PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL _________________
Vistos e examinados estes autos de processo criminal autuado sob nº 0010932-49.2017.8.16.0028, em que figuram como autor o Ministério Público e réu JOCIMAR PEREIRA DIOGO, brasileiro, natural de Colombo/PR, nascido em 19/11/1983, com 34 anos de idade à época dos fatos, filho de Rosalina Pereira Diogo, portador do RG nº 89726255/PR, inscrito no CPF sob nº 041.***.***-20, residente e domiciliado na Rodovia da Uva, nº 7167, em Colombo/PR.
S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO. JOCIMAR PEREIRA DIOGO, acima qualificado, foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 129, § 9º, no artigo 250, combinado com § 1º, inciso II, letra ‘a’, e no artigo 147 do Código Penal, conforme descrição que segue: 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL _________________ Foi juntado aos autos o laudo de lesões corporais da vítima (mov.
A denúncia foi recebida em 28 de novembro de 2018 (mov. 12). Regularmente citado (mov. 65), o réu apresentou resposta à acusação (mov. 71). Mantido o recebimento da denúncia, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 73). Durante a instrução foram ouvidas a vítima, uma informante e o réu foi interrogado (mov. 124). O Ministério Público, em alegações finais, pleiteou a condenação do réu nas sanções do artigo 129, § 9º, e do artigo 147 do Código Penal, bem como a desclassificação da imputação contida no 2º fato da denúncia para o crime descrito no artigo 163, parágrafo único, inciso II, do Código Penal (mov. 129).
A seu turno, a defesa, em alegações finais, requereu a absolvição do réu em relação a todas imputações. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da legítima defesa em relação ao fato 01 e a desclassificação do fato
02. Em caso de condenação, sugeriu dosimetria da pena (mov. 252). É o breve relato. Decide-se.
II – FUNDAMENTAÇÃO. 2
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL _________________
1 – PREJUDICIAL. A defesa aduziu que a vítima renunciou à representação em relação ao crime de ameaça antes mesmo do oferecimento da denúncia, razão pela qual é nulo o respectivo recebimento sem que tenha sido designada a audiência a que alude o artigo 16 da Lei Federal nº. 11.340/2006. Nesse ponto, verifica-se que assiste razão à defesa. É certo que diante da manifestação da vítima se retratando da representação oferecida deveria ser designada audiência para colher referida retratação em juízo, o que não foi feito.
Embora o artigo 16 da Lei Federal nº. 11.340/2006 exige que a retratação seja feita em juízo, o réu não pode ser prejudicado pelo equívoco deste Juízo em deixar de designar a audiência. Portanto, deve ser considerada a retratação e, por consequência, em relação ao crime de ameaça a punibilidade deve ser declarada extinta.
2 – MÉRITO. O processo está em ordem, não há outra nulidade ou preliminar a ser considerada, vez que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual se passa à análise do mérito. 2.1 – PROVA ORAL COLHIDA. A vítima Camila Cardoso de SÁ, em Juízo, disse que: na época dos fatos era casada do réu, chegou a se separar dele por quatro ou cinco meses e depois reatou o relacionamento; o réu chegou bêbado em casa, discutiram e ocorreu a agressão; quem começou a agressão foi o réu; estava dormindo na cama quando o réu puxou o colchão e a partir daí começou a discussão; o réu a enforcou com as mãos, na parede; o réu 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL _________________ a pegou pelo pescoço; a declarante deu uma martelada no réu para se defender, sendo que isso ocorreu depois que ele a pegou pelo pescoço; a casa estava trancada e a declarante havia chamado pelos vizinhos; o réu estava na janela, então pegou o martelo e acertou a testa dele; confirma que o réu efetivamente a segurou pelos braços, apertou suas costas, colocou o joelho em seu pescoço e a ofendeu verbalmente; não lembra se o réu colocou o joelho no seu pescoço; as agressões ocorreram no quarto; o réu pegou um colchão e em um cobertor e colocou fogo na parede da casa, sendo que em seguida apagou o fogo; o fogo não se alastrou e nem chegou a queimar todas as coisas; acredita que o fogo não ofereceu risco para os vizinhos porque foi apagado; esses bens eram da residência deles; o réu a ameaçou no dia seguinte, dizendo que a declarante devia sair de casa, senão a mataria; acredita que o réu não a mataria e disse isso “no calor do momento”; não recorda o porquê do conflito; o conflito era porque o réu estava procurando droga na residência e não estava encontrando; foi ao IML fazer o exame de lesões corporais; não ficaram marcas no pescoço, mas ficou dolorido; na época tomava calmante, então ficava “lesada”; depois do registro da ocorrência e da separação, retomaram a relação e estão juntos há três anos, sendo que episódios desse tipo não mais ocorreram (mov. 125.1 e 125.4) A informante Rosilene Farias, em Juízo, disse que: foi vizinha do réu e da vítima há quatro anos; pelo que viu o réu trata bem a esposa, é trabalhador e tem bom relacionamento com os vizinhos (mov. 125.2).
O réu, em Juízo, disse que: conviveu com a vítima por sete anos; os fatos ocorreram como a vítima narrou; estava alcoolizado e não se recorda exatamente de como tudo ocorreu; houve a discussão; não recorda de ter pego a vítima pelo pescoço; recebeu uma martelada da vítima e recorda que foram dois centímetros de lesão na testa, sendo que tem a marca desse episódio; lembra que pegou nos pulsos da vítima para se defender quanto ela estava com o martelo; não sabe o que pensou, pegou o cobertor e outro objeto e colocou fogo; colocou fogo do lado de fora da casa, que era de alvenaria; não tinha como a casa pegar fogo; apagou o fogo; o fogo não se alastrou e não tinha perigo de atingir vizinhos; parou de beber; não recorda se ameaçou a vítima no dia 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL _________________ seguinte; hoje ainda têm uma discussão ou outra com a vítima, como todo casal (mov. 125.3). 2.2 – LESÃO CORPORAL.
A materialidade do crime está demonstrada pelo boletim de ocorrência (mov. 4.2), laudo de exame de lesões corporais (mov. 7.12) e depoimentos colhidos. No que se refere à autoria, verifica-se a existência de elementos capazes de ensejar a condenação do réu, senão veja-se. Em seu depoimento judicial, a vítima confirmou a ocorrência do fato descrito na denúncia, relatando que efetivamente teve seu pescoço apertado pelo réu naquela data, após ele chegar em casa alcoolizado e passar a questionar a localização de porção de droga.
A versão apresentada pela vítima, tanto na fase policial, quanto em juízo, é uniforme, encontrando amparo também na descrição das lesões constatadas por meio da perícia realizada, quais sejam “1) equimose de cor roxa, com um centímetro na face anterior do pescoço;
2) equimose de cor arroxeada com três centímetros no braço direito”. Nesse ponto, oportuno destacar que a prova é segura no sentido de que a violência física se originou a partir da conduta do réu, tendo a vítima apenas reagido às agressões deste, de modo que não é possível concluir que o réu agiu em legítima defesa. E, quanto ao valor probatório do depoimento da vítima em casos como o presente, veja-se: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Em se tratando de casos de violência doméstica em âmbito familiar contra a mulher, a palavra da vítima ganha especial relevo para o deferimento de medida protetiva de urgência, porquanto tais delitos são praticados, em regra, na esfera da convivência íntima e em situação de 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL _________________ vulnerabilidade, sem que sejam presenciados por outras pessoas.
2. No caso, verifica-se que as medidas impostas foram somente para manter o dito agressor afastado da ofendida, de seus familiares e de eventuais testemunhas, restringindo apenas em menor grau a sua liberdade.
3. Estando em conflito, de um lado, a preservação da integridade física da vítima e, de outro, a liberdade irrestrita do suposto ofensor, atende aos mandamentos da proporcionalidade e razoabilidade a decisão que restringe moderadamente o direito 1 de ir e vir do último.
4. Recurso em habeas corpus improvido . (Sem grifos no original) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PALAVRA DA VÍTIMA. ASSUNÇÃO DE ESPECIAL IMPORTÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE, IN CASU. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O recurso encontra-se fundamentado na negativa de vigência aos artigos 41 e 395, inciso III, do CPP, sob o argumento da falta de justa causa para a ação penal que investiga o crime de ameaça ocorrido no âmbito familiar, tendo em vista que a simples palavra da vítima, sem os demais meios probatórios, não configura indício suficiente de autoria e materialidade a autorizar o recebimento da ação penal.
2. No que tange aos crimes de violência doméstica e familiar, entende esta Corte que a palavra da vítima assume especial importância, pois normalmente são cometidos sem testemunhas.
3. Diante disso, in casu, não há possibilidade de trancamento prematuro da ação penal por falta de justa causa, incidindo, na espécie, o teor do Enunciado n. 83 da Súmula/STJ.
4. Agravo 2 regimental improvido . (Sem grifos no original) Avalizar entendimento contrário é circunscrever os crimes praticados no contexto doméstico à perpétua impunidade. No caso dos autos, destaca-se que réu e vítima retomaram o relacionamento afetivo meses depois do fato, mantendo-o até a realização da audiência de instrução e julgamento, circunstância que reforça a veracidade da versão apresentada pela vítima, já que aponta a inexistência de razão para imputar falsamente o comportamento ao réu, seu atual companheiro. 1 STJ.
RHC 34.035/AL, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 25/11/2013. 2 STJ. AgRg no AREsp 213.796/DF, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 22/02/2013. 6 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL _________________ Por fim, é certo que o crime ocorreu no âmbito das relações domésticas, já que réu e vítima viviam em união estável.
Verifica-se, portanto, que a condenação pela prática de conduta capitulada no artigo 129, § 9°, do Código Penal, é medida que se impõe. 2.3 – INCÊNDIO. A materialidade do crime não restou devidamente demonstrada, isto porque não foi produzida prova apta a demonstrar que o réu tenha causado perigo à vida, integridade ou patrimônio de outrem. Nesse ponto, impende destacar que a vítima em Juízo esclareceu que os pertences queimados eram da residência de ambos e que não chegaram a ser completamente queimados, pois o próprio réu apagou o fogo em seguida, não tendo havido perigo de dano a terceiro.
Acrescenta-se que não há laudo de exame do local a infirmar as referidas alegações, de modo que não se desincumbiu o Ministério Público de prova a tipicidade da imputação. Outrossim, destaca-se que não há descrição típica na denúncia do crime de dano, nem mesmo legitimidade do Ministério Público para sustentar a imputação nestes termos, de modo que incabível a pleiteada desclassificação. Portanto, a absolvição do réu, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, é medida de rigor.
III – DOSIMETRIA DA PENA. Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal e também do artigo 68 deste Diploma, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis, passa-se a fixação as penas.
1 – DA PENA-BASE 7 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL _________________ a) Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva, representativa do grau de dolo ou culpa apresentado pelo réu. Nesse passo, verifica-se que é comum ao tipo. b) Antecedentes: o réu não ostenta antecedentes. c) Conduta social: inexistem elementos nos autos que denigram a conduta social do réu. d) Personalidade: não há elementos nos autos permitam aferir tal circunstância. e) Motivos: foram normais ao tipo. f) Circunstâncias: verifica-se que as circunstâncias do crime não excedem as normais para a espécie. g) Consequências: refere-se a maior ou menor lesividade causada ao bem jurídico penalmente tutelado, que, para a espécie, é a integridade física.
Nesse ponto, não há nos autos prova suficiente que a demonstre que a conduta provocou resultados mais severos que os comuns ao tipo. h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a conduta criminosa. Diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixa-se a pena-base em 03 (três) meses de detenção.
2 – DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES. Não incidem agravantes ou atenuantes. Assim, mantém-se a pena provisória em 03 (três) meses de detenção.
3 – DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO 8 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL _________________ Não incidem causas de diminuição ou de aumento.
4 - DA PENA FINAL Fixa-se, portanto, a pena privativa de liberdade em definitivo em 03 (três) meses de detenção.
5 - REGIME DE PENA. Estabelece-se o regime aberto para o cumprimento das penas privativas de liberdade fixadas, em consonância com o previsto no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Na forma do artigo 115 da Lei de Execução Penal, estabelecem- se as seguintes condições: a) Permanecer em casa de albergado e, em caso de ausência desta no local de cumprimento da pena, permanecer em sua residência durante o repouso noturno (das 20 horas até às 05 horas do dia seguinte) e dias de folga, sábados, domingos e feriados. b) Sair apenas para o trabalho e retornar nos horários fixados; c) Não se ausentar da comarca onde reside sem autorização judicial; d) Comparecer em juízo bimestralmente para informar e justificar suas atividades.
IV –
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para: a) CONDENAR o réu JOCIMAR PEREIRA DIOGO nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto; 9 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL _________________ b) ABSOLVÊ-LO da imputação de prática do crime descrito no artigo 250, combinado com § 1º, inciso II, letra ‘a’, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; c) DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu JOCIMAR PEREIRA DIOGO, em relação ao crime previsto no artigo 147 do Código Penal, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
Incabível a substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que um dos crimes foi cometido com o emprego de violência real. Por outro lado, embora cabível, em tese, a suspensão condicional da pena, já que presentes os requisitos do artigo 77 do Código Penal, é certo que referida medida é mais gravosa que o cumprimento da pena, razão pela qual se deixa de aplicá-la.
V – CONSEQUÊNCIAS ACESSÓRIAS E DISPOSIÇÕES FINAIS.
1. Condena-se o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais. Contudo, considerando que assistido por defensora nomeada, concede-se a ele a gratuidade da justiça.
2. Condena-se o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios à advogada nomeada, no valor de R$ 1.650,00 (mil, seiscentos e cinquenta), considerando a complexidade do feito, em consonância com o contido na Resolução Conjunta nº. 015/2019, PGE/SEFA.
3. Ficam suspensos os direitos políticos do réu enquanto durarem todos os efeitos desta sentença.
4. Comunique-se a vítima por carta.
5. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da e. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que forem pertinentes. 10
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL _________________
6. Após baixas e comunicações de praxe, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Colombo, 24 de junho de 2021. HERMES DA FONSECA NETO Juiz de Direito 11