PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010942-37.2024.8.16.0129 Processo: 0010942-37.2024.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$600.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE KATIANE APARECIDA ESSER RODRIGO ALVES DE MAGALHÃES Réu(s): BRF ENGENHARIA DE OBRAS LTDA RS4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
DECISÃO
LIMINAR
1. TUTELA ANTECIPADA 1.1. Em sede de liminar, os autores requerem, liminarmente, a anotação de restrição de venda na matrícula n.º 66.828 do Registro de Imóveis de Paranaguá em nome da primeira autora., a fim de evitar a alienação do imóvel durante o trâmite da presente demanda. Pois bem. Em juízo perfunctório típico deste momento processual, entendo que o pedido de tutela provisória de urgência antecipada comporta deferimento parcial.
Como se sabe, para deferimento do pedido de tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo diante da demora no provimento final. Além disso, exige-se que a medida seja reversível. Dois, portanto, são os requisitos principais para a sua concessão: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, exige-se que a medida concedida não seja irreversível. Ao tratar da probabilidade de direito, Arruda Alvim: "No que concerne ao pressuposto da probabilidade do direito, a parte interessada em uma medida de urgência deve demonstrar, por meio de alegações e provas, que seu direito é plausível (provável), e que é mais vantajoso ao processo conceder a medida, do que não concedê-la. Se restar abalada a convicção do juiz, ou esta não estiver forma da satisfatoriamente, isto revela ser possível que a parte contrária tenha razão e, se é assim, a pretensão do requerente poderá vir a ser havida como infundada.
Se a dúvida existira priori, não é caso de concessão de tutela de urgência, salvo se o bem jurídica ameaça do representar, se não protegido, um dano de grandes proporções, ou melhor, se puder levar ao perecimento do direito fundamental (direito à vida ou à saúde, por exemplo)." (ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil [livro eletrônico]: teoria geral do processo e processo de conhecimento / Arruda Alvim, 3ª ed.
São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2019). O perigo de dano consiste na probabilidade de prejuízo a um bem juridicamente protegido e o risco ao resultado útil do processo diz respeito à possibilidade de ofensa à busca pelo bem tutelado, sem que haja postergação da prestação jurisdicional. Acerca do resultado útil do processo, Luiz Guilherme Marinoni afirma: “...A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometera realização imediata ou futura do direito”. (MARINONI, Luiz Guilherme [livro eletrônico] Código de processo civil comentado.4. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.). De outra sorte, além dos pressupostos detalhados acima, a tutela de urgência antecipada ainda exige a reversibilidade da medida, requisito que comporta temperamentos, à luz da proporcionalidade, dada a possibilidade da irreversibilidade decorrente do indeferimento da medida.
No caso dos autos, vislumbro a existência dos requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência. Isto porque os documentos carreados aos autos permitem, em um juízo de cognição sumária, aferir a verossimilhança das alegações da parte autora e, consequentemente, a probabilidade do direito alegado, pois os autores apresentam elementos que, em sede de cognição sumária, indicam a existência de controvérsias relevantes quanto à regularidade do procedimento de usucapião extrajudicial, especialmente no que se refere à legitimidade dos citados no procedimento, à ausência de notificação de possíveis herdeiros dos proprietários tabulares e à alegada omissão de conflito possessório sobre o imóvel.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é evidente que eventual alienação do imóvel a terceiros de boa-fé, durante o trâmite da presente ação, poderá comprometer a eficácia de eventual sentença de procedência, dificultando ou até inviabilizando a restituição do bem aos autores, caso reconhecido o vício no procedimento de usucapião. Contudo, considerando o estágio inicial da demanda e a necessidade de preservar o equilíbrio entre os interesses das partes, mostra-se mais adequada, neste momento, a adoção de medida cautelar menos gravosa, conforme sugerido pelo Ministério Público (mov. 51.1).
Com efeito, tal providência mostra-se proporcional e suficiente, neste momento processual, para resguardar os interesses das partes e de eventuais terceiros de boa-fé, sem impor restrição absoluta ao direito de propriedade da parte requerida. 1.2
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar a averbação de protesto contra alienação na matrícula n.º 66.828 do Registro de Imóveis de Paranaguá, devendo constar a existência da presente ação judicial. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, com as informações necessárias à averbação.
2. DO RECEBIMENTO DA INICIAL 2.1. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, recebo a petição inicial. 2.2. Mantenho a audiência de conciliação, mesmo com o desinteresse da parte autora, uma vez que para o cancelamento da mesma ambas as partes devem se manifestar em desfavor. Dito isto, à Secretaria para que inclua o feito na pauta de audiência de conciliação através do CEJUSC, na modalidade virtual, observando-se a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a parte ré com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 2.3.
Ressalto que, caso haja a necessidade de as partes precisarem comparecer no Fórum presencialmente, os mesmos deverão informar, por meio do processo, com antecedência, para a adequação da pauta para semipresencial. Em havendo dúvidas estas poderão ser sanadas com o Assistente Administrativo do CEJUSC. 2.4. Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 2.5.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que:
I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 2.6. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua extensão e pertinência, sob pena de indeferimento.
3. Ciência ao Ministério Público.
4. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora de inserção no sistema. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito