PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Processo: 0010947-52.2014.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): ELEANDRO MAINARDI RAMOS Executado(s): Janio Euler de Oliveira
Vistos. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 53, §4º, da Lei nº. 9.099/95)
1) O relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
2) Conforme dispõe o Enunciado N.º 13, da Turma Recursal, inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional. Tal previsão acompanha o disposto no art. 53, §4º, da Lei 9099/95, no sentido de que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
No caso dos autos, diversas tentativas foram realizadas pelo juízo para localização de bens passíveis de penhora: SISBAJUD (ev. 190-193), RENAJUD (ev. 194), CAGED (ev. 198), Serasajud (ev. 203). Todas, no entanto, restaram pouco exitosas. O exequente, mesmo já tendo sido realizadas as tentativas listadas acima, vem agora requerer mais prazo para diligenciar em busca de bens, sendo que já lhe foi concedido, esgotando-se sem resultar em diligência exitosa.
Não há elementos que indiquem que o executado tenha alterado a sua situação patrimonial no espaço de tempo desde a pesquisa anterior. Assim, tendo em vista que não foram localizados bens, de propriedade do executado, para fins de penhora e garantia do juízo, JULGO EXTINTO o processo, determinando a baixa e o arquivamento do feito, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº. 9.099/95. Saliente-se que, nos termos do art. 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Neste sentido, dispõe Ricardo Cunha Chimenti[1]: em qualquer hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, seja ela decorrente das normas especiais dos arts. 51 e 53, §4º, da Lei nº. 9.099/95, seja do art. 267 do CPC, dispensa-se a prévia intimação da parte. Diante do teor do ENUNCIADO 75 do FONAJE (A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor), expeça-se certidão de crédito, caso requerer o exequente.
Ainda, diante do teor do ENUNCIADO 76 do FONAJE (No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade), expeça-se certidão de dívida, caso requere o exequente. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito [1] Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais. São Paulo: Editora Saraiva, 2008, p. 242