Sentença
Decisão- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- OFICIO DISTRIBUIDOR DE FAZENDA RIO GRANDE, TEREZINHA COSTA, CARTORIO CIVEL DA COMARCA DA FAZENDA RIO GRANDE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3060-6574 Autos nº. 0010921-29.2013.8.16.0038 Processo: 0010921-29.2013.8.16.0038 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Custas Valor da Causa: R$426,74 Exequente(s): CARTORIO CIVEL DA COMARCA DA FAZENDA RIO GRANDE OFICIO DISTRIBUIDOR DE FAZENDA RIO GRANDE Executado(s): TEREZINHA COSTA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença em relação às custas e despesas processuais movida em face de TEREZINHA COSTA.
Em 03/06/2022 (mov. 196.1), a Serventia teve ciência da primeira tentativa negativa de penhora de bens. A Serventia não se opôs ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Pois bem. Nos termos do artigo 921, §4º, do CPC, o "termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo" de um ano.
Destaque-se que a Lei nº 14.195/21, que alterou a redação do artigo 921 do CPC, produz efeitos a partir da sua vigência (27.08.2021) e não exige a efetiva paralisação dos autos por culpa da parte exequente. No caso, a prescrição é de 01 (um) ano, à luz do artigo 206, §1º, III, do Código Civil. Verifica-se, assim, que desde a ciência da primeira tentativa negativa de penhora de bens depois da vigência da Lei nº 14.195/21, já houve o decurso do prazo legal de suspensão, bem como do prazo de prescrição.
Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente nos termos do §5º do artigo 921 do CPC.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, V, do CPC, declaro a prescrição intercorrente e julgo EXTINTA a presente fase. Levantem-se eventuais constrições. Sem sucumbência, em virtude do disposto no , do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. LOUISE NASCIMENTO E SILVA Juíza de Direito
