MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, SUELI DELFINO
Advogado
ALI AHMAD EL LADEN (OAB 54452/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 AÇÃO PENAL n° 0010898-04.2013.8.16.0129 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RÉU: SUELI DELFINO
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou SUELI DELFINO pela prática, em tese, das condutas criminosas previstas no artigo 33 c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006 (1º fato) e artigo 349-A (2º fato), em concurso formal, nos termos do artigo 70, ambos do Código Penal, conforme fatos narrados na denúncia de evento 1.1. A denúncia foi oferecida em 19.02.2014 (evento 1.1) e recebida em 05.05.2014 (evento 1.35).
A ré foi pessoalmente citada (evento 1.37), apresentando resposta à acusação no evento 1.39. Não sendo caso de absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do feito (evento 1.40). Página 1 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 Em audiência de instrução (evento 55.1), foi realizado o interrogatório da ré Sueli Delfino.
Em manifestação de evento 72.1, o Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Zélia Maria da Silva. Em audiência realizada por intermédio de carta precatória (evento 78.6), foi realizada a oitiva da testemunha Luiz Carlos Juvêncio. O laudo toxicológico definitivo foi anexado no evento 1.32. O Ministério Público apresentou Alegações Finais no evento 85, oportunidade na qual pugnou pela condenação da acusada, nos termos da denúncia.
A RÉ apresentou alegações finais, por meio de seu Defensor constituído, requerendo a absolvição por ausência de provas e, subsidiariamente em caso de condenação o reconhecimento da prescrição (evento 89). Em síntese é o relatório. Passo a decidir.
2. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO Prescrição abstrata do crime previsto no art. 349-a (2º fato). A denúncia foi recebida no dia 05.05.2014 (evento 1.35). Página 2 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 Por se tratar de matéria de ordem pública, passo à análise da prescrição.
O crime imputado possui pena máxima de 1 ano, logo, nos termos do artigo 109, V, do Código Penal, enfrenta prescrição em 4 anos. Sabe-se que em caso de concurso de crimes, os prazos prescricionais são contados individualmente entre eles (CP, art. 119). Assim, entre a data do recebimento da denúncia até os dias atuais, transcorreu prazo superior a 6 anos, sem que tenha havido qualquer causa interruptiva ou suspensiva do lapso prescricional.
Resta concluir, portanto, que o Estado perdeu o direito de punir a Acusada, em relação ao crime previsto no art. 349-A (2º fato) face a ocorrência da PRESCRIÇÃO. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO O feito transcorreu regularmente. Não foram suscitadas matérias preliminares de mérito pela defesa, tampouco existem nulidades a serem declaradas no presente caso, razão pela qual passo à análise do mérito. A materialidade do delito encontra-se consubstanciada nos autos pelo auto de prisão em flagrante delito, boletim de ocorrência, Auto de constatação provisória e Laudo toxicológico definitivo, bem como pelos depoimentos prestados, tanto na fase inquisitorial, quanto em Juízo.
Página 3 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 No que concerne à autoria do crime, contudo, não há provas suficientes para condenação. Assim, verifica-se que a pretensão punitiva do Estado não merece acolhida. Durante a instrução processual, foram inquiridas as testemunhas de Acusação e interrogada a Acusada.
Vejamos apenas no que interessa. A ré SUELI DELFINO, interrogada judicialmente (evento 55.2), alegou que a acusação não é verdadeira; foi levar a compra para o filho, que estava preso e passou na revista; eles revistam tudo e colocam lá pra dentro, até ai tudo bem, não tem nada; terminou a revista, estava lá fora e a moça lá de dentro foi chamar; eles perguntaram de quem era aquela sacola e disse que era dela; falaram que acharam dentro da sacola, mas não estava dentro das coisas; era um celular e um pouco de maconha; foi um senhor moreno que revistou a sacola, mas não lembra o nome.
Durante a realização da audiência de instrução e julgamento, a testemunha, LUIZ CARLOS JUVÊNCIO (evento 78.5), Agente Carcerário, relatou que lembra da situação; reconheceu a assinatura do termo de depoimento do IP; fez a primeira revista e não achou nada, posteriormente a Zélia encontrou em nova revista; em até duas horas a sacola ficava no local para vistoria; a região que ficavam as sacolas, ficavam numa bancada as sacolas; não sabe informar se alguém viu a Sueli colocando as drogas dentro da sacola.
Ouvida apenas no IP, ZELIA MARIA DA SILVA (evento 1.4), também Agente Penitenciária, contou que encontrou na sacola que a ré SUELI trazia para o filho, uma porção de maconha e um celular, que estavam entre uma sacola e outra; havia recebida uma denúncia anônima de que ela iria trazer o objeto e a droga para o filho que estava preso. Página 4 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 Encerrada a instrução processual e analisadas com percuciência as provas carreadas ao presente caderno processual, verifica-se que a pretensão punitiva do Estado não merece acolhida, pois não restou comprovada a prática de traficância pela Acusada. Da detida análise dos elementos colhidos na fase policial e na etapa judicial, bem como analisando as manifestações da acusação e da defesa, verifica- se que é caso de absolvição.
Segundo a peça acusatória, a RÉ portava, para posterior entrega a seu filho Felipe Delfino, 39g de “maconha”. A substância teve a respectiva natureza entorpecente atestada pelo laudo de evento 1.32. Dessa forma, teria praticado o crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Contudo, a prova produzida nos autos indica a ocorrência de situação diversa da descrita na denúncia.
Em breve resumo, o relato inicial é de que os agentes penitenciários, encontraram na sacola que levava ao filho, preso na carcarejem na Policia Civil, celular e droga. Ocorre que durante as etapas policial e processual, as provas produzidas não corroboram a versão apresentada pela acusação, pelo contrário surgem elementos no sentido contrário ao descrito nos autos, o que coloca em dúvida a ocorrência do crime de tráfico de drogas.
Os depoimentos das testemunhas são limitados e não se prestam a esclarecer satisfatoriamente os fatos relatados nos autos. Página 5 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 Os agentes, em que pese afirmarem a apreensão da droga, não afirmaram extreme de dúvidas de que a droga foi colocada pela ré.
Além disso, relataram que havia muitas sacolas para serem vistoriadas e que poderia ter sido colocado por terceiro, que passasse pelo local. Ainda, não se juntou aos autos qualquer elemento confirmatório da denúncia anônima recebida. Assim, as provas produzidas não corroboram a versão apresentada pela acusação, pelo contrário surgem elementos no sentido contrário ao descrito nos autos, o que coloca em dúvida a ocorrência do crime de tráfico de drogas.
Não há como se afirmar, com a necessária certeza, que a conduta da ré se amolda ao delito tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/2006, nos termos recatados na denúncia. Isso porque não se comprovou, a sua propriedade sobre a substância apreendida. Assim, após o encerramento da instrução criminal, somente frágeis indícios apontam para a prática do fato descrito na denúncia, não havendo prova segura e convincente, pelo contrário, a prova é frágil.
Neste passo, o presente caso padece de fundamentos fáticos ou jurídicos e elementos de certeza autorizadores da prolação de um decreto condenatório, devendo prevalecer, por inteiro, a presunção do estado de inocência. A imputação de um crime baseada somente em indícios e presunções obtidas exclusivamente na fase inquisitiva não pode servir como alicerce para comprovação da autoria de um delito. Página 6 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 Assim, havendo dúvidas e incerteza no que diz respeito à autoria e materialidade, não existindo provas suficientes para a condenação, a absolvição é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória, para o fim de: a) DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE, com fundamento no artigo 107, IV, do Código Penal, de SUELI DELFINO DE OLIVEIRA. b) ABSOLVER, com fundamento no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, SUELI DELFINO DE OLIVEIRA, da imputação que lhe é feita na denúncia.
4. DISPOSIÇÕES FINAIS Cumpram-se, no que for pertinente, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Página 7 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 Fica autorizada a destruição do celular, atualmente sem valor econômico (evento 1.6).
Sem custas.
Registre-se. Intimem-se. Paranaguá, 10 de junho de 2022. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Página 8 de 8