PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010941-19.2026.8.16.0182 Trata-se de ação anulatória de penalização do direito de dirigir c/c pedido de indicação de real condutor fora do prazo administrativo c/c tutela antecipada, ajuizada por HEROS HENRIQUE MOLETTA e ANDRÉ RICARDO MOLETTA em desfavor do DETRAN/PR e do MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA.
Requerem, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos efeitos do auto de infração nº M000229688 e das penalidades dele decorrentes, bem como pela possibilidade de indicação do real condutor na via judicial. É, em breve síntese, o que cumpria relatar.
Fundamento e decido. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão antecipada da tutela provisória de urgência, exige-se que reste evidenciada a probabilidade do direito e: a) haja a existência de perigo de dano ou b) fique caracterizado risco ao resultado útil do processo. Segundo o entendimento doutrinário, “[...] a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.“ O perigo de dano, por sua vez, é a locução usada pelo legislador para caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, e sua presença é identificada quando “a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.”.
Nesta fase processual, para que se obtenha a medida preventiva, basta que se demonstre, sumariamente, a probabilidade, em tese, de vir a ser acolhido pelo Poder Judiciário o direito material que será objeto de decisão meritória. Em que pese a previsão do artigo 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, no sentido de que “não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo (...), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração”, deve-se ponderar que a preclusão temporal consignada é meramente administrativa, sendo possível, portanto, a análise do real condutor na esfera judiciária.
No caso, a probabilidade do direito mostra-se presente, na medida em que há elementos que indicam que a infração de trânsito foi praticada por terceiro, qual seja, ANDRÉ RICARDO MOLETTA, o qual reconhece sua responsabilidade pelo ato, conforme documentação juntada com a petição inicial . Em relação ao perigo de dano, verifica-se que a parte autora HEROS HENRIQUE MOLETTA encontra-se em processo de obtenção da primeira habilitação, de modo que a manutenção da pontuação decorrente da infração poderá ensejar prejuízos relevantes, inclusive com a possibilidade de comprometimento do processo de habilitação, configurando dano de difícil reparação.
Outrossim, no que concerne à reversibilidade da medida, verifica-se que a concessão da tutela de urgência não acarreta risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que a suspensão das penalidades possui natureza eminentemente provisória. Com efeito, caso sobrevenha decisão final desfavorável, será plenamente possível o restabelecimento dos efeitos administrativos, inexistindo prejuízo à Administração Pública, o que evidencia o atendimento ao disposto no §3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
3. Nessas condições, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para o fim de determinar: a) a suspensão dos efeitos do auto de infração nº M000229688, impedindo a inserção de pontuação e a aplicação de penalidades no prontuário da parte autora HEROS HENRIQUE MOLETTA; b) que os requeridos se abstenham de promover qualquer restrição ao direito de dirigir da parte autora decorrente da referida infração, até ulterior deliberação deste Juízo; e, c) que os requeridos procedam à análise da indicação do real condutor, conforme documentação apresentada, ainda que fora do prazo administrativo, até decisão final.
Intime-se o requerido DETRAN/PR para que promova as necessárias anotações em seu sistema informatizado quanto ao cumprimento da presente decisão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de imposição de multa diária.
4. Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa da parte requerida neste sentido.
5. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (Lei nº 12.153/2009, 7º), com as advertências legais. 5.1. Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Civil, por ocasião da contestação, deverá o réu alegar toda a matéria de defesa, especificando as provas que pretende produzir. 5.2. Caso não seja possível a citação online, expeça-se mandado (CPC, 242, § 3º, e 247, III).
Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte requerida, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que já deverá especificar as provas que pretende produzir. Em sendo o caso, abra-se vista ao Ministério Público desde logo, consignando que deverá se manifestar na oportunidade quanto a eventuais provas, observando a possibilidade de julgamento antecipado no caso de inexistência de requerimento de provas.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, caso presentes as hipóteses do artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 16 de abril de 2026. NEI ROBERTO DE BARROS GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO