PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé,
79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: 46-3905-6737 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010938-07.2025.8.16.0083 Processo: 0010938-07.2025.8.16.0083 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$150.024,46 Requerente(s): PEDRO MIGUEL GOERGEN GARCIA NETO representado(a) por CLAUDETE GOERGEN Interessado(s): ESPÓLIO DE JACKSON WILLIAN GARCIA NETO
1. Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por Pedro Miguel Goergen Garcia Neto, representado por sua genitora Claudete Goergen, visando a autorização para levantamento e utilização de valores pertencentes ao espólio de Jackson Willian Garcia Neto, cujo inventário, processado sob a forma de arrolamento sumário, tramita em autos apensos. A parte autora requer, em síntese, autorização para: (i) levantamento de valores destinados à regularização da matrícula do imóvel integrante do acervo hereditário, especialmente para a averbação das construções; (ii) utilização de parte dos valores provenientes dos alugueres do imóvel inventariado para o custeio da educação do herdeiro menor; além de outros pedidos relacionados ao pagamento de tributos, honorários advocatícios, quitação de dívidas e alienação de bem móvel.
A petição inicial foi recebida (mov. 14.1), com a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O Ministério Público, no parecer de mov. 27.1, manifestou-se parcialmente favorável ao pedido, opinando pelo deferimento do levantamento do valor de R$ 11.990,00 para fins de regularização da matrícula do imóvel, bem como pela autorização da utilização de parte dos alugueres para custeio do contraturno escolar do herdeiro, desde que observadas condições específicas e rigorosa prestação de contas.
Opinou, ainda, pela postergação da análise dos pedidos relativos ao ITCMD e honorários advocatícios, pelo indeferimento do levantamento de valores para quitação de dívidas pessoais da representante legal e pela adoção de providências quanto à eventual alienação do veículo pertencente ao espólio.
É o relatório. Passo a decidir.
2. O pedido de alvará judicial encontra amparo no art. 725, inciso VII, do Código de Processo Civil, inserindo-se no âmbito da jurisdição voluntária. Nessa modalidade procedimental, autoriza-se ao magistrado a adoção da solução mais adequada ao caso concreto, afastando-se a rigidez da legalidade estrita, nos termos do art. 723, parágrafo único, do CPC, sempre com observância do interesse tutelado e da finalidade do ato.
No caso, o requerente é menor impúbere e único herdeiro, circunstância que impõe especial atenção ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, bem como ao dever de proteção reforçada do patrimônio que lhe é destinado. Quanto ao pedido de levantamento do valor de R$ 11.990,00 para regularização da matrícula do imóvel, verifica-se que a medida se mostra necessária e adequada. A averbação das construções foi expressamente determinada nos autos do inventário e constitui providência indispensável à regularização do bem, evitando inconsistências registrais e fiscais que podem, inclusive, comprometer a adequada administração do espólio.
O valor pretendido encontra respaldo em orçamento idôneo juntado aos autos (mov. 1.21), e sua destinação está diretamente vinculada à preservação e valorização do patrimônio hereditário, revertendo, em última análise, em benefício exclusivo do herdeiro menor. No tocante à utilização dos valores provenientes do aluguel do imóvel para o custeio do contraturno escolar, igualmente assiste razão ao pedido, desde que observadas cautelas específicas.
A prova dos autos demonstra redução significativa da renda destinada à subsistência do menor após o falecimento do genitor, bem como a necessidade de suporte educacional no período em que a representante legal exerce atividade laboral. Não há, ademais, prejuízo a outros herdeiros, inexistentes no caso concreto. Todavia, considerando tratar-se de valores pertencentes a incapaz, impõe-se controle jurisdicional, com a exigência de comprovação documental das despesas e o depósito em juízo de eventual saldo remanescente dos alugueres.
Por outro lado, correta a orientação ministerial no sentido de postergar a análise dos pedidos relativos ao pagamento de ITCMD e honorários advocatícios. Tratando-se de inventário sob o rito do arrolamento sumário, a apuração do imposto causa mortis e a definição do valor partilhável devem ser realizadas na esfera administrativa própria (Tema Repetitivo 1074 do STJ), após o regular andamento do inventário, não se revelando adequada a liberação antecipada de valores para tais finalidades neste momento.
Do mesmo modo, os honorários advocatícios contratados poderão ser oportunamente requeridos e analisados nos próprios autos do inventário, quando houver maior clareza acerca do acervo e da partilha, sobretudo porque os honorários foram fixados em 2% sobre o valor dos bens (mov. 1.11), medida que visa não prejudicar a causídica. Também não comporta acolhimento o pedido de levantamento de valores do espólio para quitação de dívidas assumidas exclusivamente pela genitora do menor, ainda que sob a alegação de benefício indireto ao herdeiro.
Tais obrigações não integram o passivo do espólio e sua satisfação com recursos hereditários implicaria indevida redução do patrimônio destinado ao incapaz, em afronta à sua proteção patrimonial. Por fim, destaca-se que toda e qualquer movimentação autorizada deverá ser acompanhada de prestação de contas detalhada, com comprovação documental da destinação dos valores, sob pena de responsabilização, em razão da natureza do patrimônio envolvido e da condição de incapaz do herdeiro.
3.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de alvará judicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) AUTORIZAR o levantamento da quantia de R$ 11.990,00 (onze mil, novecentos e noventa reais), exclusivamente para o custeio das despesas necessárias à regularização da matrícula do imóvel integrante do espólio, especialmente para a averbação das construções, devendo a representante legal prestar contas nos autos, mediante juntada dos comprovantes correspondentes; b) AUTORIZAR a utilização de parte dos valores provenientes dos alugueres do imóvel pertencente ao espólio para o custeio do contraturno escolar do herdeiro menor, condicionada à juntada da comprovação de matrícula do menor na instituição de ensino indicada e do contrato de locação do imóvel e ao depósito em juízo (em conta judicial vinculada aos autos de inventário), trimestralmente, do valor remanescente dos alugueres, com rigorosa prestação de contas, comprovando-se as despesas educacionais no período.
Transitada em julgado, expeça-se alvará contendo as autorizações acima, com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, fixando-se o prazo para prestação de contas em 30 (trinta) dias, contados da data que expirar o alvará. Prestadas as contas, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Custas na forma da lei (art. 88, CPC), observada a gratuidade da justiça. Sem honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Junte-se cópia desta decisão nos autos de inventário.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, data da assinatura digital. Carina Daggios Juíza de Direito