PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé,
79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010932-97.2025.8.16.0083 Processo: 0010932-97.2025.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$196.027,04 Exequente(s): DATTA DISTRIBUIDORA DE PECAS E ACESSORIOS AGRICOLAS LTDA Executado(s): GIOVANI STEINHEUSEN MARIA BERTOLINA STEINHEUSER PAULO STEINHEUSEN
DECISÃO
1. Cite-se a parte executada para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito exequendo, sob pena de penhora, nos termos do art. 829 do CPC, notificando-se, no mesmo ato, de que, nos termos do artigo 915, do CPC, disporá do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, para oferecimento de embargos.
2. Não encontrando o executado, o Sr. Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para a garantia da execução. Em sendo positivo o arresto, nos 10 (dez) dias seguintes a sua efetivação, o Sr. Oficial de Justiça deverá procurar o executado duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Frustrada a citação pessoal e com hora certa, incumbe ao exequente providenciar a citação por edital.
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
3. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Caso haja a referida proposta de parcelamento, intime-se o exequente para manifestação em cinco dias e retornem conclusos para análise.
4. Para a hipótese de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, consignando que em caso de pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, do CPC).
5. Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, o valor atualizado do débito. Cumprida a diligência, desde já defiro o bloqueio de valores via Sisbajud bem como penhora de veículos via Renajud, mediante termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
6. Caso requerido, desde já defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do executado, em valor suficiente para garantir a execução.
7. Se forem oferecidos bens pelo devedor, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
8. A intimação do executado da penhora far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente (art. 841, do CPC).
9. Observe o Sr. Oficial de Justiça, quanto aos BENS PENHORÁVEIS, o disposto na Lei nº 8.009/90 (impenhorabilidade do bem de família) e nos arts. 833 e 834 do CPC. Registro que são penhoráveis os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.
10. Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do CPC, quanto ao DEPOSITÁRIO. Somente com a expressa anuência do exequente ou nos casos de difícil remoção os bens poderão ser depositados em poder do executado.
11. Encontrado valor em dinheiro e ausente impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. Vencido o alvará, transfira-se o valor ao Funjus, vindo os autos conclusos para extinção.
Encontrado bem móvel ou imóvel e ausente impugnação à penhora, a parte exequente deve se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do CPC. Nada requerendo neste sentido, ou silente, conclusos para nomeação de leiloeiro.
12. Vencidas todas as etapas anteriores sem sucesso na localização de bens do devedor, intime-se o credor para, no prazo de 30 dias, promover a juntada de certidão imobiliária, a fim de se averiguar a existência ou não de imóveis em nome do devedor. Positiva alguma das certidões lavre-se o auto e expeça-se mandado de avaliação. Não havendo êxito, como medida excepcional, e porque esgotadas todas as diligências ao alcance do credor, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, requisitando-se as três últimas declarações de imposto de renda do executado.
13. Esgotadas todas as providências acima, indique o credor, no prazo de 30 dias, bens passíveis de penhora. No silêncio ou na inexistência da indicação determino a suspensão do feito, com posterior arquivamento, nos termos do art. 921, inciso III, §1º e §2º, do Código de Processo Civil.
14. Havendo requerimento do interessado, defiro a expedição de certidão de dívida para inclusão do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, do CPC), devendo-se observar, evidentemente, que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
15. Caso necessário, ficando a critério do Sr. Oficial de Justiça a análise, poderá o cumprimento do mandado se realizar no período de férias forenses, nos feriados ou nos dias úteis fora do horário compreendido entre as 6 (seis) e às 20 (vinte) horas, independentemente de autorização judicial e desde que observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, conforme autoriza o art. 212, §2º, do Código de Processo Civil.
16. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, 08 de janeiro de 2026. Marcio de Lima Juiz de Direito Substituto