PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Processo: 0010948-07.2025.8.16.0033 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$16.500,00 Autor(s): DIEGO CREVELIM Réu(s): ANTONIO ARAUJO DIAS D E S P E J O LIMINAR
1. Porque adequada à previsão do art. 319 do CPC, recebo a petição inicial e defiro seu processamento.
2. O pleito liminar merece acolhimento. Na forma do art. 59 da Lei nº 8.245/91, é possível o deferimento liminar do despejo, independentemente de audiência da parte contrária, desde que prestada caução no valor de três meses de aluguel: Art.
59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:
I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento;
II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia;
III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato;
IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei;
V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.
VI – o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las;
VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato;
VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada;
IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. § 2º Qualquer que seja o fundamento da ação dar - se - á ciência do pedido aos sublocatários, que poderão intervir no processo como assistentes. § 3o No caso do inciso IX do § 1o deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art.
62. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) Conforme consta da documentação que acompanha a petição inicial, o contrato de locação está desprovido de garantia e, conforme notificação, os locatários foram regularmente constituídos em mora.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar de DESPEJO. Ressalte-se apenas que essa medida provisória está condicionada à prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel, conforme exige o § 1º do já citado artigo 59 da Lei nº 8.245/91, que pode ser prestada através do próprio crédito do requerido, desde que igual ou superior a três meses de aluguel, ou através do próprio imóvel.
3. Prestada a caução exigida, expeça-se mandado de intimação para desocupação voluntária no prazo de quinze dias corridos, sob pena de despejo forçado, devendo o mandado ser cumprido apenas se for o requerido a pessoa residente no imóvel, ainda que ocupado também por outras pessoas.
Cumpra-se pela Central de Mandados.
4. Cite-se o requerido, por via eletrônica, ou, se impossível, por carta com aviso de recebimento, para contestar o feito, no prazo de quinze dias, como previsto no art. 335 do CPC, sob pena de revelia. No mesmo prazo, poderá purgar a mora, no stermos do art. 62, II e III da Lei 8.245/91.
5. Frustrada a intimação eletrônica e postal postal, renove-se, por mandado.
6. Apresentada a contestação, intime-se o autor para que se manifeste a respeito, em quinze dias, na forma dos artigos 350 e 351 do CPC.
7. Apresentada a impugnação, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a efetiva necessidade, sob pena de indeferimento (art. 370 do CPC).
8. Ultimadas as diligências ora determinadas, tornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Cumpra-se. Pinhais, 18 de novembro de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito