92) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC DESIGNADA (20/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara de Família e Sucessões de São José dos Pinhais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
SIGILO
Advogado
SONIVALTER PEDRO CASTANHA (OAB 71770/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
75) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
Vara de Família e Sucessões de São José dos Pinhais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
SIGILO
Advogado
DENER FANTON DA SILVA (OAB 72631/SC)
Intimação referente ao movimento (seq.
75) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara de Família e Sucessões de São José dos Pinhais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
SIGILO
Advogado
SONIVALTER PEDRO CASTANHA (OAB 71770/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
77) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
Vara de Família e Sucessões de São José dos Pinhais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
SIGILO
Advogado
DENER FANTON DA SILVA (OAB 72631/SC)
Intimação referente ao movimento (seq.
77) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
Vara de Família e Sucessões de São José dos Pinhais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
SIGILO
Advogado
SONIVALTER PEDRO CASTANHA (OAB 71770/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
69) ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
Vara de Família e Sucessões de São José dos Pinhais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
SIGILO
Advogado
DENER FANTON DA SILVA (OAB 72631/SC)
Intimação referente ao movimento (seq.
69) ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara de Família e Sucessões de São José dos Pinhais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
SIGILO
Advogado
DENER FANTON DA SILVA (OAB 72631/SC)
Intimação referente ao movimento (seq.
60) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
Vara de Família e Sucessões de São José dos Pinhais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
SIGILO
Advogado
SONIVALTER PEDRO CASTANHA (OAB 71770/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
60) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara de Família e Sucessões de São José dos Pinhais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
SIGILO
Advogado
DENER FANTON DA SILVA (OAB 72631/SC)
Intimação referente ao movimento (seq.
48) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara de Família e Sucessões de São José dos Pinhais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
SIGILO
Advogado
SONIVALTER PEDRO CASTANHA (OAB 71770/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
51) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Setembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Vara de Família e Sucessões de São José dos Pinhais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
SIGILO
Advogado
SONIVALTER PEDRO CASTANHA (OAB 71770/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
36) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Agosto 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Vara de Família e Sucessões de São José dos Pinhais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
SIGILO, SIGILO
Advogado
SONIVALTER PEDRO CASTANHA (OAB 71770/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Fórum - Secretaria de Família e anexos - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6364 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010897-87.2025.8.16.0035 Processo: 0010897-87.2025.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Partilha Valor da Causa: R$36.086,50 Exequente(s): INGRID TUANE MATUCHESKI Executado(s): Jaco Kreusch Neto
Vistos,
1. Defiro os benefícios da justiça gratuita.
2. Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA ajuizado por INGRID TUANE MATUCHESKI em face de JACO KREUSCH NETO. A exequente pleiteia em tutela de urgência o deferimento de: (i) averbação de indisponibilidade sobre o imóvel de matricula n. 69.182; (ii) fixação de aluguel mensal pelo uso exclusivo do bem pelo executado e (iii) autorização para avaliação judicial do imóvel. Pois bem. Conforme consta dos autos, as partes firmaram acordo judicial homologado nos autos nº 0019612-31.2019.8.16.0035, no qual resolveram consensualmente as questões relativas à dissolução da união estável, guarda e alimentos do filho comum, bem como a partilha dos bens.
Em relação ao imóvel situado no Bairro Bosque da Saúde, acordou-se que o requerido permaneceria com o bem, comprometendo-se a pagar à exequente o valor de R$ 22.128,50 (vinte e dois mil, cento e vinte e oito reais e cinquenta centavos) mediante parcelas mensais de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a iniciar em janeiro de 2020. Tal ajuste reflete a anuência da credora quanto à permanência exclusiva do executado no imóvel, sem qualquer previsão de contraprestação locatícia.
Ocorre que, embora o exequente alegue inadimplemento da obrigação, os pedidos de tutela de urgência apresentados não encontram respaldo jurídico suficiente para deferimento, neste momento processual. Em primeiro lugar, verifica-se que o imóvel objeto da demanda está gravado com alienação fiduciária em favor da instituição financeira Caixa Econômica Federal, conforme certidão de matrícula juntada aos autos.
Junho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Vara de Família e Sucessões de São José dos Pinhais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
SIGILO
Advogado
SONIVALTER PEDRO CASTANHA (OAB 71770/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
13) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara de Família e Sucessões de São José dos Pinhais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
SIGILO
Advogado
SONIVALTER PEDRO CASTANHA (OAB 71770/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
9) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Sentença
Decisão
Órgão
Vara de Família e Sucessões de São José dos Pinhais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
SIGILO
Advogado
SONIVALTER PEDRO CASTANHA (OAB 71770/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
7) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Nessa condição, o banco é o real proprietário do bem até a quitação integral do contrato, restando ao executado apenas a posse direta e a expectativa de domínio. A esse respeito, confira-se: “DIREITO DAS FAMÍLIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALUGUEL POR USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. REFORMA. NÃO CABIMENTO. BEM FINANCIADO, DE PROPRIEDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGRAVADO QUE ARCA EXCLUSIVAMENTE COM AS PARCELAS MENSAIS DO FINANCIAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para fixação de aluguel por uso exclusivo de imóvel em ação de reconhecimento e dissolução de união estável e partilha de bens.
O autor alega que, apesar de a propriedade do imóvel ser da instituição financeira, contribuiu para a aquisição e arca com metade das prestações mensais, enquanto o ex-cônjuge utiliza o bem sem contrapartida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de aluguel por uso exclusivo de imóvel financiado, quando a propriedade do bem pertence à instituição financeira e um dos ex-companheiros continua arcando com as parcelas do financiamento.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O imóvel está alienado fiduciariamente à instituição financeira, que detém a propriedade do bem até a quitação integral da dívida.4. Não cabe a fixação de aluguel por uso exclusivo quando o imóvel é financiado e a propriedade pertence à instituição financeira.5. O Agravante não comprovou que arca com metade das prestações mensais do financiamento.6. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme o Código de Processo Civil.IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Recurso não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 11ª Câmara Cível, 0000481-95.2020.8.16.0080, Rel. Desembargador Ruy Muggiati, j. 13.05.2024; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0000452-05.2023.8.16.0124, Rel. Desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi, j. 21.10.2024; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0006206-06.2021.8.16.0056, Rel. Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, j. 08.07.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não vai fixar aluguel para o uso exclusivo de um imóvel que está financiado, porque a propriedade do bem pertence ao banco até que a dívida seja quitada.
O autor do pedido não conseguiu provar que estava pagando metade das prestações do financiamento, e o ex-cônjuge que ficou no imóvel está arcando com todos os custos. Assim, a decisão anterior que negou o pedido de aluguel foi mantida, pois não há base legal para isso enquanto o imóvel ainda é do banco. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0094811-91.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 05.02.2025).”.
E ainda: “DIREITO DAS FAMÍLIAS. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA. NÃO FIXAÇÃO DE ALUGUEL AO EX-CÔNJUGE PELO USO EXCLUSIVO DE BEM COMUM. INSURGÊNCIA. BEM IMÓVEL ALIENADO ANTES DA CITAÇÃO DA APELADA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS ALUGUÉIS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR. OPOSIÇÃO AO USO EXCLUSIVO DO BEM DEVIDO NO MOMENTO DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL PELA APELADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
O ex-cônjuge, que permanece na posse de imóvel integrante do patrimônio comum do casal, usufruindo do bem com exclusividade, sujeita-se ao pagamento de aluguel, à título de indenização, em favor do outro cônjuge, conforme a sua cota parte, para resguardar o direito real de propriedade do coproprietário, que não dispõe da posse, e não causar enriquecimento ilícito. Exegese dos artigos 884 e 1.319 do Código Civil.2.
O dever de pagar aluguéis pelo uso exclusivo de bem comum é cabível mesmo antes da partilha, desde que esteja bem definida a cota-parte de cada condômino e não haja oposição à posse exclusiva. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.3. Ausente notificação extrajudicial apta a caracterizar a oposição ao uso exclusivo do imóvel, esta se perfectibiliza no momento da citação, caracterizando-se, portanto, como termo inicial para o arbitramento de aluguel em favor do ex-cônjuge.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça.4. No caso concreto, a Apelada, que supostamente permaneceu no uso exclusivo do imóvel, somente foi citada após a alienação do bem pelo casal, não sendo devido pagamento de eventuais aluguéis no período no qual ali habitou sem oposição do ex-cônjuge.5. Ausência, ademais, de demonstração pelo Apelante de que a Apelada efetivamente usufruiu do imóvel de forma exclusiva.6.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0011773-52.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 30.01.2023).”. Além disso, a própria pretensão de arbitramento de aluguel encontra óbice no acordo já firmado, que expressamente conferiu ao executado a posse do imóvel, com obrigação de pagamento de valor fixo à exequente. Não houve previsão contratual de compensação pelo uso exclusivo do bem, tampouco se demonstrou oposição anterior ou prejuízo além do inadimplemento em si - o qual já é objeto do cumprimento de sentença.
Também não se justifica, neste momento, a avaliação judicial do imóvel e a averbação de indisponibilidade, por ausência de demonstração de urgência ou risco de perecimento de direito, notadamente porque eventual penhora e alienação poderão ser oportunamente discutidas no curso regular da execução, observando-se as garantias legais da parte devedora e os requisitos processuais.
3. Em observância as modificações processuais trazidas pela Lei 13.105/2015, recebo o presente como cumprimento de sentença pelo rito expropriatório.
4.
Intime-se pessoalmente o devedor (via ARMP) para que pague o valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário. Caso não haja o pagamento espontâneo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez) por cento além dos honorários advocatícios, no importe de 10% (dez) por cento (art. 523, § 1º, NCPC).Ainda, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação a teor do art. 523, § 3º, NCPC.
5. Transcorrido esse prazo sem o pagamento, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
6. Em caso de inadimplemento, independentemente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informativos e/ou indicar bens passíveis de penhora (devendo comprovar o recolhimento das respectivas taxas – caso incidentes). Via digitalmente assinada e servirá para fins de mandado. Diligências necessárias.
Intime-se. Data da assinatura digital. ILDA ELOÍSA CORRÊA DE MORICZ Juíza de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6JK 6TNY2 NCP64 Z2Y3Y PROJUDI - Processo: 0019612-31.2019.8.16.0035 - Ref. mov. 74.1 - Assinado digitalmente por Bruna de Oliveira Rocha 26/08/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO.
Arq: PetiçãoDocumento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6JK 6TNY2 NCP64 Z2Y3Y PROJUDI - Processo: 0019612-31.2019.8.16.0035 - Ref. mov. 74.1 - Assinado digitalmente por Bruna de Oliveira Rocha 26/08/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO. Arq: PetiçãoDocumento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6JK 6TNY2 NCP64 Z2Y3Y PROJUDI - Processo: 0019612-31.2019.8.16.0035 - Ref. mov. 74.1 - Assinado digitalmente por Bruna de Oliveira Rocha 26/08/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO.
Arq: PetiçãoDocumento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6JK 6TNY2 NCP64 Z2Y3Y PROJUDI - Processo: 0019612-31.2019.8.16.0035 - Ref. mov. 74.1 - Assinado digitalmente por Bruna de Oliveira Rocha 26/08/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO. Arq: PetiçãoDocumento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6JK 6TNY2 NCP64 Z2Y3Y PROJUDI - Processo: 0019612-31.2019.8.16.0035 - Ref. mov. 74.1 - Assinado digitalmente por Bruna de Oliveira Rocha 26/08/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO.
Arq: PetiçãoDocumento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6JK 6TNY2 NCP64 Z2Y3Y PROJUDI - Processo: 0019612-31.2019.8.16.0035 - Ref. mov. 74.1 - Assinado digitalmente por Bruna de Oliveira Rocha 26/08/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO. Arq: Petição