PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010930-05.2011.8.16.0056 Processo: 0010930-05.2011.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.697,85 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): ROGERIA LUCIA TOMAZINI
DECISÃO
I. Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por ENGENHO ADMINISTRAÇÃO, EMPREENDIMENTOS, TECNOLOGIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face da decisão proferida em seq. 255.1. Verifica-se que em seq. 225.1, o terceiro interessado apresentou exceção de pré-executividade, alegando a ilegitimidade passiva da parte executada. Entretanto, a decisão de seq. 231.1 deixou de conhecer a exceção de pré-executividade, em razão da inadequação da via eleita.
Inconformado, o mesmo terceiro interessado opôs embargos de declaração, em face da decisão que afastou a exceção de pré-executividade (seq. 234.1). Todavia, a decisão proferida em seq. 240.1 afastou os embargos declaratórios, haja vista que não se encontravam presentes os vícios alegados. Novamente o terceiro interessado insurgiu-se contra a mesma questão, desta vez manejando agravo de instrumento, informado ao seq. 243, porém, a decisão de seq. 246.1, determinou o prosseguimento do feito, uma vez que não foi concedido efeito suspensivo ao recurso.
Após, o mesmo terceiro interessado se insurgiu aos autos, em seq. 249.1, argumentando que ainda que o efeito suspensivo não tenha sido atribuído, o mérito estaria pendente de julgamento, pugnando pela reconsideração da decisão proferida em seq. 246.1. Em seq. 255.1, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos. Em seq. 262.1, o terceiro interessado apresenta novos embargos declaratórios, insistindo em omissão constante na decisão proferida.
Sucinto relatório.
Decido.
II. Tempestivos, conheço os embargos declaratórios. No mérito, no entanto, como reiteradamente afirmado, inteiramente improcedente o recurso os embargos declaratórios ora opostos, vez que não existe qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, conforme preceitua o artigo 1.026 do Código de Processo Civil. O mérito já restou decidido em diversas oportunidades, a começar pelo seq. 231.1, seguido dos seq. 240.1, 246.1 e 255.1.
Embora a parte embargante alegue a necessidade de alteração da decisão embargada, tal questão visa a rediscussão da matéria aventada a qual, inclusive, será debatida em sede de agravo de instrumento (sessão pautada para 25.09.2023), recebido, diga-se de passagem, sem o efeito suspensivo. No mais, o que se verifica é o mero inconformismo da parte com decisões já tomadas, não havendo o que aclarar. Ciente de que houve a suspensão dos autos nº 2724-07.2008.8.16.0056 por força dos embargos de terceiro nº 7459-29.2021.8.16.0056.
O efeito prático deste fato é que o pedido de evento 238.1, deferido por meio da decisão de evento 240.1, será inócuo neste momento, diante da suspensão do processo acima mencionado. No entanto, isto não implica em conceder efeito suspensivo ao presente executivo fiscal. A um, porque ao agravo de instrumento não fora concedido efeito suspensivo, como já exaustivamente deliberado. A dois, porque não se presencia qualquer prejudicialidade externa apta a atrair o regime do artigo 313, V, "a", do Código de Processo Civil.
Nesta banda, a execução prossegue, a interesse do credor, o qual indicará outras medidas para ver seu crédito tributário municipal satisfeito. Quanto aos autos nº 2689-81.2007.8.16.0056, nada a declarar. Primeiro, porque a extinção pelo acolhimento da ilegitimidade passiva deu-se em razão de entendimento da Magistrada Titular. Segundo, porque não houve o trânsito em julgado, já que a municipalidade interpôs recurso de apelação cível.
Logo, não há como utilizar este processo como paradigma. Destarte, não há o que aclarar. Registra-se que os embargos de declaração não correspondem à via recursal adequada para a modificação das decisões, alterando-se o resultado final obtido através do julgamento, mas, sim, limitam-se à correção de eventuais omissões, contradições ou pontos obscuros que possam existir e que inexistem no presente caso.
Ressalte-se, ainda, que o acerto ou o desacerto da decisão embargada não comporta o recurso ora oposto. Não há contradição na decisão embargada, mas interpretação (livre, na forma da lei) dos fatos, ensejadora de lógica avaliação das provas para a atribuição da prestação jurisdicional às partes envolvidas. Ademais, o princípio do “livre convencimento motivado do juiz” ampara o juiz ao embasar suas decisões com base nas provas existentes nos autos, levando em conta sua livre convicção pessoal motivada.
Assim, a partir do caso concreto, que lhe foi posto e, após a apresentação de provas e argumentos dispostos pelas partes, tem ele liberdade para decidir acerca de seu conteúdo de forma que considerar mais adequada – conforme seu convencimento – e dentro dos limites impostos pela lei e pela Constituição, fundamentando sua decisão.
III.
Ante o exposto, desnecessário integrar a decisão prolatada, posto inexistir qualquer contradição, omissão, obscuridade e erro material, razão pela qual REJEITO os embargos declaratórios de evento 262.1.
IV. Sobre a litigância de má-fé e interposição reiterada de embargos com cunho protelatório (artigos 80, 81 e 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil), convém tecer algumas considerações. O artigo 5º do Códex de Ritos Civis disciplina ser obrigatório a todos os sujeitos processuais agirem com a mais estrita boa-fé objetiva. O artigo 77, I e II, do mesmo compilado, informa que as partes devem expor os fatos baseados em verdade, livres de protelação, vazios de fundamentos ou qualquer ato contrário à própria boa-fé.
Embora as partes sejam livres para apresentarem suas demandas ao Poder Judiciário, tal pressuposto não as exime do respeito aos princípios fundamentais, que orientam o processo. No caso em análise, verifica-se que o terceiro interessado viola os princípios da boa-fé processual, ocasionando prejuízos as partes, além de tumultuar o já assoberbado Poder Judiciário. Nesse passo, a litigância de má-fé se configura quando a parte deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; altera a verdade dos fatos; usa do processo para conseguir objetivo ilegal; opõe resistência injustificada ao andamento do processo; procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provoca incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interponha recurso com intuito manifestamente protelatório, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil.
Art.
80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO
AGRAVADA QUE RECEBEU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA
DECISÃO
ATACADA. OFENSA À DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.016, III, DO CPC/2015. PEDIDO DO AGRAVADO DE APLICAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACOLHIMENTO. PROPÓSITO PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 14ª
C. Cível - AI - 1744401-0 - Curitiba - Rel.: Juíza Sandra Bauermann - Unânime - J. 07.03.2018 - destacou-se) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL ( CPC, ART. 1.022)– PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE NO CASO – CARÁTER PROCRASTINATÓRIO – ABUSO DO DIREITO DE RECORRER – IMPOSIÇÃO DE MULTA (1% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA) – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM, ORDINARIAMENTE, DE CARÁTER INFRINGENTE – Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material ( CPC, art. 1.022)– vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes.
MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER – O abuso do direito de recorrer – por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual – constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 1.026, § 2º, do CPC possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses. (STF - ARE: 1196458 ES 0011103-39.2003.4.02.5001, Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 03/10/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 13/10/2020 2018 - destacou-se)
V. Posto isto, resta comprovado o exercício de litigância de má-fé, uma vez que a parte embargante vem se empenhando em procrastinar o processo, insistindo em discutir decisão já tomada e que considerou a inadequação da via eleita para a discussão do caso, conforme seq. 231.1.
VI. Portanto, CONDENO o terceiro interessado SITIO DO ENGENHO ADM PARTICIPAÇÕES LTDA. por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, VII, 81 e 1.026, § 3º todos do Código de Processo Civil, em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser revertida em benefício da parte exequente e a ser objeto de execução, se for o caso, em autos apartados, a fim de evitar tumulto processual.
VII.
Intime-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias.
VIII. Intimações e diligências necessárias. Cambé/PR, datado e assinado automaticamente.