PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010931-78.2017.8.16.0185 Processo: 0010931-78.2017.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.994,76 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): BORN CONCEPT CABELEIREIROS LTDAJULIANA JABS DE LIMA
Vistos,
1. Defiro os pedidos do mov.78.
2. Proceda a Secretaria à consulta ao sistema SISBAJUD, observando-se o seguinte: 2.1. Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC; conste na carta, ainda, a intimação para apresentar embargos de devedor, em caso de ausência de impugnação, no prazo de trinta dias contados do escoamento do prazo anterior, nos termos do art. 16, III, Lei n.º 6.830/80. 2.2.
Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. 2.3. Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º, do CPC. 2.4. Decorrido os prazos de impugnação e embargos, certifique-se no presente feito, fazendo-os conclusos. 2.5. Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se.
Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem. 2.6. Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados, ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio.
3. Caso o resultado seja parcialmente positivo, negativo ou haja constrição de valores irrisórios, antecipadas as custas, proceda a Secretaria à inserção de ordem de restrição de transferência via RENAJUD juntando aos autos informação sobre eventuais anotações anteriores.
4. Realizadas as diligências anteriores e não havendo a integral garantia do juízo, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria providenciar a inserção, nestes autos eletrônicos, das declarações de renda (IRPF/ECF) e de operações imobiliárias (DOI) relativas aos últimos 03 (três) anos, gravando os documentos com sigilo médio.
5. Com os resultados das diligências acima, colha-se a manifestação do exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, requerendo o que for necessário ao prosseguimento do feito.
6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (jpom)
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 1ª Vara
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, BORN CONCEPT CABELEIREIROS LTDA, JULIANA JABS DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010931-78.2017.8.16.0185
Vistos, Na forma dos incisos I, II e III do artigo 1.022 do CPC, a oposição de embargos de declaração, como regra, somente é cabível se na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Da análise dos embargos, infere-se o inconformismo da ora embargante frente aos termos considerados na decisão que rejeitou o incidente processual, na medida em que tenta, sob o pálio da omissão e contradição, afirmar que o Juízo deixou de examinar pontos que tornariam diversa a conclusão alcançada nos autos.
Importante ressaltar que o magistrado não está obrigado a debater expressamente todos os pontos alegados pelas partes, desde que o seu convencimento se revele mediante o enfrentamento de todos os elementos necessários (e constantes dos autos) ao julgamento da causa, conforme ocorreu no presente caso. A respeito do assunto, vejamos o seguinte julgado: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016.
Portanto, entendendo a parte embargante eventual ocorrência de error in judicando, deveria manifestar sua irresignação por meio de recurso adequado. Não é excessivo destacar que os efeitos infringentes de que podem ser dotados os embargos de declaração não prescindem da existência de qualquer um dos vícios previstos como hipótese de cabimento, o que, repita-se, não é caso. Assim sendo, não havendo qualquer vício a ser declarado pela via eleita, rejeito os presentes embargos de declaração.
Intimações e diligências necessárias. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (gcml)
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 1ª Vara
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
Advogado
GUILHERME SOUSA BERNARDES (OAB 113171/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
67) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Junho 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 1ª Vara
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, BORN CONCEPT CABELEIREIROS LTDA, JULIANA JABS DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA PROCESSO: 0010931-78.2017.8.16.0185
Vistos, JULIANA DE OLIVEIRA JABS opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (mov.54 ) em face do MUNICÍPIO DE CURITIBA, alegando a ocorrência da prescrição intercorrente. Postulou pela extinção da execução fiscal com a condenação do fisco ao pagamento das verbas sucumbenciais. MUNICÍPIO DE CURITIBA no mov.60 manifestou-se sustentando a incorrência da prescrição intercorrente. Pediu a rejeição do incidente e o prosseguimento do feito.
É o relatório.
DECIDO A exceção de pré-executividade, por se tratar de via excepcional, comporta admissão como meio de defesa direta (já que feita nos próprios autos de execução) da parte devedora, desde que a hipótese ventilada permita o exame, de plano e/ou de ofício, pelo juízo acerca da ausência de uma das condições da ação ou de pressupostos processuais, de modo a dispensar a atividade cognitiva. No mesmo sentido, a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. ” Ainda: “1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede dePODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes.
3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) É o caso dos autos. As questões controvertidas dizem respeito à ocorrência da prescrição quanto ao redirecionamento da execução fiscal em relação a sócio da pessoa jurídica executada, bem como da prescrição intercorrente em relação à executada.
Prescrição Intercorrente O aspecto da prescrição intercorrente restou superado em termos bastantes objetivos pelo julgado proferido pela Corte do STJ por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553-RS: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. .036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL ().
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 1ª Vara
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 1ª Vara
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 1ª Vara
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, BORN CONCEPT CABELEIREIROS LTDA, JULIANA JABS DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010931-78.2017.8.16.0185 Certifique a Secretaria quanto ao decurso do prazo para resposta à exceção de pré-executividade pelo exequente.
Oportunamente, voltem para decisão. Curitiba, 30 de janeiro de 2025. Nilce Regina Lima Magistrada
Órgão
Secretaria Unificada das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 1ª Vara
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, BORN CONCEPT CABELEIREIROS LTDA
Advogado
ANA BEATRIZ BALAN VILLELA (OAB 31401/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010931-78.2017.8.16.0185 Processo: 0010931-78.2017.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.994,76 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): BORN CONCEPT CABELEIREIROS LTDA
1. Acolho o pedido de inclusão do sócio administrador da empresa executada no polo passivo desta execução (mov. 40.1). Com efeito, consoante se percebe dos autos, a executada encerrou suas atividades, dada a anotação de “baixada” na Receita Federal, sendo o motivo da situação cadastral a “extinção por encerramento liquidação voluntária”, sem a regularização dos débitos existentes com a Fazenda Municipal.
Neste sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR CONSTATADOS. EMPRESA EXTINTA PERANTE A JUNTA COMERCIAL DO PARANÁ E COM O CADASTRO "BAIXADO" NA RECEITA FEDERAL. SÚMULA 435 DO STJ. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-PR, Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 22/07/2014, 1ª Câmara Cível). (grifo nosso) Assim, nos termos do art. 135, III do CTN, promova-se a inclusão de JULIANA DE OLIVEIRA JABS no polo passivo da relação, consoante solicitado pelo exequente.
2. Após, cite-se, por carta com aviso de recebimento, no endereço contido no mov. 40.3, para pagamento do débito no prazo de 05 (cinco) dias, ou para garantir a execução (art. 8º da Lei nº 6.830/80), sob pena de, não o fazendo, serem penhorados tantos bens quanto forem necessários para a quitação do débito. Garantido o juízo, poderá oferecer Embargos à Execução Fiscal no prazo de 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado e assinado digitalmente. José Augusto Guterres Juiz de Direito Substituto
Fevereiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Secretaria Unificada das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 1ª Vara
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, BORN CONCEPT CABELEIREIROS LTDA
Advogado
ANA BEATRIZ BALAN VILLELA (OAB 31401/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010931-78.2017.8.16.0185 Processo: 0010931-78.2017.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.994,76 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): BORN CONCEPT CABELEIREIROS LTDA
Vistos, etc.
1. O bloqueio “on line” dos ativos financeiros do executado deve ser deferido até que satisfeita a dívida (art. 854 do CPC), restando inclusive autorizada a utilização da ferramenta “teimosinha” disponibilizada pelo sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30(trinta) dias, ficando ainda consignado que, havendo notícia de acordo, depósito do montante integral ou adimplemento da dívida, deverá a ordem de bloqueio ser cancelada junto ao citado sistema.
Com efeito, sobressai dos autos que o executado foi devidamente citado e, a despeito disso, não efetuou o pagamento do débito, fato este que ensejou, pelo exequente, o pedido da constrição “on line”, medida esta que, aliás, respaldo legal encontra no artigo 11, inciso I da Lei 6.830/80, artigos 835, I e 854 do CPC. Nesse sentido, ainda: STJ - AgRg no AREsp 315017/SP – Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO - 4ª.
TURMA – Julg. 24/04/2014 -DJe 30/04/2014. Desta feita, em concretização ao constante acima, determino à Secretaria que, após a elaboração da conta geral, proceda à consulta ao Sistema SISBAJUD, excluindo da diligência as contas de natureza salarial. 1.1. Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência no prazo de 10 (dez) dias.
Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo à constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pelo Município de Curitiba, autorizo desde logo à retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes serem cumpridos na sequência. 1.2. Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a , o executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no , parágrafo único do CPC[1]. 1.3.
Órgão
Secretaria Unificada das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 1ª Vara
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, BORN TECNOLOGIA LTDA
Advogado
ANA BEATRIZ BALAN VILLELA (OAB 31401/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010931-78.2017.8.16.0185 Processo: 0010931-78.2017.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$15.994,76 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): BORN TECNOLOGIA LTDA
Vistos, etc.
1. Compulsando os presentes autos, nota-se que consta na Certidão de Dívida Ativa como contribuinte BORN CONCEPT CABELEIREIROS LTDA. Contudo, em virtude da divergência em relação ao CNPJ cadastrado no sistema Projudi, incluiu-se no polo passivo a empresa BORN TECNOLOGIA LTDA.
2. Diante deste panorama, intime-se o Município de Curitiba para que, no prazo de 30 (trinta) dias, esclareça se divergência verificada refere-se apenas à alteração da razão social da empresa.
3. Constatada a mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo à constituição do polo passivo da presente demanda, autorizo desde logo à retificação e anotação necessárias. Após, retornem os autos conclusos para deliberação do postulado na petição de mov. 18.1 Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 23 de abril de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito
ARTS. 1
ART. 543
ART. 40
LEI N. 6.830/80
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fimPODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, semPODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro daPODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
4. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121) – destaques ausentes do texto original. Consta dos autos que: a) execução fiscal foi ajuizada em face de BORN CONCEPT CABELEIREIROS Ltda. em 12.09.17, com despacho inicial em 26.09.17; b) citação efetivada em 20.01.20; c) resultadoPODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA infrutífero da penhora em 21.07.22 com intimação do exequente em 26.05.23; d) em 20.06.23 pedido de redirecionamento da execução em face de Juliana de Oliveira Jabs, ora excipiente, o qual foi deferido em 17.07.23.
Seguindo o entendimento consubstanciado no julgado acima, verifica-se que em 26.05.23 ocorreu o início do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previstos nos 40 §§ 1º e 2º da Lei de Execução Fiscal, cujo termo final será 26.05.29. Diante disto, resta evidente que o decurso do prazo de prescrição intercorrente não decorreu, devendo ser rejeitada a alegação da prescrição intercorrente.
Prescrição – Redirecionamento A parte excipiente afirma que entre o ajuizamento do feito e o redirecionamento da execução fiscal, houve o decurso do prazo de mais de cinco anos, devendo ser reconhecida a ocorrência da prescrição; Quanto à prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.201.993/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 12/12/2019, mediante o rito dos recursos repetitivos Tema 444/STJ), fixou as seguintes teses: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentesPODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN).
O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.
Seguindo o entendimento do julgado acima indicado, importa saber, primeiramente, se a dissolução irregular da empresa executada deu-se antes ou depois de sua citação. No caso, a citação da pessoa jurídica ocorreu em 20.01.20, ao passo que sua dissolução irregular por liquidação voluntária se deu em 08.02.22 (mov.40.2), ou seja, a citação ocorreu a antes da dissolução irregular. Seguindo o entendimento do julgado acima mencionado, quando a dissolução irregular da sociedade empresária for posterior à citação dela, o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente (art. 135 ,PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA III , do CTN ) pode ser requerido até cinco anos após a Fazenda Pública tomar conhecimento, nos autos, do referido evento.
Nesse caso, aplica-se a teoria da 'actio nata'." Analisando os autos, e não havendo prova em sentido contrário produzida pela parte excipiente, infere-se que 20.06.23 o Município de Curitiba tomou conhecimento quanto à dissolução irregular da executada, ao passo que a parte excipiente foi citada em 04.04.24, antes, portanto, do decurso do prazo prescricional. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . PRESCRIÇÃO PARA INCLUSÃO DO SÓCIO ADMINISTRADOR NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICO PROCESSUAL. TESE ACOLHIDA NA
DECISÃO
AGRAVADA. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. PROCEDÊNCIA . PLEITO DE REDIRECIONAMENTO FORMULADO DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL, CONTADO DA DATA EM QUE O EXEQUENTE TOMOU CIÊNCIA DE QUE A EMPRESA DEVEDORA NÃO MAIS FUNCIONAVA NO ENDEREÇO QUE CONSTAVA NO CADASTRO FISCAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONCRETIZADA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA 444. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA .
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00323309220248160000 Campo Mourão, Relator.: Eduardo Casagrande Sarrao, Data de Julgamento: 30/07/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. INOCORRÊNCIA . PRETENSÃO NASCIDA COM A CERTIFICAÇÃO, PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, DEPODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
TERMO INICIAL DO PRAZO PARA O REDIRECIONAMENTO. CINCO ANOS A CONTAR DA DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1 .201.993/SP. TEMA Nº 444/STJ. REDIRECIONAMENTO PLEITEADO DENTRO DO PRAZO LEGAL . PRESCRIÇÃO AO REDIRECIONAMENTO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO DOS SÓCIOS OCORRIDA DENTRO DO PRAZO PRESCRCIONAL (5 ANOS + 1 ANO), A CONTAR DO CONHECIMENTO DA PRIMEIRA TENTATIVA DE CITAÇÃO INEXITOSA DOS SÓCIOS .
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553/RS . TEMA Nº 566/STJ.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0037482-05 .2016.8.16.0000 - Rolândia - Rel .: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 14.02.2023)
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO- GERENTE . PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. CONFIGURAÇÃO . PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PRAZO DE CINCO ANOS PARA REDIRECIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE IRREGULARIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA . IMPOSSIBILIDADE DA VIA INCIDENTAL. SÚMULA 393 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 00043242220178160000 Curitiba, Relator.: Desembargador Substituto Fernando César Zeni, Data de Julgamento: 23/04/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2025) Assim sendo, indefiro a exceção de pré- executividade, consignando que “Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em execução de pré-executividade julgada improcedente” (STJ – EREsp 1048043/SP).PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o exequente.
Curitiba, 3 de junho de 2025. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito
62) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
Advogado
GUILHERME SOUSA BERNARDES (OAB 113171/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
62) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
R$ 100,00
intime-se
art. 274
Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. 1.4. Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º do CPC. 1.5. Sendo integral o bloqueio, intime-se o Executado do prazo de trinta dias para oferecimento de embargos (artigo 16, III, Lei n.º 6.830/80). Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. 1.6.
Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se. Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem. 1.7. Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio.
2. Sendo a consulta supramencionada infrutífera, atento aqui à celeridade que deve ser imposta ao feito e ao adequado impulso oficial que se espera do magistrado, desde já determino que se proceda também à consulta por meio do sistema RENAJUD. 2.1. Havendo veículos em nome do executado, mesmo que sobre eles conste anotação de alienação fiduciária ou demais restrições judiciais, proceda-se à restrição de transferência sobre eles. 2.2.
Inexistindo restrição de qualquer natureza ou tratando-se de restrição judicial e, havendo requerimento, resta o pedido desde logo deferido e determino seja procedida a PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo indicado pelo exequente. 2.2.1. Para tanto, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação do veículo a ser cumprido por um dos Oficiais de Justiça da Central de Mandados, devendo o executado (que será o depositário) ser intimado, para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer embargos.
Restando a diligência positiva, anote-se a penhora no sistema RENAJUD. 2.3. Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente, a penhora deverá recair sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, com fulcro no art. 835, inc. XII, do Código de Processo Civil, o que deverá ser consignado no termo. 2.3.1. Nesse caso, sendo o objeto do contrato de propriedade da instituição financeira, obtenha a secretaria, junto ao Renajud, a informação quanto à alienação fiduciária do veículo em questão (http://www.detran.pr.gov.br/servicos/consultar-cadastro-de-restricoes-de-veiculo/) e a empresa titular do crédito fiduciário. 2.3.2.
Com a informação, oficie-se à instituição financeira, notificando-a da penhora ocorrida e requisitando informações sobre o contrato e seu adimplemento. 2.4. No caso de constar a indicação de mais de um veículo, a penhora poderá se limitar a tanto(s) quanto(s) baste(m) para a suficiente garantia da execução, consoante a avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s).
3. Frustradas as diligências anteriores, determino, ainda, a consulta ao Sistema INFOJUD, devendo a Secretaria providenciar a inserção, nestes autos eletrônicos, das declarações de renda (IRPF/ECF) e de operações imobiliárias (DOI) relativas aos últimos 03 (três) anos, gravando os documentos com “sigilo médio” (acessível aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes que provocaram o incidente e àqueles que forem expressamente incluídos).
4. Se ainda assim não forem localizados bens e haja requerimento do exequente, determino: 4.1. Não sendo localizados bens registrados em nome do executado, resta autorizada a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento líquido mensal da executada, quando se tratar de pessoa jurídica, nos termos do art. 866 do CPC. Lavre-se o respectivo Termo nos autos (art. 838 do CPC), intimando-se o executado por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, na qual deve constar que se destina ao sócio ou representante legal da pessoa jurídica executada, constando ainda que: a) o gerente da executada fica nomeado para o encargo de administrador e depositário, devendo promover os depósitos em conta judicial vinculada a este juízo na agência 2939 da Caixa Econômica Federal, até a satisfação do crédito objeto da ação, incluídos os honorários advocatícios e despesas processuais; e b) caso o gerente fique inerte será nomeado administrador judicial a ser remunerado pelos serviços de administração da penhora em valor mensal a ser fixado pelo Juízo, suportado pela parte executada. 4.2.
Restando as demais diligências infrutíferas, determino seja realizada a indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do CTN, em conformidade com o já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.377.507/SP. Na forma do parágrafo 1º, do art. 185- A, a indisponibilidade fica limitada ao valor total do débito. Assim sendo, proceda a secretaria à inclusão da ordem eletrônica no CNIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, colhendo os resultados decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da inserção. 4.2.1.
Com a resposta, intime-se o exequente para que se manifeste em 30 (trinta) dias.
5. Havendo requerimento pelo exequente de inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes, resta o pedido desde logo deferido considerando o disposto no art. 782, §3º do CPC e, ainda, o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1026): “O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA".
Neste caso, deverá a secretaria diligenciar junto ao SERASAJUD.
6. Por outro lado, desde logo saliento que eventual penhora de repasses provenientes das operadoras de cartão de crédito não pode ser autorizada sem que haja elemento nos autos a indicar a existência de tais operações. Também não se cogite que o executado poderia ser intimado para indicar bens passíveis de penhora, pois incumbe ao exequente adotar as medidas necessárias à satisfação do seu crédito.
7. Se todas as medidas ora determinadas forem frustradas, ou em caso de não oferecimento de embargos à execução fiscal, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta