PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010936-47.2024.8.16.0188 Processo: 0010936-47.2024.8.16.0188 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$25.000,00 Requerente(s): LUCIANA YUKIE SHIMIZU IKEDA ORIKASA PEDRO KENZO ORIKASA representado(a) por LUCIANA YUKIE SHIMIZU IKEDA ORIKASA SOFIA AYUMI ORIKASA representado(a) por LUCIANA YUKIE SHIMIZU IKEDA ORIKASA Interessado(s): ESPÓLIO DE RODRIGO KEITI ORIKASA
1. Recebo a emenda à exordial de mov. 28.1 e defiro o processamento do presente Inventário relativo ao acervo de bens deixado pelo(a) de cujus RODRIGO KEITI ORIKASA.
2. Nomeio para o cargo de inventariante o(a) requerente, LUCIANA YUKIE SHIMIZU IKEDA ORIKASA, sendo que desde já ressalto o disposto no art. 55 da Portaria nº 01/2024 deste Juízo: “Fica dispensada a expedição dos Termos de Primeiras e Últimas Declarações, assim como o Termo de Inventariante, valendo-se da decisão de nomeação para quaisquer fins”.
3.
Intime-se o(a) inventariante, ora nomeado(a), para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente as primeiras declarações (CPC, art. 620), instruindo o feito com as seguintes informações e documentos, caso ainda não tenha feito: a) certidões negativas fiscais Municipal, Estadual e Federal relativamente à pessoa finada[1] e a seus bens[2] (esta deverá ser do município onde o imóvel se localiza); b) certidões dos 1º e 2º ofícios distribuidores do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, quanto a feitos cíveis ajuizados e a inventário, arrolamento de bens e testamento, em nome do(a) de cujus[3]; c) certidões negativas da Justiça Federal e do Trabalho em nome dos falecidos[4]; d) certidão de óbito e de nascimento ou casamento (se casados) dos de cujus atualizada; e) certidão de nascimento ou casamento (se casados) de todos os herdeiros, ou ainda certidão de óbito, atualizadas; f) certidão Negativa de Testamento da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC [5]; g) indicar e valorar todos os bens que compõem o espólio, pormenorizadamente, comprovando, desde logo, a sua existência e titularidade por meio de: (i) Certidões de Registro de Veículo atualizadas, a serem solicitadas e retiradas diretamente no DETRAN-PR, em se tratando de automóveis em nome do(a) falecido(a), e se o caso com baixa de eventual gravame ou termo de quitação da dívida, possibilitando o cancelamento da propriedade fiduciária; (ii) fotocópias de matrículas atualizadas, em caso de imóveis de propriedade da pessoa falecida (máximo 3 meses de expedição), em conjunto com certidão de ônus reais; (iii) certidão negativa de débitos federais em relação ao imóvel rural; (iv) certidão simplificada atualizada expedida pela JUCEPAR, caso tenha figurado o(a) falecido(a) como sócio de pessoa jurídica; (v) extratos bancários da data do óbito, caso tenha sido titular de contas bancárias; h) especificar, detalhadamente, o plano de partilha, obedecida a ordem de vocação hereditária estatuída por lei, já definindo os quinhões pormenorizadamente. i) corrigir, em sendo o caso, o valor atribuído à causa, que deve corresponder à totalidade dos bens que integram o monte sucessório.