Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, GUILHERME FERNANDO SOUZA DOS SANTOS
- Advogados
- ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA (OAB 63283/PR), PAULO TURRA MAGNI (OAB 63284/PR), CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB 63285/PR), MATEUS BONETTI RUBINI (OAB 106554/PR), DIEGO MONTEIRO ROCHA (OAB 74090/PR), DOUGLAS RICARDO PELLIN (OAB 74087/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010910-69.2025.8.16.0170 Recurso: 0010910-69.2025.8.16.0170 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): GUILHERME FERNANDO SOUZA DOS SANTOS Requerido(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Determino o sobrestamento do Recurso Especial, para os efeitos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, em cumprimento à decisão proferida no tema nº 1378/STJ (REsps nº 2.227.276/AL, nº 2.227.844/RS, nº 2.227.280/PR e 2.227.287/MG), por meio da qual o Relator, Ministro Antonio Carlos Ferreira, determinou aos Tribunais de Justiça Estaduais a suspensão dos recursos onde se discuta a “I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários;
II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação.” Certifique-se o sobrestamento nos autos (artigo 1.030 do CPC) e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Ciente o NUGEP Tema 1378/STJ AR24
