PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010930-13.2026.8.16.0045 Processo: 0010930-13.2026.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Execução Contratual Valor da Causa: R$220.000,00 Autor(s): Município de Sabáudia/PR Réu(s): DRZ Geotecnologia e Consultoria S/S Ltda
1. Trata-se de ação ordinária promovida por MUNICÍPIO DE SABÁUDIA em face de DRZ GEOTECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA, em que a parte autora requer “[a] concessão da TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, inaudita altera parte, para determinar à Requerida DRZ GEOTECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA. que, no prazo de até 05 (cinco) dias, promova o fornecimento satisfatório dos serviços, parametrização, migração de dados, viabilizando a reestruturação do Cadastro Técnico Municipal e o Cadastro imobiliário com o SISTEMA DE GESTÃO PÚBLICA BETHA, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais)”.
Os autos vieram-me conclusos.
Decido. Para concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a conjugação dos requisitos probabilidade do direito, de um lado, e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de outro, além de ausência de irreversibilidade da medida (art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil). No caso sob análise, em sede de cognição sumária, não se verifica a presença de elementos suficientes a evidenciar que o alegado descumprimento contratual decorre exclusivamente de conduta imputável à requerida, notadamente diante da alegação de dependência de integração com sistema de terceiro fornecedor (Betha), circunstância que demanda dilação probatória e prévio contraditório.
Ademais, a obrigação pretendida possui elevado grau de complexidade técnica, envolvendo atividades de parametrização, migração e integração de dados, o que impede, neste momento processual, a definição precisa das providências concretas a serem impostas à requerida no exíguo prazo postulado. Outrossim, ainda que se reconheça a relevância da integração dos sistemas para a adequada administração tributária municipal, os elementos até então constantes dos autos não evidenciam situação de urgência contemporânea apta a justificar a concessão da tutela de urgência nos moldes postulados, sem prévio contraditório, sobretudo diante do lapso temporal transcorrido entre a notificação extrajudicial (mov. 1.14) e o ajuizamento da demanda.
Ante o exposto, não constatando, ao menos em análise superficial, a presença dos pressupostos ensejadores da concessão tutela de urgência, INDEFIRO a medida requerida.
2. Considerando a natureza da demanda, deixo de designar, a princípio, audiência de conciliação (art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil).
3. Cite-se a parte ré para, no prazo legal, apresentar resposta, consignando-se as advertências do art. 344 do Código de Processo Civil. Tendo em vista a não realização da audiência de conciliação prévia, o termo inicial será fixado de acordo com o art. 231 do Código de Processo Civil, em atenção ao contido no art. 335, III, do mesmo diploma legal. Deverá a parte ré, de todo modo, quando da apresentação de resposta, informar se tem interesse na realização da audiência de conciliação.
4. Sendo infrutífero ou parcialmente cumprido o ato citatório, intime-se a parte autora para manifestar-se.
5. Apresentada contestação alegando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado na inicial ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil).
6. Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se a parte ré para se manifestar a respeito, querendo, em 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, do Código de Processo Civil). Arapongas, datado e assinado eletronicamente.