PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010932-90.2024.8.16.0129 Processo: 0010932-90.2024.8.16.0129 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$21.200,17 Autor(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Réu(s): JOÃO PEDRO BERGMAN STRAPASSOL
1. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar em que a parte autora alega inadimplência contratual da parte ré, no contrato com garantia de alienação fiduciária do veículo descrito na inicial. Com a petição inicial vieram a cédula de crédito bancário, a notificação extrajudicial do devedor para efeitos de constituição em mora, demonstrativo do débito, bem como outros documentos.
Registre-se que nada obstante a notificação de seq. 1.9 tenha retornado como "ausente", o Superior Tribunal de Justiça no bojo do tema nº. 1.132 fixou a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Igualmente, é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RAZÕES RECURSAIS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO”. TEMA REPETITIVO 1132, STJ. TESE FIRMADA: “PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIRO.”.
ENVIO DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA RÉ. PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES APRESENTADOS PELO CREDOR FIDUCIÁRIO NA INICIAL. NÃO VERIFICAÇÃO NA HIPÓTESE.