. 4/5), a testemunha JOSE LUIZ PEREIRA ANDRIOLI informou o seguinte: 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 Em juízo (seq. 110.2), o réu ANTONIO CARLOS FURLANI exerceu o direito ao silêncio, o que não lhe prejudica. Todavia, na Delegacia (seq. 1.2, pp. 8/9), apresentou a seguinte versão: Como se vê, inexistem provas suficientes para a condenação. A vítima não foi encontrada para participar da audiência e a acusação desistiu da sua oitiva (seq. 97), homologada na solenidade (seq. 111).
Ouvidos judicialmente, os policiais que atenderam a ocorrência não se recordaram dos fatos. O réu, no interrogatório judicial, permaneceu em silêncio. Nesse contexto, ainda que a palavra da vítima, em delitos desta natureza, assuma especial relevância, impossível embasar um decreto condenatório quando não há certeza probatória, mormente quando o depoimento na fase inquisitória não é ratificado em juízo de forma indene de dúvidas. 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 Importante salientar que no processo criminal as provas colidas devem ser robustas e fundadas em dados concretos que identifiquem tanto a autoria quanto a materialidade para que se possa ter a convicção de estar correta à solução condenatória. Ainda exista laudo pericial atestando as lesões corporais encontradas na vítima (seq. 1.4), seria necessária a confirmação judicial da autoria da violência, circunstância não constatada nos autos e nem evidenciada apenas do encartada prova ireepetível, o que afasta a possibilidade de condenação, sob pena de afrontar o mencionado art. 155 do CPP.
Não se fala em aplicação da ressalvada contida na parte final do caput do art. 155 do CPP, visto que as provas irrepetíveis ou cautelares não evidenciam a autoria delitiva. É o entendimento jurisprudencial:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §9º, CP). AMEAÇA (ART. 147, CP). CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO IMPROVIDO. (...)
2. No caso, por mais que seja possível, e, até provável, que a vítima tenha mentido em juízo ao afirmar que os fatos não ocorreram conforme havia narrado na esfera policial, o fato é que, conforme mencionou o magistrado a quo, o art. 155 do CPP proíbe que a condenação se dê com base apenas em elementos de informação colhidos na esfera investigativa e não confirmados em juízo. Assim, a constatação de lesões por meio do laudo pericial não é suficiente, por si só, para atestar, de acordo com o regramento probatório do imposto pelo processo penal, a ocorrência de agressões, tampouco a sua autoria por parte do apelado, de modo que a manutenção da absolvição é medida que se impõe.
3. Recurso a que se nega provimento. (TJES, Classe: Apelação, 056150007674, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA - Relator Substituto : HELOISA CARIELLO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL , Data de Julgamento: 18/07/2018, Data da Publicação no Diário: 24/07/2018) (grifei) Logo, forçoso concluir que não há nos autos prova conclusiva de que a ré concorreu para a infração penal, devendo prevalecer, nesse contexto, a presunção de inocência da ré.
Assim, fica inviável condená-lo pelo delito constantes na exordial acusatória, já que impera no Direito Penal a máxima do in dubio pro reo. Dito isso, o caminho a seguir é a absolvição.
3.
DISPOSITIVO 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para: ABSOLVER o réu ANTONIO CARLOS FURLANI do crime do artigo 129, §9º, do Código Penal c/c a Lei n. 11.340/2006, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Sem custas. Ainda, decreto a perda de metade da fiança recolhida (seq. 7), visto que violou as condições impostas com a fiança (arts. 327 e 328 do CPP) – seq. 1.5, p. 9 1 –, tanto que estava em local incerto e não sabido, o que faço com fundamento nos arts. 341, III, c/c o 343, ambos do CPP.
Portanto, transfira-se metade do seu valor atualizado para o FUPEN (art. 867, CNFJ). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, sendo o acusado pessoalmente (art. 392, CPP) e a vítima por edital (art. 201, § 2.º, CPP). Após o trânsito em julgado, nos termos do art. 337 do CPP, restitua-se o saldo da fiança ao acusado (seq. 7), observando a sua quebra, mediante expedição de alvará eletrônico, sob pena de perda ao FUNREJUS.
Eventual saque pelo patrono dependerá de encarte de procuração atualizada contendo poder para receber. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Paranaguá, 27 de novembro de 2023. BRIAN FRANK Juiz de Direito 7