PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: [email protected] Processo: 0010897-96.2025.8.16.0129 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Classificação e/ou Preterição Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): CRIS EVELIN TORTATO Impetrado(s): Adriano Ramos
Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Cris Evelin Tortato em face de suposto ato coator atribuído ao Prefeito e ao Secretário de Administração e Recursos Humanos do Município de Paranaguá. Na inicial, a impetrante narra que foi aprovada no Concurso Público nº 001/2019 do Município de Paranaguá, destinado à formação de cadastro reserva para o cargo de Arquiteto, tendo sido classificada em sexto lugar.
Relata que, durante a vigência do certame, foram criadas e providas quatro vagas, e que houve a exoneração de dois candidatos anteriormente nomeados, resultando em uma vaga ociosa. Sustenta que, embora haja vaga disponível, não foi convocada para nomeação, configurando, segundo afirma, preterição arbitrária pela Administração. Requereu, liminarmente, sua imediata nomeação e, ao final, a confirmação da tutela provisória (mov. 1.1).
Juntou procuração e documentos (mov. 1.2 a 1.10). A certidão de mov. 9.1 atestou a ausência de indicação do endereço eletrônico das partes, bem como o não recolhimento das custas processuais, ressalvando o pedido de gratuidade de justiça. O ato ordinatório de mov. 11.1, por sua vez, determinou a intimação da impetrante para apresentar documentação comprobatória da alegada hipossuficiência. A decisão de mov. 14.1, determinou a emenda à inicial, para fins de retificação do valor da causa e complementação da qualificação das partes, sem prejuízo das exigências constantes do ato ordinatório de mov. 11.1.
Em cumprimento às determinações judiciais, a impetrante apresentou petição de emenda à inicial (mov. 17.1), reiterando o pedido de justiça gratuita e juntando documentos comprobatórios de hipossuficiência, tais como CNIS, declaração de imposto de renda, comprovantes de gastos mensais, holerites e tabela detalhada de despesas recorrentes. Informou não possuir bens móveis ou imóveis, justificando a ausência de certidão de propriedade.
Requereu a dispensa do pagamento das custas, esclarecendo que o pedido de gratuidade abrange todas as despesas processuais. Retificou o valor da causa para R$ 49.096,44, correspondente a doze vezes o vencimento do cargo, e indicou os endereços eletrônicos das partes. Vieram os autos conclusos.
É o relatório, no essencial.
Decido.
I. Do Recebimento da emenda à inicial Recebo a emenda à inicial retro (seq. 17.1). Retifique-se o valor da causa no sistema Projudi para R$ 49.096,44.
II. Da Gratuidade de justiça Defiro à impetrante os benefícios da justiça gratuita, uma vez que os documentos apresentados demonstram sua condição de desempregada (mov. 1.4, fl. 2), percebendo seguro-desemprego em valor inferior a dois salários-mínimos (mov. 17.2, fl. 25). Ademais, os documentos de movs. 17.3 a 17.5 evidenciam que sua renda mensal encontra-se integralmente comprometida com despesas essenciais, inclusive superiores ao montante por ela auferido, o que comprova a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, conferindo verossimilhança à declaração de hipossuficiência anteriormente firmada (mov. 1.3).
Anote-se.
III. Do Pedido Liminar Nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas-corpus’ ou ‘habeas-data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Por sua vez, o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, estabelece que, ao despachar a petição inicial o juiz ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”.
Dessa forma, a concessão de liminar em sede mandamental pressupõe a demonstração cumulativa de dois requisitos: (i) fundamento relevante (fumus boni iuris); e (ii) risco de ineficácia da tutela final (periculum in mora). Pois bem. Consta dos autos que a impetrante participou de concurso público realizado pela Prefeitura de Paranaguá, aberto pelo Edital nº 1/2019, tendo sido aprovada em sexto lugar para o cargo de arquiteto (mov. 1.7, fl. 3).
Embora o edital tenha previsto exclusivamente a formação de cadastro reserva para o cargo, os documentos juntados demonstram que, após a homologação do certame, o Município procedeu à convocação de cinco candidatos aprovados, evidenciando a abertura de novas vagas durante a vigência do concurso (movs. 1.6 e 1.10). Assim, com a exoneração das candidatas classificadas em segundo e quarto lugares (mov. 1.10, fls. 4 e 6), a impetrante, que inicialmente detinha apenas expectativa de direito, passou, em tese, a titularizar direito subjetivo à nomeação.[1] Ocorre que, mesmo nos casos em que há direito subjetivo à nomeação, a Administração possui, dentro do prazo de validade do certame, discricionariedade quanto ao momento de efetivá-la.
Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: “Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.” (RE 598.099, rel. min.
Gilmar Mendes, P, j. 10-8-2011, DJE 189 de 3-10-2011) Em igual direção, o Tribunal de Justiça do Paraná tem decidido sobre a matéria, conforme se depreende da ementa colacionada abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PROFESSOR DO ENSINO SUPERIOR. DESISTÊNCIA E EXONERAÇÃO DE CANDIDATOS MAIS BEM CLASSIFICADOS E PREVIAMENTE CONVOCADOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I - Caso em exame Apelação interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Reitor da UNESPAR, visando à nomeação do impetrante em concurso público para o cargo de professor do ensino superior.
II - Questões em discussão (i) Se a desistência e a exoneração de candidatos mais bem classificados geram direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital. (ii) Se persistindo o prazo de validade do certame, pode a Administração adiar a nomeação de candidato que adquiriu direito subjetivo ao provimento.
III - Razões de decidir (i) O candidato recorrente figura como o próximo da lista de classificação, após a desistência da primeira colocada e a exoneração do segundo colocado. A segunda vaga, oriunda da ampliação do certame, permanece sem preenchimento, sendo inequívoca a existência da vaga e a expectativa de nomeação. (ii) O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 784 da Repercussão Geral, assentou a tese de que a preterição arbitrária e imotivada de candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, inclusive diante do surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso, pode convolar a expectativa em direito subjetivo à nomeação. (iii) Ainda que se reconheça tal direito subjetivo, a sua concretização deve ocorrer dentro do prazo de validade do concurso, permanecendo a Administração com discricionariedade quanto ao momento da nomeação, enquanto não demonstrada preterição concreta ou contratação precária (para suprir necessidade permanente) para o mesmo cargo. (iv) No caso concreto, não se demonstrou preterição e o prazo de validade do certame foi recentemente renovado por mais dois anos, inexistindo violação ao direito subjetivo à nomeação, motivo pelo qual é inviável a concessão da segurança neste momento.
IV - Dispositivo e tese de julgamento Recurso de apelação não provido.Tese de julgamento: A desistência e exoneração de candidatos mais bem classificados, previamente convocados, enseja direito subjetivo à nomeação do próximo colocado, desde que ocorram na vigência do prazo de validade do certame. Contudo, não há violação a direito líquido e certo enquanto não demonstrada preterição arbitrária e enquanto perdurar a validade do concurso.
Atos normativos: Constituição Federal, art. 37, IV; Código de Processo Civil, art. 487, I; Lei 12.016/2009, arts. 10 e 25.Jurisprudência relevante: STF, RE 837311; STF, ARE 1503966; STJ, RMS 61240; STJ, AgInt no RMS 63771. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002555-93.2025.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 20.10.2025) A propósito, importa destacar que o Concurso Público nº 001/2019 do Município de Paranaguá teve seu prazo de validade prorrogado pelo Decreto Municipal nº 5.017/2024 (mov. 1.9), encontrando-se vigente.
Portanto, permanecendo vigente o concurso e subsistindo a discricionariedade administrativa quanto ao momento de nomeação, não se vislumbra, nesse momento processual, a alegada preterição arbitrária, motivo pelo qual indefiro o pedido liminar.
IV. Do Prosseguimento do Feito Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras para que prestem as informações que entenderem pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, qual seja, o Município de Paranaguá, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, abra-se vista ao Ministério Público, para que se manifeste, querendo, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpridas as diligências supra, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 01/2024 deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá/PR, datado e assinado digitalmente. Figueiredo Monteiro Neto Juiz de Direito Substituto [1] O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior.
Precedentes. (RE 916.425 AgR, rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 28-6-2016, DJE 166 de 9-8-2016)