PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Processo: 0010941-54.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.139,82 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): VIVIANE CAROLINE KULA LOYOLA DE BERNET Tratam os autos de Execução Fiscal promovida pelo Município de Curitiba em face de Viviane Caroline Kula Loyola de Bernet, visando a cobrança de tributos relativos aos exercícios de 2017 e 2018.
Após a citação e no prazo de cinco dias, a parte executada realizou o depósito judicial no valor total de R$ 3.356,63, referente ao débito principal e aos honorários advocatícios de 5% (mov. 8 e 9). Instado a se manifestar, no mov. 17, o ente fazendário indicou que o depósito não incluiu os honorários e apresentou o valor do débito retroativo (total de R$ 3.195,04)
É o breve relatório.
Decido. Diante da manifestação da parte exequente de mov. 17 do Projudi, tem-se que o valor total depositado pelo executado é suficiente para a quitação do débito tributário executado na presente ação e aos honorários advocatícios arbitrados em 5% para pronto atendimento. Desse modo, diante do depósito integral do valor da dívida, cessou a responsabilidade da parte executada sobre encargos tributários, nos termos do art. 9º, §4º, da LEF.
Por essa razão, declaro a conversão do depósito em renda e julgo extinto o processo na forma do art. 924, inciso II, do CPC, condenando a parte executada no pagamento das custas processuais remanescentes. Expeça-se alvará eletrônico/ofício de transferência em favor do Município de Curitiba, no exato valor do débito à data do depósito, mais 5% a título de honorários, para que promova o levantamento dos respectivos valores com os acréscimos bancários.
Do valor remanescente, proceda-se ao recolhimento das custas, nas quais fica condenado o executado. Havendo saldo a pagar de custas, intime-se o executado para recolhimento, ciente de que, em o não fazendo em dez dias, os autos serão encaminhados a protesto das verbas pendentes. Pagas as custas e sobejando valores na conta, deverão ser restituídos ao executado, expedindo-se então o ofício/alvará eletrônico de transferência.
Esgotadas as diligências acima e não existindo qualquer pendência, arquivem-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 19 de agosto de 2022. Marcelo Mazzali Juiz de Direito