VISTOS E EXAMINADOS ESTA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, autuado neste juízo sob nº. 0010943-76.2025.8.16.0035 FRANCELINA APARECIDA GOMES BUENO, devidamente qualificada e representada, propôs a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO em face de BANCO BMG S/A, devidamente qualificado, pelas seguintes razões: A autora propõe ação revisional bancária cumulada com tutela de urgência, alegando hipossuficiência econômica e requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Sustenta que aufere renda líquida mensal de aproximadamente R$ 2.474,44, proveniente de atividade laboral e pensão por morte, valor inferior a três salários mínimos, o que justificaria a benesse. No mérito, afirma ter celebrado contrato de empréstimo pessoal não consignado (nº 4805341), no qual foram aplicadas taxas de juros remuneratórios extremamente superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central, apontando abusividade e onerosidade excessiva.
Indica que o contrato apresenta taxa de 15,29% ao mês (464,82% ao ano), mais que o dobro da média de mercado, gerando cobrança indevida e valores pagos em excesso. Além disso, alega que referido contrato decorre de refinanciamento de ajuste anterior, cujo instrumento não possui, requerendo a exibição incidental da cadeia contratual para adequada apuração das ilegalidades. Com base no Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência do STJ, pleiteia a revisão das cláusulas contratuais para adequação dos juros à média de mercado, a repetição do indébito em dobro, a inversão do ônus da prova.
Em tutela de urgência, requer a exibição dos contratos anteriores. Ao final, pede a procedência da ação com condenação daré à restituição dos valores cobrados indevidamente e demais consectários legais. O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido pela decisão do mov. 12.1. Citado, o Banco BMG S/A, apresentou contestação à ação revisional no evento 20.1. Preliminarmente a requerida alegou a ausência de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida, a improcedência do pedido de justiça gratuita por falta de comprovação de hipossuficiência e a inépcia da inicial por não indicação adequada do valor incontroverso nem comprovação de seu pagamento.
Sustenta, ainda, a inexistência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, defendendo que a parte autora tinha pleno conhecimento dos termos contratuais desde a celebração e dos descontos realizados. No mérito, afirmou que o contrato de empréstimo pessoal foi regularmente celebrado, mediante manifestação de vontade livre e informada da autora, tratando-se de produto de crédito sem garantia, destinado a clientes de maior risco, o que justificaria a aplicação de taxas de juros mais elevadas.
Alega a legalidade dos juros remuneratórios, invocando entendimento do STJ de que não há limitação prévia e de que a simples superação da taxa média de mercado não configura abusividade. Defende, ainda, que a taxa média do BACEN possui apenas caráter referencial e não pode ser utilizada como limite, devendo a análise considerar as peculiaridades do caso e o risco da operação. Por fim, impugna os pedidos de repetição do indébito, afastamento da mora e indenização, sustentando inexistência de cobrança indevida ou má-fé, além da necessidade de compensação de valores em eventual condenação.
Argumenta também a inaplicabilidade da limitação de descontos prevista para empréstimos consignados, por se tratar de débito em conta corrente, conforme entendimento consolidado do STJ. Requer, assim, o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos iniciais, com manutenção integral do contrato e seus efeitos.A contestação foi impugnada pela petição colacionada no mov. 25.1.
Por meio da petição do evento 30.1 a autora apresentou pedido de aditamento da petição inicial, com fundamento no art. 329, II, do CPC, após ter acesso, por meio da contestação, a novo contrato de empréstimo pessoal (nº 422332440), até então desconhecido. Sustenta que referido ajuste também contém taxas de juros remuneratórios muito superiores à média de mercado do BACEN, reiterando a alegação de abusividade, razão pela qual requer a ampliação do objeto da demanda para incluir a revisão desse contrato, com adequação das taxas e repetição do indébito.
Em decorrência do aditamento, promove a alteração do pedido principal e do valor da causa para R$ 14.475,24, bem como atualiza a delimitação dos valores incontroversos e controvertidos, mantendo inalterados os demais requerimentos da petição inicial. A instituição financeira requerida não se opôs ao pedido de aditamento, conforme petição colacionada ao evento 36.1. Pela decisão saneadora do evento 39.1 este juízo acolheu o aditamento à petição inicial, com inclusão do contrato nº 422332440 e retificação do valor da causa, por ter sido apresentado antes do saneamento e com anuência da ré.
Rejeitou as preliminares de falta de interesse de agir e de inépcia da inicial, assentando que não é exigido o esgotamento da via administrativa e que os pedidos foram adequadamente formulados. Ademais, houve delimitação dos pontos controvertidos com relação a eventual abusividade das taxas de juros pactuadas, a cobrança acima da média de mercado e o direito à restituição de valores, determinando a inversão do ônus da prova em favor da autora.
Por fim, reconheceu a desnecessidade de produção de outras provas, por se tratar de matéria eminentemente de direito, e consignou o prosseguimento para julgamento antecipado da lide.Após, não havendo interposição de recurso em face da decisão que determinou o julgamento do feito, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. No presente feito, discute-se ação revisional de contrato bancário ajuizada por FRANCELINA APARECIDA GOMES BUENO em face de BANCO BMG S.A., tendo por objeto a revisão de contratos de empréstimo pessoal não consignado. A controvérsia recai, inicialmente, sobre o contrato nº 4805341 (celebrado em 08/07/2022) e, após aditamento da inicial acolhido, também sobre o contrato nº 422332440 (celebrado em 13/07/2023), ambos caracterizados como operações de crédito pessoal com débito em conta corrente.
A parte autora sustenta que as taxas de juros remuneratórios pactuadas em tais instrumentos seriam excessivamente superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central, postulando sua limitação, bem como a restituição dos valores pagos a maior. Em contestação, a parte ré defende, em síntese, a regularidade das contratações, afirmando que a autora anuiu expressamente com os termos pactuados, inexistindo vício de consentimento.
Sustenta a legalidade das taxas de juros praticadas, argumentando que não se submetem a limites legais pré- fixados e que a eventual superação da média de mercado, por si só, não caracteriza abusividade, sobretudo diante do risco inerente à modalidade de crédito concedido. Aduz, ainda, a inaplicabilidade da taxa média do BACEN como parâmetro absoluto, a inexistência de cobrança indevida e a improcedência dos pedidos de repetição de indébito e afastamento da mora.
Diante desse cenário, o cerne da controvérsia consiste em verificar se as taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos objeto da lide são abusivas, por configurarem vantagem exagerada em detrimento daconsumidora, especialmente quando comparadas à média de mercado, e, em caso positivo, se há direito à revisão contratual e à restituição dos valores pagos em excesso. Trata-se, portanto, de aferir a existência de abusividade concreta nas condições pactuadas à luz das normas de proteção ao consumidor e da jurisprudência aplicável às relações bancárias.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Necessário primeiramente, uma análise sobre a aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame. Com todo respeito aos entendimentos diversos, filio-me aos que, em casos iguais ao presente, reconhecem a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, pois sendo a requerente destinatária final do bem, encontra-se incluída no conceito de consumidora.
A atividade bancária foi também expressamente incluída no conceito de serviço (CDC, art. 3º, § 2º), de forma que crédito e dinheiro podem ser objeto de consumo. Nelson Neri Jr. (In Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, p. 470), alega que “se caracterizam os serviços bancários como relações de consumo em decorrência de quatro circunstâncias a saber: a) por serem remunerados; b) por serem oferecidos de modo amplo e geral, despersonalizado; c) por serem vulneráveis os tomadores de tais serviços, na nomenclatura própria do CDC; d) pela habitualidade e profissionalismo na sua prestação”.Sobre a matéria, Antônio Carlos Efing leciona: “Dessa forma, sendo amplamente utilizados pelos bancos os contratos de adesão, não resta dúvida de que, evidenciada qualquer cláusula ou condição que afronte o sistema de proteção do consumidor, restará ao cliente usuário, na qualidade de consumidor da instituição financeira, a revisão de tais condições, com o intuito de adequá-la para o restabelecimento do equilíbrio contratual, ou, até, pleitear a declaração de nulidade da mesma, dependendo do caso. ” Figurando de um lado a empresa fornecedora de crédito e de outro o mutuário, estabelece-se cristalina relação de consumo, incidindo na espécie às disposições do CDC.
Portanto, a relação existente entre as instituições financeiras e seus clientes, está sujeita às disposições do CDC, comportando a revisão das cláusulas do contrato, a fim de tornar a negociação menos desigual. Necessário trazer à colação os dispositivos acima mencionados constantes do Código de Defesa do Consumidor que consideram as cláusulas abusivas e que oneram excessivamente os consumidores. O Código de Defesa do Consumidor, dispõe em seu art. 6º inciso V, que "São direitos básicos do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas."Da mesma forma o art. 51, inciso IV, estabelece que "São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade." Embora entenda possível a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, conforme acima ventilado, não quer significar, necessariamente, sua aplicação e ou acolhimento aos pedidos formulados pela requerente.
Por isso, necessário analisá-lo de maneira distinta. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA MERCADO: Alega a requerente a existência de cobrança de juros superiores à taxa de mercado, afirmando que os juros remuneratórios pactuados nos contratos nº 4805341 e nº 422332440 são excessivamente onerosos. A requerida, por sua vez, sustenta a legalidade das taxas praticadas, defendendo que a eventual superação da média do BACEN não configura, por si só, abusividade, especialmente diante do risco inerente à modalidade de crédito concedida.
Analisando os contratos juntados aos autos, verifica-se que, no contrato nº 4805341 (julho/2022), foi pactuada taxa de 15,29% ao mês (464,82% ao ano), enquanto a taxa média divulgada pelo Banco Central para crédito pessoal não consignado no período era de aproximadamente 5,33% ao mês (86,50% ao ano), conforme demonstrado no evento 1.12. JÁ no contrato nº 422332440 (julho/2023), foi estipulada taxa de 13,90% ao mês (387,00% ao ano), ao passo que a média de mercado era de cerca de 5,61% ao mês (92,61% ao ano), conforme evento 30.3.Desta feita, conclui-se que as taxas de juros que foram cobradas nos contratos SUPERAM EM MUITO a taxa média de mercado, chegando ao montante absurdo de 464,82% ao ano, sendo cobrada em montante aproximadamente 5x (cinco vezes) superior à taxa média de mercado.
Ou seja, a cobrança de juros foi em montante percentual muito superior à taxa média de mercado fixada para a época da contração. Nesta seara, entendo que em casos como o presente, o mais prudente é determinar a revisão das cláusulas contratuais para limitar a taxa de juros à média de mercado. Tais taxas são calculadas a partir das taxas diárias das instituições financeiras ponderadas por suas respectivas concessões em cada data, pois são divulgadas sob o formato de taxas anuais e taxas mensais
1 . No mesmo sentido é a jurisprudência, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ASSERTIVA DE NECESSIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA EM RAZÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO DE ADESÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS 1 SISBACEN. Circular nº 2.957, de 30 de dezembro de 1999 e no Comunicado nº 7.569, de 25 de maio de 2000.REMUNERATÓRIOS PACTUADA NO CONTRATO OBJETO DA LIDE. VERIFICAÇÃO.
ABUSIVIDADE VERIFICADA QUE IMPÕE A LIMITAÇÃO PELA TAXA MÉDIA DO BACEN. INTELIGÊNCIA DO RECURSO REPETITIVO N. 1.061.530/RS DO STJ. TAXAS PRATICADAS MUITO SUPERIORES AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. (...) (TJ-PR 00062595520218160001 Curitiba, Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 14/07/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2023).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO. CREFISA.
SENTENÇA
QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ LIMITES PARA IMPOSIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, CONFORME PACTUADOS. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE CONSTATADA. VALORES QUE SUPERAM EM MUITO A TAXA MÉDIA DO MERCADO. LIMITAÇÃO ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO DISPONIBILIZADAS PELO BACEN NOS MESMOS PERÍODOS E MODALIDADES DE CRÉDITOS CONTRATADOS. ADEQUAÇÃO DA SÉRIE TEMPORAL Nº 20742, POR SE TRATAR DE CONTRATOS DA MESMA MODALIDADE.
NECESSIDADE. (...). (TJ-PR 00110075720228160014 Londrina, Relator: substituta vania maria da silva kramer, Data de Julgamento: 04/06/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2023)Desta forma, não resta alternativa senão ACOLHER a limitação dos juros à taxa média de mercado, para a época da contratação. Diante do reconhecimento da ilegalidade da taxa de juros remuneratórios praticada no contrato objeto da lide, a instituição financeira requerida deverá restituir os valores recebidos indevidamente.
DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO Diante do reconhecimento da ilegalidade da taxa de juros remuneratórios praticada no contrato objeto da lide, a instituição financeira requerida deverá restituir os valores recebidos indevidamente. Não há razão, entretanto, para acolher o pedido de devolução dobrada de tal quantia. Embora reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, em razão da significativa discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, tal circunstância, por si só, não autoriza a repetição do indébito em dobro.
A cobrança decorreu de cláusula contratual expressamente pactuada, inserida em relação jurídica válida, não havendo nos autos comprovação de conduta dolosa ou de violação qualificada à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira. Não configurados, portanto, os pressupostos de incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a restituição deve ocorrer de forma simples, como consectário lógico da declaração de abusividade, acrescida de correção monetária e juros legais.DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, mais do que dos autos consta, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes na exordial, para fins de determinar a LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, nos seguintes termos: A) para o contrato nº 4805341 (julho/2022), à taxa média de aproximadamente 5,33% ao mês e 86,50% ao ano; B) para o contrato nº 422332440 (julho/2023), à taxa média de aproximadamente 5,61% ao mês e 92,61% ao ano.
Referidos montantes percentuais deverão ser aplicados aos contratos de empréstimo pessoal objetos desta demanda. Os valores pagos em montante superior ao estabelecido nessa sentença, deverão ser restituídos a autora de forma simples e apurados em futura liquidação de sentença. O referido valor cobrado a maior deverá ser devidamente corrigido pela média do INPC e IGP-DI desde o desembolso a maior e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, até o início da produção de efeitos da Lei 14.905/2024 em 60 dias de sua publicação em 1º.07.2024.
A partir desta data, incidirá o IPCA como índice para correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualizaçãomonetária IPCA) para fins de juros moratórios, nos termos da nova redação do artigo 406 do Código Civil. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da autora, que fixo em 15% (quinze por cento) do proveito econômico obtido pela requerente, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Com a inserção desta sentença no sistema PROJUDI, considero-a PUBLICADA e REGISTRADA eletronicamente. INTIMEM-SE e, após decorridos os prazos recursais sem pedido de início da fase de liquidação de sentença, ARQUIVEM-SE. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito