Processo: 0010947-92.2023.8.16.0194 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$120.867,40 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): RICARDO CARVALHO DE JULIO
Vistos etc.
1. Considerando que a parte autora não detém todas as informações necessárias capazes de autorizar a tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital, conforme disposição do artigo 2º, parágrafo único da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 345, de 09 de outubro de 2020, uma vez que não fora informado o número da linha telefônica móvel celular, tampouco o endereço eletrônico da parte contrária (evento 1.1), indefiro o pedido de tramitação do feito pelo “Juízo 100% Digital”.
À Serventia para que proceda as anotações e registros necessários.
2. Cite-se a parte requerida, por carta com AR, nos termos do art. 701 do CPC, para pagar o débito, para entregar a coisa ou para execução da obrigação de fazer ou de não fazer, constante na inicial, no prazo de 15 dias, acrescido do valor de 5% do valor da causa a título de honorários advocatícios. O cumprimento do mandado no prazo isenta a parte requerida do pagamento das custas processuais (art. 701, §1º, do CPC).
Deverá constar do mandado que, no mesmo prazo, poderá a parte requerida oferecer embargos nos próprios autos (art. 702 do CPC). Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça.
3. Apresentados embargos, fica suspenso o mandado inicial, devendo a parte embargada ser intimada para se manifestar no prazo de 15 dias (art. 702, §5º, do CPC). Apresentada manifestação, a parte embargante deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 15 dias. Na sequência, as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC.
4. Certificado que a parte requerida foi devidamente citada e não cumpriu o mandado, ou não embargou, fica constituído o título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, devendo os autos virem conclusos para fins do art. 523 do CPC. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto