PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - SEÇÃO CÍVEL - PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3259 6649 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Classe Processual: Pedido de Medida de Proteção Assunto Principal: Acolhimento institucional Processo nº: 0010934-57.2024.8.16.0130 Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s): ANDREY JOSÉ PEREIRA DE JESUS KENNEDY PETRY SANTOS RIBEIRO PAULO CEZAR ALVES VIEIRA PÂMELA RENATA DA SILVA TEN CATEN
Vistos etc.
1. Preliminarmente, considerando o iminente escoamento do prazo trimestral de acolhimento, bem como a impossibilidade de reintegração familiar, sendo necessárias diligências em relação aos familiares extensos, e, por isso, a investigação de paternidade de Ísis é muito relevante, reavalio a medida de proteção aplicada aos infantes e mantenho o acolhimento, até que seja possível o desacolhimento em razão reintegração familiar, colocação em família extensa ou substituta.
2. Aguarde-se a juntada do laudo de exame de DNA.
3. Após, abra-se vista ao Ministério Público e, em seguida, voltem-me conclusos.
4. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). MARCELO TORRES LIBERATI Juiz de Direito