PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona
01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010943-52.2017.8.16.0069 Processo: 0010943-52.2017.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$13.118,00 Autor(s): Valdeci da Silva Pereira Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos Etc.,
I – Após o retorno dos autos, o réu apresentou os cálculos para execução invertida (mov. 77), com os quais concordou a parte autora (mov. 81).
II – Assim, ausente controvérsia das partes e não verificada qualquer irregularidade na conta de mov. 77, homologo os cálculos. Anote-se o Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, alterando-se a classe processual e comunicando-se o Distribuidor.
III – Destarte, para a expedição de precatório/RPV, observe a Secretaria os marcos entre o regime de precatórios e o de requisições de pequeno valor, que são os seguintes: a) 60 (sessenta salários mínimos), em se tratando de ente federal (Lei 10.259/2001); b) R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em se tratando de ente estadual (Lei 18.664, de 22 de dezembro de 2.015); e c) 10 (dez) salários mínimos para o Município de Cianorte e seus entes (Lei 2.781/2.006); 5 (cinco) salários mínimos para o Município de Japurá e seus entes (Lei 20/12); R$ 3.500,00 para o Município de Indianópolis e seus entes (Lei 143/2006); o valor do maior benefício do regime geral de previdência social para o Município de São Tomé e seus entes (Lei 4/2013); 30 (trinta salários mínimos) para os Municípios de Jussara e São Manoel do Paraná, à míngua lei municipal que estabeleça valor diverso (artigo 87 do ADCT).
IV - A expedição de precatório ou RPV também deverá observar que eventual Lei que institua patamar diverso do previsto na Constituição Federal para as obrigações de pequeno valor, ou que altere parâmetro que antes vigorava, apenas tem valia se editada antes da propositura da execução. Sobre o tema o Excelso STF decidiu o seguinte: “LEI VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO. LEI MUNICIPAL POSTERIOR À EXECUÇÃO.
INAPLICABILIDADE DOS LIMITES PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL. INTELIGÊNCIA DA NORMA VIGENTE. ART. 87, II, DOS ADCT, CF/1988. PRECEDENTES DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO” (fl. 200)”. (STF - RE 812486 PB – Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – p. 26/05/2014).
V – Desse modo, expeça-se precatório ou RPV, a depender, portanto, do montante, destacando-se as verbas (principal e honorários sucumbenciais).
VI – No que concerne aos honorários contratuais, desde já, consigno que nos termos do art. 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), é direito do advogado o recebimento dos honorários convencionados, dos fixados por arbitramento judicial e dos de sucumbência. Outrossim, conforme o §4º do artigo supracitado, caso seja juntado aos autos o contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, o juiz deve determinar que sejam os valores pagos diretamente ao advogado, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
JÁ o art. 23 do referido estatuto dispõe que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor" (grifei). Contudo, embora não se negue que o advogado tenha direito aos honorários contratuais e que o pagamento possa ser destacado, diretamente em seu nome - ou sociedade - quando devidamente requerido e juntado o contrato em tempo hábil, a forma de requisição do pagamento terá de observar o valor total do crédito devido ao autor da ação.
Se o valor total devido pelo INSS ao autor (antes do destaque dos honorários contratuais) for superior ao limite para pagamento via RPV, os honorários contratuais, assim como o crédito da parte autora, seguirão o regime do precatório. Isto porque os honorários contratuais são extraídos do montante devido ao autor da ação, incidindo na espécie o art. 100, § 8º da Constituição Federal, que veda o "fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo" (pagamento de obrigações de pequeno valor).
A previsão do parágrafo único do art. 18 da Resolução, a qual determina que "os honorários sucumbenciais e contratuais não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor" não pode se sobrepor à melhor interpretação do enunciado da Súmula Vinculante n.º 47, "cujos precedentes não refletem jurisprudência pacificada relativamente aos honorários contratuais" (STF, Rcl 22187 AgR, Relator Ministro Teori Zawaski, Segunda Turma, julgamento em 12.4.2016, DJe de 23.5.2016).
No mesmo sentido: "É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a decisão do juízo singular que impede a expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais não viola a Súmula Vinculante
47. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC." (STF, RE 968116 AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgamento em 14.10.2016, DJe de 4.11.2016). “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS.
1. Os honorários decorrentes do contrato firmado entre o advogado e a parte autora, diferentemente da verba sucumbencial, integram o valor principal da execução, para efeitos de requisição de pagamento. Se este valor principal superar o teto legal de 60 salários mínimos, inviável sua requisição mediante RPV, sob pena de fracionamento de precatório.
2. Ainda que o advogado tenha direito ao destaque dos honorários contratuais, recebendo-os no seu próprio nome quando requerido na forma legal, não é possível equiparar esta verba a uma dívida do INSS em face do advogado, que com a previdência não tem qualquer vínculo contratual.
3. Hipótese em que o juízo ordenou que a integralidade do valor do principal fosse requisitado, deixando de fazê-lo apenas quanto aos honorários de sucumbência, que poderão ser requisitados por RPV. Mantida a decisão, até porque uma liminar neste momento, apenas para a separação da verba honorária, poderia resultar em prejuízo à advogada do segurado considerando que os honorários contratuais já foram requisitados por precatório e que se sujeitariam a pagamento por essa via.” (TRF4, AG 5050295-06.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 29/01/2021).
VI - Assim, defiro o pedido para assegurar ao patrono da parte autora o destaque dos honorários contratuais à razão de 30% do valor efetivamente requisitado em favor do autor, devendo, contudo, seguir a modalidade de pagamento do crédito principal.
VII - Acaso necessário algum documento, intimem-se os credores para apresentação. Com o pagamento, venham conclusos para extinção da execução.
VIII - No mais, encaminhem-se os autos ao Contador para apuração das custas processuais devidas (inclusive para cumprimento integral desta decisão – o que deverá ser cotado pela Secretaria), eis que o devedor também foi condenado a tanto.
IX - Após, ao réu pelo prazo de 5 dias. Havendo insurgência, tornem conclusos. Do contrário, expeça-se RPV para pagamento das custas. Com o pagamento, expeça-se alvará/ ofício para recolhimento das custas, anexando-se as guias correspondentes.
X - Intimações e diligências necessárias. Cianorte, 23 de setembro de 2021. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito