PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Vistos.
I – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA: extinção pelo pagamento Efetuado o pagamento do débito estampado em precatório e não reclamado saldo remanescente, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto este cumprimento de sentença com relação ao credor originário a que se refere. Condeno o devedor ao pagamento das custas processuais eventualmente ainda pendentes, do qual está isento por força da Lei Estadual n.º 20.713/2021.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
II – CÁLCULO E RECOLHIMENTO DAS RETENÇÕES LEGAIS O cálculo das retenções legais foi realizado perante o Departamento de Gestão de Precatórios, mas com valor base inferior ao efetivamente depositado. Portanto, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização/refazimento do cálculo de retenções legais. Juntado o novo cálculo aos autos, intimem-se as partes e interessados para se pronunciarem em 15 dias.
Se houver oposição, retornem conclusos para decisão. Não havendo oposição, desde logo, homologo o cálculo de retenções legais, determinando sejam recolhidas e com todos os acréscimos legais.
III – TITULARIDADE DO CRÉDITO Segundo se depreende de sequência n.º 12, o credor originário teria cedido seu crédito para ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE e esta, por sua vez, para FRIOVEL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. No entanto, a fim de atestar a regularidade da cadeia de cessões, a cessionária FRIOVEL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, não obstante intimada perante o Departamento de Gestão de Precatórios, não apresentou as escrituras públicas de cessão de crédito, o que foi óbice ao pagamento naquela esfera.
Logo, intime-se a cessionária FRIOVEL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA para, no prazo de 15 dias, acostar aos autos cópia das escrituras públicas de cessão de crédito, demonstrando a regularidade da cadeia sucessória e a titularidade do crédito, bem como esclarecer qual o percentual do crédito que lhe foi cedido que foi utilizado na compensação administrativa. Juntados os documentos e haja vista a notícia de compensação administrativa, intime-se o ESTADO DO PARANÁ para, no prazo de 15 dias, pronunciar-se, especialmente, esclarecendo o percentual do crédito do cessionário que foi utilizado no acordo direto e com a juntada da documentação comprobatória.
Após, retornem conclusos.
IV – LEVANTAMENTO DO CRÉDITOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Recolhidas as retenções legais, aguarde-se decisão quanto à titularidade do crédito a fim de que seja levantado com todos os acréscimos legais.
Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto