Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Criminal de Paranavaí
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Destinatário
- MARCOS ANTONIO SIMPLICIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010932-63.2019.8.16.0130. Processo: 0010932-63.2019.8.16.0130 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 10/08/2019 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): MARCOS ANTONIO SIMPLICIO Cuida-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar a prática da conduta de posse de substância entorpecente para uso próprio, cujo fato ocorreu em 10.08.2019.
Com vista dos autos, promove o Ministério Público pela extinção da punibilidade do noticiado. Aduz que o artigo 30 da Lei nº 11.343/06, prevê o prazo prescricional de 2 (dois) anos para o delito do artigo 28 da mesma lei. Assiste razão ao Ministério Público. Constato que entre a data do fato até o momento, inexistiu qualquer causa interruptiva da prescrição. Assim, a pretensão punitiva estatal está fulminada pela prescrição, pois que já decorreu lapso superior a 02 (dois) anos da ocorrência do fato até a presente data.
Ex positis, com fundamento no artigo 107, inciso IV do Código Penal, declaro por sentença, extinta a punibilidade do fato imputado a MARCOS ANTÔNIO SIMPLÍCIO. Promovam-se as comunicações determinadas pelo Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Paranavaí, data e horário de inserção no sistema. (CN, 207). JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito
