Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível de Pato Branco
- Classe
- REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
- Destinatários
- VANIA CRISTINA CATANI BOCCHESE, RONALCE MOACIR DALCHIAVAN
- Advogados
- DIEGO LUIZ PORTELA FONTANA (OAB 58587/PR), JOÃO ALCIONE LORA (OAB 41278/PR), LEANDRO PORTELA CATANI (OAB 67830/PR), ANE CAROLINE LORA (OAB 82355/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010923-06.2016.8.16.0131 Processo: 0010923-06.2016.8.16.0131 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): VANIA CRISTINA CATANI BOCCHESE Polo Passivo(s): RONALCE MOACIR DALCHIAVAN Compulsando os autos, verifica-se que as custas remanescentes de fato foram dispensadas, na forma do art. 90, §3° do CPC.
No entanto, o parágrafo 2.º do referido dispositivo, por sua vez, estabelece que havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. No acordo celebrado entre as partes apenas consta o requerimento de dispensa quanto ao pagamento das custas processuais remanescentes, nada dispondo acerca do pagamento das custas iniciais. E, é sabido que as custas iniciais não se confundem com as remanescentes.
A título de exemplo, cito a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJPR): APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”. ACORDO REALIZADO ANTERIORMENTE À PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO, EXCETO QUANTO À CLÁUSULA QUE REMETE AO NOVEL ART. 90, § 3.º, DO CPC, COM FUNDAMENTO NA INCONSTITUCIONALIDADE DO
DISPOSITIVO. RECURSO POSTULANDO A VALIDADE DA CLÁUSULA. POSSIBILIDADE. NORMA QUE ECOA O PROPÓSITO CONCILIATÓRIO DA NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. ESTÍMULO QUE BENEFICIA TANTO AS PARTES QUANTO O PODER JUDICIÁRIO, COM A CÉLERE PACIFICAÇÃO DA LIDE. PEDIDO DE DISPENSA DO PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS E REMANESCENTES. IMPOSSIBILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE OS TERMOS. LITERALIDADE DA NORMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Sublinhei) (TJPR - 10ª C.Cível - 0069450-40.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira - J. 15.08.2019) Com efeito, em relação às custas iniciais, por nada constar no acordo acerca de tais despesas, somente deve ser suportadas pela parte ré no patamar de 50%, nos termos do °, do CPC, sendo o restante atribuído à parte autora, que é beneficiária da AJG, e portanto fica dispensada a exigibilidade do pagamento.
