Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Arapongas
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatários
- 22ª SDP - ARAPONGAS, LEANDRO RUFINO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9012 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010921-66.2017.8.16.0045 Processo: 0010921-66.2017.8.16.0045 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 18/02/2017 Autor(s): 22ª SDP - Arapongas (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Marabu, 552 - Centro - ARAPONGAS/PR Investigado(s): LEANDRO RUFINO (RG: 96664389 SSP/PR e CPF/CNPJ: 051.***.***-48) BICO DE AGULHA,
43 - JARDIM BANDEIRANTES - ARAPONGAS/PR
Vistos.
1. Relatório Trata-se de Inquérito Policial onde figura como investigado LEANDRO RUFINO, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal, onde figura como vítima A.
C. Após diversas diligências, o Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento do caderno investigatório, com base no art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal (seq. 16). Em síntese, o necessário a relatar.
2. Fundamentação O jus puniendi do Estado se materializa por meio da ação penal, através do qual visa a punir todo aquele que, por ação ou omissão, pratica um ilícito penal. Com efeito, verifica-se nos presentes autos que o ofendido declarou que deseja retratar-se da representação oferecida e por cabo à persecução penal. A Jurisdição no Estado Democrático de Direito se erigiu como a fórmula eficaz de solucionar os conflitos de interesse entre as partes e impor a penalidade naquele que desrespeita a norma penal, embasada em princípios que vinculam o Estado/acusador, tornando obrigatório o início da ação penal, nos casos que a conduta seja típica e antijurídica, versando sobre crime cuja ação é de natureza pública incondicionada.
Estaria, portanto, o Promotor de Justiça em tais hipóteses, atrelado ao princípio da obrigatoriedade, e vinculado ao necessário oferecimento de denúncia. Para se ofertar a denúncia, deve o Ministério Público estar respaldado por um lastro probatório mínimo, sob pena de constrangimento ilegal por ausência de justa causa. “Descabível a ação penal quando constatada, prima facie, a inexistência de indícios de materialidade e tipicidade criminosa do fato imputado. (STJ – Inq. – Rel.
