PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)33093604 - (IR) - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010935-07.2024.8.16.0174 Processo: 0010935-07.2024.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$8.766,62 Requerente(s): SILVIA LAURA KSIONZEK Requerido(s): Município de Cruz Machado
1. Silvia Laura Ksionzek propôs ação em face do Município de União da Vitória, relatando ser servidora pública municipal, no cargo de telefonista, e que atuou diretamente em ambiente hospitalar durante a pandemia de COVID-19. Requereu a condenação do requerido ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, desde o início da pandemia, bem como o pagamento dos reflexos legais.
2. Em contestação, o Município alegou em prejudicial a prescrição. No mérito, disse que a autora não esteve em contato direto com pacientes com sintomas de doenças respiratórias, tampouco em tratamento da COVID-19. Sustentou que forneceu todos os Equipamentos de Proteção Individual necessários. Postulou a improcedência do pedido. Acerca da prescrição destaco que a autora tem o direito de receber os valores eventualmente devidos e apurados dos últimos 5 (cinco) anos anteriores a propositura da ação, por força da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Levando-se em conta que a propositura da ação se deu em 16.12.2024, e retroagindo 5 anos chegaremos a data de 16.12.2019, os valores que seriam devidos pelo requerido anteriores a esta última data encontram-se prescritos.
Ante o exposto, não há prescrição a ser declarada, uma vez que o pedido da autora é somente a partir de março de 2020. É o necessário a relatar.
DECIDO.
3. Ausentes as hipóteses do art. 354 do Código de Processo Civil, declaro saneado o feito. Passo, então, às providências previstas no art. 357 e incisos do Código de Processo Civil.
4. Delimito os pontos fáticos controvertidos nos seguintes termos: a) se a parte autora esteve, ou não, exposta a agentes insalubres no desempenho de suas funções durante o período pandêmico; b) o grau de insalubridade eventualmente caracterizado.
5. Quanto aos meios de prova, a análise deve ser distinta e explico. 5.1 Em relação ao período da pandemia de Covid19, entendo descabida a realização de perícia técnica neste momento, uma vez que o cenário de exceção já não se encontra mais vigente, havendo alteração dos protocolos de funcionamento nos ambientes de trabalho. Ademais, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado à existência de laudo técnico que comprove as condições efetivas de risco, sendo incabível sua retroatividade para períodos anteriores à realização da perícia.
A esse respeito, destaco o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM GRAU MÁXIMO. PAGAMENTO COM EFEITOS RETROATIVOS AO LAUDO TÉCNICO PERICIAL. PROVIMENTO NEGADO . [...]
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 18/4/2018) .
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1874569 PR 2020/0113394-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 23/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) No mesmo sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná:
DECISÃO
MONOCRÁTICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMBIRA. OPERADOR DE MÁQUINAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS VALORES RETROATIVOS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO PERICIAL. NATUREZA CONSTITUTIVA. VALORES DEVIDOS DESDE A DATA DE ELABORAÇÃO DA PERÍCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00124562320238160044 Apucarana, Relator.: Aldemar Sternadt Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Julgamento: 22/05/2024, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/05/2024) Indefiro, portanto, a produção da prova pericial requerida em relação ao período da COVID-19. Entretanto, é possível a utilização de prova emprestada desde que produzida no mesmo ambiente de trabalho e função laboral. 5.2 Em contrapartida, é possível a produção de prova oral e documental.
6. Superada essa questão, registro que o ônus da prova segue a regra geral do art. 373 do CPC.
7. Diante do decidido, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, inclusive arrolando testemunhas e justificando a pertinência de cada uma, com a devida correlação aos pontos controvertidos (por exemplo, para o fato 1, a testemunha tal, ou o laudo tal, ou o ofício tal).
8. Ainda, intime-se o Município requerido para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos os documentos relativos à medicina e segurança do trabalho, tais como PCMSO, PPRA e PPP, ordens de serviço, atas, documentos relacionados à jornada de trabalho da autora, registros de entrega de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), com comprovação de substituições regulares e capacitações quanto ao uso adequado dos EPIs.
9. A prova documental deverá ser apresentada dentro do prazo acima indicado, sem prejuízo do disposto no art. 435 do CPC, desde que atendidos os requisitos legais. Havendo juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para manifestação.
10. A audiência, se realizada, será semipresencial. O ato poderá ocorrer de forma virtual ou presencial. Caso optem pela forma virtual, deverão acessar o link que será encaminhado por meio da intimação. Para comparecimento presencial, deverão dirigir-se ao fórum com 15 (quinze) minutos de antecedência, apresentando-se à Secretaria para organização da sala.
11. Fica consignado que o silêncio ou a ausência de justificativa quanto à necessidade de produção de provas implicará no indeferimento do pedido e no julgamento antecipado do feito.
12. Diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANKY Juíza de Direito