PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010897-93.2025.8.16.0130 Processo: 0010897-93.2025.8.16.0130 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$32.547,94 Autor(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Réu(s): RAFAEL PEIXOTO SILVA
DECISÃO
1. O artigo 3o. do Decreto-lei nº 911/69 estabelece que “o proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor” (sem grifo no original). No presente caso, o contrato de mov. 1.9 comprova que o veículo foi efetivamente alienado em garantia e entregue à parte requerida.
Quanto à caracterização da mora, tem-se que a notificação foi entregue no endereço fornecido no contrato (mov. 1.13). Nesse sentido, é importante consignar que a jurisprudência exige a notificação pessoal do devedor ou a entrega da notificação no endereço indicado pelo devedor ao credor, para a comprovação da mora, nos casos de alienação fiduciária e arrendamento mercantil.
2. Em razão do exposto, DEFIRO o pedido liminar, a fim de determinar a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, ou onde quer que o bem se encontre.
3. Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar resposta, advertindo-se sobre o disposto no artigo 344 do Novo Código de Processo Civil.
4. Deverá constar do mandado que: 4.1. O bem buscado que se acha em poder da parte requerida deverá ser apreendido, depositando-o em mãos da parte autora, na pessoa de seu representante (art. 3º, caput, Decreto-Lei nº 911/69), cabendo ao (à) requerido (a) entregar os bens e seus respectivos documentos (art. 3º, § 4º, Decreto-Lei nº 911/69). 4.2. A requerida poderá, no prazo de 5 (cinco) dias e independente da apresentação ou não de resposta, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo autor na petição inicial, hipótese na qual o bem ficará em sua posse, livre do ônus.
Nesse caso, deverá a requerida efetuar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios dos patronos do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor devido em caso de pronto pagamento (Decreto-lei 911/1969, artigo 3o., §2o.). 4.3. Caso o devedor não pague a integralidade da dívida, acrescida de custas e honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, a propriedade e a posse plena consolidar-se-ão no patrimônio do credor (Decreto-lei 911/1969, artigo 3o., §1o., com redação dada pela Lei nº 10931/2004). 4.4.
Desde já, fica autorizada a remoção do veículo para o local de maior conveniência do (a) credor (a). Todavia, quitada a dívida no prazo legal, ou revogada a liminar, incumbe à parte autora devolver o bem no local exato de onde foi retirado, arcando com eventuais custos. Se a dívida não for quitada, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ficará consolidado no patrimônio do credor fiduciário. 4.5.
De acordo com art. 536, caput e §2º, do CPC, fica autorizado o (à) Sr. (a). Oficial de Justiça a requisitar reforço policial e realizar arrombamento, se necessário.
5. Caso não seja encontrado o bem no endereço indicado na inicial, intime-se o autor, para que informe o local onde se encontra o veículo, a fim de que seja cumprida a liminar, ou ainda para requerer o que entender de direito. Prazo: 05 (cinco) dias.
6. A parte autora requereu a tramitação dos autos em segredo de justiça, tendo em vista a possibilidade de evitar o cometimento de golpes por criminosos a partir das informações extraídas de processos judiciais. Pois bem, quanto à tramitação dos autos em segredo de justiça, observa-se que a publicidade dos atos processuais é a regra geral, conforme art. 189 do CPC. Sendo assim, somente as exceções descritas nos incisos do art. 189 do CPC que conceder-se-á o segredo de justiça.
No presente caso, não se observa qualquer hipótese elencada nos incisos do art. 189 do CPC, pois da análise dos fatos narrados, não se verifica qualquer dado protegido pelo direito constitucional à intimidade, tampouco interesse público direto, vez que a controvérsia recai sobre interesses particulares. Assim, não se vislumbrando elementos que autorizem a decretação do sigilo, indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça.
7. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito