Intimação
D- Órgão
- 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., LUCAS AUGUSTO MACEDO GOMES
- Advogados
- PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB 57360/RS), SANDRA REGINA FIANI MACEDO GOMES (OAB 90209/PR), ANDRÉA DE SOUZA SANCHES (OAB 91912/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0010932-87.2024.8.16.0033 Recurso: 0010932-87.2024.8.16.0033 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s): IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Requerido(s): LUCAS AUGUSTO MACEDO GOMES
Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto por IREP Sociedade De Ensino Superior, Medio e Fundamental Ltda., com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal deste Tribunal. Alegou o recorrente a repercussão geral da questão constitucional suscitada. Sustou ter havido ofensa aos artigos 5º, inciso LV e 207 da Constituição da República.
Da análise dos autos, verifica-se que não merece acolhimento o recurso extraordinário interposto. Isso porque o Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca da fundamentação das decisões judiciais. Quanto à alegada violação ao artigo 5º LV a Excelsa Corte, ao apreciar o ARE 748.371, decidiu pela inexistência de repercussão geral do tema: “Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ” (Tema nº 660). Veja-se a ementa da decisão: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) Como se não bastasse, o STF, ao apreciar o ARE 835.833, decidiu pela inexistência de repercussão geral do tema: “Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da . Obs.: Título aperfeiçoado pelo Relator quando da publicação da tese, em 10/04/2018 (conforme Processo STF/SEI 010927/2017).
