Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível de Almirante Tamandaré
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- BANCO SAFRA S.A, PRISCILA SANTANA PIMENTEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5054 Autos nº. 0010930-13.2025.8.16.0024 Processo: 0010930-13.2025.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$8.224,00 Polo Ativo(s): PRISCILA SANTANA PIMENTEL Polo Passivo(s): BANCO SAFRA S A
Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Priscila Santana Pimentel em face de Banco Safra S.A. Da análise dos autos, verifica-se que a discussão versa sobre relação jurídica de consumo e que o reclamante possui domicílio na cidade de Foz do Iguaçu/PR. Desta feita, incide ao caso a regra disposta no artigo 101 do Código de Defesa do Consumidor, que faculta ao consumidor propor a demanda de responsabilidade civil em seu domicílio.
Ainda, nos termos da Súmula nº 40 do TJPR, "em se tratando de relação de consumo, a natureza jurídica da competência é absoluta, vedado o reconhecimento de ofício em desfavor do domicílio do consumidor". Assim, a competência para processar e julgar a demanda é do foro do domicílio do consumidor, devendo prevalecer a regra contida no artigo 6º, VIII, combinado com o artigo 101, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor, em razão da situação de vulnerabilidade e hipossuficiência do requerente frente à parte ré.
Em sede de Juizados, a consequência da incompetência do juízo, em atenção aos princípios que o norteiam, é a extinção do feito. Desta feita, JULGA-SE EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Sem custas, com fundamento no artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente.
Diego Paolo Barausse Juiz de Direito
