Intimação
D- Órgão
- 24ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatários
- MARCELO GUERRA RAUSIS, MAURÍCIO GUERRA RAUSIS, REGINA CELIA SOARES GUERRA
- Advogados
- ERICK LE FERREIRA (OAB 273106/SP), AMANDA ZANARELLI MERIGHE (OAB 320989/SP), ALEXANDRE GALLIANO DAROS ZEIGELBOIM (OAB 66514/PR)
4-3-2021 24ª Vara Cível Autos nº 0010923-06.2019.8.16.0194 Interessado : Mauricio Guerra Rausis Interessado : Marcelo Guerra Rausis Interditanda : Regina Célia Soares Guerra
RELATÓRIO
Postulam os interessados seja decretada a interdição de sua genitora, alegando a redução de sua capacidade para o exercício dos atos da vida civil (evento 1.1). Deferiu-se o requerimento de nomeação de curatela provisória (evento 24.1). Realizada entrevista com a interditanda (evento 73.2), e realizada sua citação, apresentou a Defensoria Pública contestação por negativa geral (evento 86.1). O Ministério Público propugnou o acolhimento do pedido (evento 109.1).
É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO 1 A legitimidade ad causam ativa dos interessados encontra substância no preceptivo do art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil, o que confere regularidade à relação jurídica processual. Apresentam os interessados laudo a instrumentalizar exame subscrito por médica psiquiatra. Concluiu a profissional, após justificação adequada, não dispor a interditanda do necessário discernimento para a prática dos atos civis, ante o quadro de demência senil (evento 1.7).
O laudo in quaestio conjuga-se com o resultado da entrevista judicial realizada com a interditanda. O comportamento da entrevistada, a partir dos estímulos apresentados pelos questionamentos, harmoniza-se com o posicionamento enunciado no laudo extrajudicial (evento 73.2). Os meios probatórios em tela são aptos à cognição verticalizada e exauriente dos eventos, determinando que a capacidade civil da interditanda encontra-se severamente reduzida, de forma a inviabilizar a prática dos atos da vida civil.
Subsume-se, pois, ao fato concreto o preceito primário da norma descrita no art. 1.767, inciso I, do Código Civil, dado o reconhecimento de causa que inviabiliza a expressão da vontade, a sujeitar a interditanda à curatela. Dispensável, in casu, a produção de prova pericial, dadas as evidências plasmadas nos autos (CPC, art. 374, I). Nesse sentido, não há qualquer dúvida sob a redução da capacidade da inerditanda que exija atividade auxiliar do juízo por perito.
Tal entendimento já foi perfilhado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 253.733/MG, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 16-3-2004, DJ 5-4-2004. 2 O curador provisório, filho da interditanda, mostra-se descendente apto ao exercício do munus, razão pela qual se encontra satisfeita a ordem de vocação prevista no .775 do Código Civil, bem como a regra inscrita no .º, do Código de Processo Civil.
