TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010932-95.2025.8.16.0019 Recurso: 0010932-95.2025.8.16.0019 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Requerido(s): Marilurdes Rodrigues
I – CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 13ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, a violação do artigo 421 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, sustentando que não houve abusividade na pactuação da taxa de juros remuneratórios, haja vista os riscos de inadimplência envolvidos nos contratos de empréstimo celebrados.
Aduziu, ainda, a contrariedade aos artigos 355, incisos I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, por entender que houve cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide sem que fosse permitida a produção de prova pericial contábil, a qual reputa ser imprescindível para aferir a adequação dos juros remuneratórios empregados. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.
II – No que tange ao cerceamento de defesa, assim decidiu o Colegiado (autos 0001234-02.2024.8.16.0019 - mov. 20.1): “Em sede preliminar, cabe afastar o cerceamento de defesa alegado pela parte ré, na medida em que a discussão travada nos autos diz respeito a matéria que não depende de produção de outras provas (artigo 355 do Código de Processo Civil), como se vê: (...). Com efeito, os aspectos que se pretendiam provar por meio da prova requerida não dependiam de conhecimento especial técnico: ao contrário, “o valor e prazo do contrato”, “as garantias ofertadas” e “a forma de pagamento da operação” constam dos contratos de empréstimo firmados entre as partes; “as fontes de renda do cliente” foram apresentadas com a petição inicial; e “a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira”, a “análise do perfil de risco de crédito do tomador” e “o histórico de negativações e protestos” poderiam ser apresentados pela própria ré, sem que fosse necessária a intervenção de perito contábil Note-se que, ao apresentar sua defesa em sede de contestação, a ré o fez de maneira genérica, não oferecendo justificativa motivada para defender o patamar de juros do contrato.
A instituição financeira não disse qual eram os fatores do perfil da parte autora que, ao menos em tese, poderiam abalizar a cobrança de juros superiores à média de mercado, não mencionou quais os elementos de fato e de natureza objetiva determinariam os termos da contratação. Afirmou genericamente, sem nenhum liame específico com o caso concreto, que deveria ser considerada uma perícia para colher-se as razões para os juros na forma estabelecida, o que não atende ao que exigem as normas de processo civil.
O perfil do contratante deve ser traçado pela mutuante antes da contratação, não havendo espaço, portanto, para que a prova pericial demonstrasse o risco da operação realizada. Assim, se havia alguma situação específica que justificasse, no caso concreto, as taxas aplicadas, caberia à ré/embargante apresentar as provas do alegado, e não apenas insinuações genéricas, desprovidas de qualquer amparo probatório. (...).
A ausência de impugnação específica, portanto, afasta qualquer alegação no sentido de cerceamento de defesa ou de necessidade de produção de prova pericial ou de oitiva da parte autora para constatar a regularidade da contratação, eis que caberia à parte ré, no momento da apresentação de sua defesa, indicar especificamente, em contraposição às alegações da parte autora, a justificativa para a aplicação das taxas de juros no patamar contratado.
Nesse sentido: (...). Observe-se, ademais, que, sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele a análise da conveniência e necessidade da sua produção; e, entendendo que a verdade dos fatos poderia ser demonstrada com os documentos já apresentados pela instituição financeira e, de consequência, que o feito comportava julgamento antecipado, não há que se falar em cerceamento de defesa. Confira-se: (...).
Daí porque não há que se falar no cerceamento do direito de defesa da parte”. A decisão da Câmara Julgadora não destoa da orientação da Corte Superior, como é possível extrair do seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. As conclusões adotadas pelo órgão julgador no sentido de que compete ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando em cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 1.1. O Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, afastou o alegado cerceamento de defesa, consignando a desnecessidade da produção da prova testemunhal.
O acolhimento da pretensão recursal, no ponto, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. (...)”. (AgInt no AREsp n. 2.089.543/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022). Dessa forma, quanto ao tema em debate, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável também em relação à alínea “a” do permissivo constitucional.
Não bastasse, para rever a conclusão do Colegiado acerca da ausência de cerceamento de defesa seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, frente ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. POSTAGEM EM REDE SOCIAL. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.
2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.
3. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova testemunhal requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. (...)”. (AgInt no AREsp n. 2.158.654/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023). Com relação aos juros remuneratórios, o Colegiado assim deliberou (autos 0001234-02.2024.8.16.0019 - mov. 20.1): “Nesse contexto, vale ressaltar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do recurso repetitivo RESP nº 1061530/RS, sedimentou a questão: (...).
Extrai-se dessa decisão que os juros remuneratórios consignados acima da taxa média de mercado não são abusivos por si só, pois se trata de taxa média de mercado e não de taxa máxima. A abusividade somente se configura quando a estipulação dos juros é em patamar excessivo, configurando assim o desequilíbrio que impele a atuação do Poder Judiciário. (...) Assim, admitida a flexibilidade da taxa, há de ser delimitado o que é entendido como razoável para a variação da taxa, reconhecendo-se este o limite para a contratação da taxa de juros pela parte.
Ressalta-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, somente quando a taxa de juros superar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média é que estará configurada a suposta abusividade, o que não ficou caracterizado no julgado sob exame. (...) Com base nisso, o entendimento desta 13ª Câmara Cível é o de que a abusividade resta configurada nos casos em que os percentuais dos juros contratados ultrapassam o dobro da taxa média divulgada pelo Bacen no momento da contratação: (...).
No presente caso, é necessário analisar cada contrato firmado, verificando qual a taxa de juros aplicada e qual a taxa média de juros divulgada pelo Bacen para o período para a operação (...). Como se vê, a taxa contratada é muito superior ao dobro da taxa média divulgada pelo Bacen, chegando a ser 7 vezes maior. Importante destacar neste ponto que, embora a taxa em análise extrapole o patamar utilizado por esta Câmara Cível, no julgamento do REsp n. 2.009.614/SC, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o acolhimento da pretensão de revisão dos juros remuneratórios deve observar, para além da caracterização de relação de consumo e da presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, “a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas”.
Contudo, no caso em apreço, observa-se que a instituição financeira apelante não obteve êxito em comprovar quais seriam, de fato, os riscos da operação, de modo a justificar a cobrança de juros remuneratórios em patamar tão superior à média de mercado. Ainda, há que se frisar que a apelante em nenhum momento apresentou qualquer indicativo de que o mútuo pactuado possuía alguma peculiaridade a ser considerada, senão aquelas indicadas no próprio instrumento contratual.
Note-se que ela mesma lista que, para que fosse possível uma análise diferenciada do contrato de mútuo, far-se-ia necessário o exame das características pessoais do tomador do crédito, prazos de contratação, existência ou não de garantias, processos de fidelização do cliente etc. Ocorre que a contestação apresentada pela ré no mov. 15.1/origem, embora extensa, se limita a reproduzir, genericamente, teses jurídicas, sem trazer qualquer informação relevante do caso concreto.
Sobre isso, a apelante apresenta apenas um histórico de negativação do nome da autora no SCPC. Confira-se: (...). Verifica-se que todos os débitos foram contraídos em 2019, após a celebração dos contratos ora revisados, sendo que a inscrição se deu em 2020. Os contratos são de 2017. Além disso, ainda que tais negativações tivessem ocorrido anteriormente à concessão do crédito em questão, o valor devido, R$ 15.148,61, não justificaria a aplicação de taxa de juros sete vezes acima da taxa média divulgada pelo Bacen.
Tirando as assertivas específicas, mas impertinentes e imprestáveis, acima delineadas, no mais, tudo que é dito pela defesa é genérico. A Instituição Financeira repete, de forma bastante insistente, que se faz necessário o exame do “(i) o valor e prazo do contrato; (ii) as fontes de renda do cliente; (iii) as garantias ofertadas; (iv) a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; (v) análise do perfil de risco de crédito do tomador, o histórico de negativações e protestos; (vi) a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos”.
Contudo, a ré limitou-se a afirmar, de forma genérica, que “clientes atendidos pela Crefisa são de alto risco” (mov. 15.1/origem), sem qualquer comprovação do risco ofertado pela autora, especificamente. Dessa forma, a sentença não merece reforma”. Nesse passo, denota-se que a Recorrente não demonstrou que o acórdão está em desacordo com o REsp 1.061.530/RS (Tema 27/STJ), de forma que, modificar a conclusão do Tribunal de origem e verificar se, de fato, existiu abusividade com relação à taxa de juros remuneratórios fixada no contrato, demandaria interpretação contratual e reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INCOMPATÍVEL COM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...)
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares" (AgInt no REsp 1.930.618/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe 27/4/2022). 3.1. A modificação do entendimento alcançado pelo acordão estadual (acerca da abusividade na cobrança dos juros remuneratórios contratados) demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.
5. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.435.953/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Ressalte-se, ainda, que a divergência jurisprudencial suscitada deve ser afastada, pois, “De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo” (AgInt no AREsp n. 2.450.482/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).
Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que “é medida excepcional e somente é possível se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni iuris” (AgInt na PET na Pet n. 14.017/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021).
No caso em tela, como o recurso especial foi inadmitido, o pleito se encontra prejudicado.
III –
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em vista do óbice das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR01