Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível de Arapongas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- ALEXANDRE AUGUSTO DINIZ, NEUSA MENDES
- Advogado
- JOSÉ HENRIQUE CARDEAL VOLPI (OAB 115919/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Processo: 0010916-63.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$17.123,00 Autor(s): ALEXANDRE AUGUSTO DINIZ Réu(s): NEUSA MENDES O print da CTPS não altera a decisão que indeferiu a gratuidade judicial, mesmo porque não houve inerposição de recurso.
Ademais, , como lá exposto e cientificado a parte, não apresentou documentos indicando a necessidade da gratuidade judicial a ausência de antaçã em CTPS nbão significa ausência da renda, diante da existência de rendimentos que não geram anotação (emporesário individual, autônomo, etc). Determinado o recolhimento das custas, decorreram mais de 15 (quinze) dias sem pagamento. Assim, impõe-se, o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil de 2015: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Destaco, por fim, ser desnecessária a intimação pessoal conforme expressa determinação do dispositivo legal.
Diante do exposto, com amparo no art. 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição desta ação, com as baixas necessárias. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Arapongas, 27 de janeiro de 2026. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
