Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Toledo
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JOCELI CAVALHEIRO DOS REIS
- Advogado
- ELANE CRISTINA SANTOS FOLADOR (OAB 87029/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Almirante Barroso, 3222 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4805 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010898-02.2018.8.16.0170
SENTENÇA
Vistos e examinados estes autos de Processo Crime nº 0010898-02.2018.8.16.0170, em que é autor o Ministério Público e réu JOCELI CAVALHEIRO DOS REIS.
1.
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Promotor de Justiça, ofereceu denúncia em face de JOCELI CAVALHEIRO DOS REIS, devidamente qualificado ao evento 34.1 dos autos, imputando-lhe a prática do delito descrito no artigo 24-A, caput, da Lei nº 11.340/2006 pela prática do seguinte fato delituoso:. “No dia 11 de agosto de 2.018, por volta das 12h00min, na Rua Hilário Duarte, n.º 73, Jardim Barcelona, nesta Cidade e Comarca de Toledo/PR, o denunciado JOCELI CAVALHEIRO DOS REIS, dolosamente agindo, descumpriu decisão judicial proferida nos autos n.º 0005002-75.2018.8.16.0170, que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei n.º 11.340/2006 em benefício da vítima Aparecida de Fatima Gonçalves Betim, sua ex-companheira, vez que foi até a sua residência e ficou insistindo para levar o filho do casal A denúncia foi oferecida em desfavor do acusado na data de 04/10/2018 (seq. 6.1), e devidamente recebida em 21 de fevereiro de 2.019 (seq. 12.1).
Devidamente citado (mov. 28.1), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo ao mov. 33.1. Não sendo o caso de inépcia da exordial, nem de absolvição sumária, fora designada audiência de instrução e julgamento para o dia 04/11/2020 (seq. 37.1). No dia 05/10/2020, fora realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que fora realizada a oitiva da vítima/informante Aparecida De Fátima G.
Betim (seq. 62.2), bem como procedeu-se ao interrogatório do acusado Joceli (62.3). Alegações Finais pelo Ministério Público (mov. 68.1), pleiteando a absolvição do acusado frente a ausência de dolo na conduta do réu. Razões Finais pela defesa do acusado à seq. 72.1, de igual modo postulando a sua absolvição, em razão da ausência de ofensividade na conduta do acusado. É O
