PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5055 Autos nº. 0010916-63.2024.8.16.0024 Processo: 0010916-63.2024.8.16.0024 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Calúnia Data da Infração: 08/05/2024 Vítima(s): ALEX DA SILVA DE SOUZA Réu(s): ANGELINA VICENTINA BASSO DA CRUZ
Vistos.
1. Trata-se de Queixa-crime imputando a prática do crime previsto no artigo 138 do Código Penal (Calúnia) à querelada Angelina Vicentina Basso da Cruz. Em análise sumária, o Ministério Público manifestou-se pela rejeição da queixa-crime (mov. 23.1). Vieram os autos conclusos. É o relato. Passa-se à decisão. A queixa-crime, quanto ao crime de calúnia, não prospera ao juízo de admissibilidade, devendo ser rejeitada na forma do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
Pretende-se imputar o delito de calúnia à querelada, ao argumento de que ela,"com o intuito de prorrogar o prazo de vigência da medida protetiva contra o querelante, a querelada foi ao fórum de Almirante Tamandaré no dia 08/05/2024 e alegou ter visto o querelante em seu carro, nas proximidades de sua casa" (mov. 17.1). Pois bem. Embora não haja dúvidas acerca das desavenças entre os envolvidos, diante do contexto demonstrado, não é possível afirmar que haja elementos concretos do crime de calúnia.
O crime de calúnia se realiza na conduta de imputar falsamente a alguém fato defino como crime. Sobre o dolo no crime de calúnia, assim se manifesta a doutrina: É o dolo de dano, consistente na vontade e consciência de caluniar alguém, atribuindo-lhe falsamente a prática de fato definido como crime, de que o sabe inocente. Exige-se que tanto o caluniador quanto o propalador tenham consciência da falsidade da imputação.[i] – grifei.
Logo, para a ocorrência deste delito é necessário que o agente tenha consciência de que o fato seja falso, o que não se verifica no caso. O que se verifica, na realidade, é o exercício regular de um direito, pois, ao perceber, em tese, a presença do veículo do querelante nas proximidades de sua residência, a querelada solicitou a prorrogação da medida protetiva (autos nº 0001943-90.2022.8.16.0024), o que se encontra nos limites do amparo legal.
Além disso, o crime de calúnia visa proteger a honra subjetiva do ofendido, mas, no caso concreto, não há indícios de que o pedido formulado ou as informações nele contidas tenham sido apresentados de forma dolosa, com a intenção de difamar ou atribuir falsamente um crime ao querelante. Assim, conclui-se que não há justa causa para o prosseguimento da ação penal quanto ao delito de calúnia.
Diante do exposto, rejeita-se a queixa-crime, em relação ao crime do art. 138 do Código Penal, na forma do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
Cumpra-se o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Após, nada mais havendo, arquive-se o feito. [i] CAPEZ, F. Curso de Direito Penal - Parte Especial arts. 121 a 212 - v.
2. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. E-book. Almirante Tamandaré, data da assinatura eletrônica. Diego Paolo Barausse Juiz de Direito